sexta-feira, 22 de maio de 2015

Um crime em Luanda.



Baía de Luanda, 1973-74

 
 
 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUIZES DESEMBARGADORES
DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LUANDA (*)
 
 
Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença que consta dos autos a fls. 429 e seguintes, porquanto salvo o devido respeito por mais esclarecido entendimento, a decisão recorrida, eivada de subjectivismo, não ponderou criticamente os factos descritos e de mais elementos de prova carreados para o processo, não subsumiu correctamente nos comandos penais  aplicáveis a situação criminal, em causa, em suma, não fez JUSTIÇA
 
 
«THINGS AND ACTIONS ARE WHAT THEY ARE, AND THEIR CONSEQUENCES WILL BE WHAT THEY WILL BE: WHY THEN SHOULD WE SEEK TO BE DECEIVED?» ([1])
 
                                               Bishop Butler

 
VENERANDOS DESEMBARGADORES:
 
Serão curtas e simples as alegações do Ministério Público junto deste Tribunal, pois os factos narrados nos autos são suficiente­mente claros e significativos para que neles nos detenhamos em análises supérfluas ou redundantes.
 
No dia 16 de Setembro de 1972, por volta das 16 horas, o réu Telmo Pires dirigia-se na sua carrinha de vendedor de miudezas para determinado largo do bairro da Cazenga, onde então se realizava um mercado.
 
Àquela hora havia aí várias centenas de pessoas.
 
Quando a carrinha ia entrar no referido largo, Fernando Veríssimo da Costa, que por ali também transitava numa «moto», deteve-se para dar passagem à viatura do réu Telmo.
 
A carrinha, entretanto, ultrapassada a «moto», parou subitamente, ao mesmo tempo que o seu condutor, deitando a cabeça de fora, respondia a qualquer frase, observação ou insulto que um dos circunstantes proferira.
 
Após um curto diálogo, cujo teor jamais chegou a ser determinado, o condutor, da carrinha - o réu Termo Pires - abriu rapidamente a porta da viatura e, saindo desta, dirigiu-se, com ares agressivos, ao interlocutor de  ocasião.
 
          Este, «já com aspecto de quem está com medo», disse ainda qualquer outra frase à qual o réu. reagiu sacando de uma pistola e abatendo a tiro o seu contraditor: - chamava-se ele Elias Mateus Pedro, tinha 25 anos. e idade, era marceneiro de profissão e residia naquele mesmo bairro Cazenga, na casa 47-C2-112-C.
 
Acto contínuo, o  réu meteu-se de novo na carrinha, abandonou rapidamente o local e dirigiu-se para sua casa (no bairro São Pedro, à Cuca, na rua Charula de Azevedo, nº 37), onde entrou.
 
      A testemunha Veríssimo da Costa que tudo presenciara e fora no encalço da carrinha até à porta da casa do réu; dirigiu-se então à 10º Esquadra da P.S.P., a fim de participar o crime e indicar a matrícula da carrinha do réu, que  entretanto anotara.
 
       Ao alcançar a esquadra já aí encontrou o réu, agora acompanhado de sua mulher (a esposa) apresentando o bolso da camisa descosido e rasgado...
 
       Pouco depois, começou a circular pela cidade o boato de que «os pretos haviam-se revoltado, levando isto para; o campo, do terrorismo e que os mesmos tinham morto um motorista de táxi» (sic).
 
Na sequência da efervescência assim criada, «cerca das 19 horas para as 20 horas começaram a chegar ao Bairro Cazenga» dezenas de viaturas entregando-se os seus ocupantes à prática de indiscriminadas e brutais agressões sobre pessoas e haveres dos cidadãos de cor que fossem apanhados nas imediações do mercado do Cazenga até à  Curbol.
 
Algumas casas foram incendiadas, outras totalmente destruídas.
Inexplicavelmente, a P.S.P., presente em força considerável, armada, equipada e reforçada por cães-polícia, só alta madrugada do dia seguinte conseguiu serenar o tumulto e quase parece que se limitou a dar cobertura à ferocidade das várias dezenas de «pretensos vingadores» duma vítima-boato. Efectivamente, não obstante a presença das forças policiais, mais quatro pessoas foram assassinadas  (Bernardo Gouveia, morto a tiro pelo réu António Grilo; Faria Fusga Neto, espancado brutalmente; Paulo Antunes. também espancado até à morte, e Francisco Capundanga, igualmente morto por espancamento).
 
       Os cinco réus trazidos a julgamento traduzem apenas uma modesta «amostragem» da ferocidade e número de populares que nessa sombria noite de 16 de Setembro do ano passado deram largas a um ódio primário e selvagem, em repetição de cenas igualmente sinistras a que Luanda já antes assistira, desejando-se todavia que jamais voltem a verificar-se (no que aliás dificilmente se acredita, pois quem semeia tempestades não deve surpreender-se se vier a colher apocalipses...) .
 
VENERANDOS DESEMBARGADORES
Não nos iludamos!
O que se passou naquela noite de sábado revela bem o grau de tensão que existe entre duas comunidades  desavindas, ao nível da base. Não nos competem aqui diagnósticos e prognósticos. Mas já nos compete o sagrado e inalienável dever de fazer Justiça.
 
   Os factos criminosos imputados aos réus nos autos estão todos claramente comprovados. As hesitações e subjectivismos da douta sentença recorrida não têm assento nos elementos de prova, carreados durante a instrução.
 
     Deu-se, por exemplo, acolhimento à versão do réu Telmo e à sua infantil história de que precisou de se defender a tiro de quatro mal­feitores que, em pleno dia, 16 horas, e no meio de centenas de pessoas (mercado do Cazenga) lhe queriam roubar quatro ou cinco contos de um bolso e que nem hesitaram nos seus intentos quando ele deu dois tiros para o ar (não obstante três dos malfeitores o terem manietado pelas costas!!!)
 
        Não foi nenhum vadio que o réu assassinou, mas um honrado marceneiro residente no mesmo bairro em que o mataram!
 
Deu-se aceitação à tese do réu de que fora agredido, etc., etc., quando a testemunha Veríssimo, que tudo presenciou, nega peremptoriamente tal versão.
 
       O que é que o réu foi fazer a casa antes de seguir para a 10ª Esquadra? Não terá por ventura ido encenar os rasgões e as unhadas juntamente com a mulher?!
 
          De qualquer modo onde é que é possível fundamentar a «provocação relevante» de que se fala na douta sentença? (fls. 432v). A convicção do julgador, apenas?!! (fls. 432). Se o tal diálogo que a testemunha Veríssimo presenciou à distância pudesse vir a ser considerado tão grave como o Meritíssimo Juiz «a quo» o imaginou, porque razão é que o réu Telmo nunca o invocou? Aliás o réu nem sequer se refere a tal diálogo que não «cabe» na sua versão dos factos. Por este andar, também podemos imaginar que a provocação foi iniciada pelo próprio réu. Repare-se que este era um profissional da pistola. Repare-se que o réu, durante anos, fez profissão de mantenedor da ordem contra subvertores. Se ficou ou não traumatizado contra todos ou a maior parte dos indivíduos da mesma cor daqueles que o feriram, um dia, na Organização a que pertencia, é assunto que bem poderia merecer alguma atenção... o que não aconteceu.
 
        Em contrapartida, a fls. 436 da douta sentença, referem-se expressamente a favor do réu Telmo «os serviços relevantes prestados à Pátria» (!!!). Quer-se maior demonstração de subjectivismo?! Que relevantes serviços terá ele prestado à Pátria que nem sequer mereceram um simples louvor (cfr. fls. 392 v)?!
 
E o bom comportamento anterior?!
 
O bom comportamento anterior que se lhe «contabiliza» onde é que se vai documentar? É só ao certificado de registo criminal de fls. 332 onde se apôs o habitual carimbo do NADA CONSTA?! Bom comportamento anterior não é só o NADA CONSTA de tais certificados e abstemo-nos de aqui desenvolver este tema, pois seria ingénuo desafio à inteligência dos Venerandos Desembargadores. Permito-me somente este comentário: - Já vai sendo tempo de se superar, a qualquer nível de julgamento, a estreitíssima visão de que «bom comportamento» significa somente o desconhecimento oficial de quaisquer patifarias do «bem comportado»...
 
      Pelo que respeita ao réu Telmo, o verdadeiro interruptor que desencadeou o drama daquela noite de Setembro em que foram assassinados 5 (cinco) homens, incendiadas e destruídas 6 (seis) casas, feridas numerosas pessoas e em que a cidade inteira participou, pelo menos emocionalmente, só quero acrescentar o seguinte:
 
- Cometeu o réu Telmo, sem dúvida e sem atenuantes, um crime crapuloso de homicídio voluntário, abatendo a tiro, sem contemplações, raivosamente, um homem desarmado (o próprio réu o reconheceu), que, quando muito, o «terá irritado» com quaisquer observações, comentários ou até insultos à qualidade de senhor branco todo poderoso, portador de uma pistola, no desgraçado bairro Cazenga, para lá do asfalto. onde os «pretos», aos olhos dos Telmos deste mundo, são, por definição, patifes, salteadores, desprezíveis...
 
      É sempre o ódio o sentimento gerador dos homicídios. A genealogia do ódio é que poderá ser mais ou menos complexa, conforme os casos. No exemplo concreto do réu Telmo não será difícil ir decantar esta genealogia do ódio ao «espírito heróico de pequeno branco», à discutível escola das organizações para-militares que proliferam, infelizmente. nesta perturbadíssima terra.
Ocupemo-nos agora do réu Grilo:
Além do crime de fogo posto por que foi condenado, foi visto a empunhar uma  pistola Beretta 22 longo; foi visto aos tiros com a mesma arma; provou-se ser ele o condutor do táxi AAP-04-32; provou-se que Bernardo Gouveia foi morto por uma bala disparada por uma pistola Beretta 22 longo; provou-se com 50%-70% de probabilidades ter sido aquela pistola Beretta 2.R.LR. que disparou o tiro assassino (e note-se que na identificação de impressões digitais a polícia científica se considera satisfeita quando alcança uma percentagem de 40%, na identificação de pessoas) e nem mesmo assim se dá o réu Grilo como autor do crime de homicídio voluntário na pessoa do assassinado do Bernardo Gouveia!!! «Branco é, galinha o põe». Será o ovo?! A douta sentença recorrida põe em dúvida; logo, absolve-se o réu. «In dubio pro reo», pois claro! Galinhas há muitas e nem todas põem ovos...
 
      Cumpre-me agora aduzir umas tantas considerações acerca dos n. III e IV da douta sentença:
 
- Espantamo-nos  perante as conclusões que aí se extraiem dos factos carreados  para o processo, porquanto é evidente que a absolvição dos réus  Domingos Oliveira e João Barbosa, reconhecidos, aliás, até  pelas  próprias alcunhas e por vários circunstantes e vítimas da sua actuação, resultou pura e simplesmente porque ficou demonstrado que, à hora em que se lhes imputava a prática dos actos criminosos pelos quais foram acusados. estavam eles a trabalhar em outro local... Salvo o devido respeito, achamos espantosas estas conclusões! Não se nega, evidentemente, que eles tivessem estado a trabalhar onde as 10 testemunhas o afirmaram, nem às horas que vieram a ser referidas. Mas tudo isso permite concluir que houve erro relativamente às horas mas não relativamente às pessoas.
 
Como é que se pode exigir que gente apavorada, escondida na sua cubata quando os tumultos já se haviam desencadeado, sai­bam que horas são, quando lhes derrubaram a casa, os agrediram, os maltrataram nas suas pessoas e haveres? Esse «pormenor» da hora é assim tão decisivo?! Estavam certos os relógios? (Se os tinham...) Repare-se que até se referem erradamente quanto à hora, a factos irrecusavelmente verdadeiros (por exemplo, os tiros dados pelo réu Telmo). Repare-se que os agressores apareceram munidos de paus e enxadas e que tais factos se iniciaram, segundo a própria P.S.P., cerca das 19 para as 20 horas. Estar a trabalhar na substituição de manilhas na rua de Goa (fls. 400 e segs.) até cerca das 19 horas não é incompatível com o facto de se aparecer munido da própria ferramenta (v. g. enxadas) no Cazenga entre as 19 e as 20 horas, para agredir pessoas e destruir móveis e casas. O único erro que se demonstra é o de que esses factos se terão passado a horas diferentes.
 
      Finalmente, a douta sentença recorrida deu como provado que o réu João Cruz, associando-se activamente aos motins do Cazenga «tirou de um táxi uma faca de mato, com dezanove centímetros de lâmina e que passou a empunhar» (cfr. fls. 435 v), provando-se também que, ao empunhar tal arma, o mesmo réu, opondo-se às directrizes que os agentes da P.S.P. se esforçavam por impor sobre os demais rebeldes, proferia frases de incitamento à rebelião e à «vingança», tais como «ninguém sai daqui». Pois mesmo assim foi o réu absolvido!!! Humildemente  pergunto: - não será o simples facto de empunhar uma tal arma, em tais circunstâncias passível do pena? Não lhe será aplicável, nem ao menos, o disposto no art. 253, parag. 1, do Código Penal? Não diz o art. 447 do Código de Processo Penal que «o tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela porque o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente»?
 
E, sintetizando, por assim dizer, a angústia de todas as interrogações de quem sente os subjectivismos da sentença recorrida como traduzindo uma NÃO JUSTIÇA, pergunto ainda:
- Até onde é que os fins das penas ficaram salvaguardadas?
            - Até onde é que o Código Penal pode ser manipulado partidariamente, por sobre realidades concretas e comprovadas?
 
VENERANDOS DESEMBARGADORES:
 
Quando se não faz justiça, encorajam-se as pessoas e as comunidades a fazê-la  por suas próprias mãos.
 
No tribunal que julgou os réus
1. Telmo Pires,
2. Manuel António Grilo,
3. Domingos Lopes de Oliveira,
4. João Hermínio Barbosa, e
5. João Augusto da Cruz.
 
não se viu, no dia do julgamento, nem uma pessoa de cor, não obstante a cor dos mortos, dos feridos, dos humilhados nos tumultos, dos que viram as casas queimadas, destroçadas e destruídas, não obstante a cor de familiares, amigos ou conhecidos dessas vítimas todas.
 
         Poderá considerar-se facciosismo ver nisto um tremendo sintoma de descrença na Justiça que iria ser feita? Justiça de brancos. Brancos o Juiz, o Ministério Público, os advogados, os réus, a assistência inteira!!! Só as vítimas o não eram! Todas as vítimas! Nenhuma delas presente, nem por procuração?! Admirem-se, pois, que, quando, numa qualquer «Avenida de Lisboa» ([2]) um branco motorista de táxi atropele uma criança preta, surjam dos bairros miseráveis da periferia uma multidão de pretos solidários a tentar vingar a criancinha morta pela máquina dos brancos! Admirem-se, pois, quando no Cazenga, porque um assassino banal desencadeia grande «bernarda» brancos-pretos, só morrem pretos, só ficam feridos pretos, só se destroem as casas de pretos... e os assassinos saem em liberdade, ou absolvidos, ou com «penugens» que são caricatura do Código Penal!!!
 
     Pois muito bem! Não há lugar a apreciações emocionais nem dos próprios acontecimentos, por essência emocionais!
 
        MAS, sendo assim, então APLIQUE-SE O CÓDIGO PENAL com isenção, sem emotividade, COM JUSTIÇA.
 
É SÓ O QUE  SE PEDE JUSTIÇA!
JUSTIÇA em nome dos cinco assassinados no Cazenga em 16 de Setembro do ano passado!
 
JUSTIÇA em nome dos feridos e maltratados do mesmo bairro!
 
JUSTIÇA em nome dos milhares de apavorados dessa mesma noite do MEDO!
 
JUSTICA contra o ÓDIO!
JUSTIÇA contra VIOLÊNCIA!
 
Aqui poderiam terminar as alegações do Ministério Público junto deste Tribunal.
 
Os Venerandos Desembargadores não precisam que se lhes peça
 
JUSTIÇA.
 
Hão-de  fazê-la como manda a LEI.
Somente se acrescenta o seguinte reparo:
 
- Imagine-se que, no dia 16 de Setembro de 1972, um qualquer preto do Musseque Cazenga, por volta das 16 horas, descia à cidade dos brancos e, junto da cervejaria Baleizão, ou debaixo da mulemba da Esplanada Portugália, após um conflito que nem foi entendido pelos circunstantes, sacava da sua pistola e matava um dos presentes; imagine-se ainda - seguindo um paralelismo fáctico  - que do mesmo musseque Cazenga, logo a seguir, em consequência de falsos boatos, descia à baixa da cidade branca de Luanda um grupo de vingadores que espancavam até à morte quatro outros brancos, incendiavam a livraria Lello, estilhaçavam os vidros da sofisticada «Versailles», destruíam os «Supermercados de Angola» e enviavam aos hospitais mais de uma dúzia de outros brancos,
 
Bom! No mínimo, a estas horas, haveria volumoso processo político no Tribunal Militar local;
        no mínimo, haveria dezenas ou centenas de habitantes dos musseques remetidos, com um simples despacho administrativo, à situação de residência fixa em um dos vários locais destinados a cumprir «medidas administrativas de segurança» de entre os vários que existem desde Cabo Verde até à Foz do Cunene... pelo menos.
 
Com esta hipótese pretende-se significar o seguinte:
 
- O que se passou no bairro Cazenga no dia 16 de Setembro do ano passado, excluindo o crime perpretado pelo réu Telmo Pires, não é da competência dos Tribunais Comuns, mas, por se tratar de verdadeiros atentados à ordem interna, segurança e prestígio do Estado, recai sob a competência do Tribunal Militar, aí devendo ter lugar o respectivo julgamento.
 
De uma maneira ou de outra, a nós basta-nos que os digníssimos e Venerandos Juízes do Tribunal da Relação se debrucem sobre tão denso como complexo processo para nos ficar a certeza de que, anulando-se ou corrigindo-se a douta sentença recorrida, HÁ-DE fazer-se
 
 
JUSTIÇA
 
- É o que se pede:
JUSTIÇA
 
«LES CHOSES ET LES ACTIONS SONT CE QU'ELLES SONT ET LEURS CONSÉQUENCES SERONT CE QU'ELLES SERONT: POURQUOI DONC CHERCHERIONS NOUS À ÊTRE LEURRÉS?»
 
Évêque Butler
 
 
O Magistrado do Ministério Público
 
(a) Albertino  dos Santos Fonseca Almeida
 
 




* In Massacres em Luanda, Lisboa, 1974, pp. 85ss.
[1] As coisas  e as acções são o que são e as suas consequências serão o  que forem: para quê procurar iludirmo-nos?
[2] Alusão a tumultos sangrentos ocorridos há cerca de 3 anos, na Av. de Lisboa, em que também 3 pessoas foram assassinadas em circunstâncias semelhantes às deste processo.


2 comentários:

  1. Excelentes alegações de recurso. O relato histórico de uma época não pode de facto alhear-se destas fontes, ainda que não tradicionais. Apesar de tudo sempre existiria no Estado pessoas que defendiam os direitos das minorias (neste caso minorias não do ponto de vista numerico), quem, sobretudo, cumpria o seu papel de promover a justiça, independentemente da vontade da maioria. Conhecer a situação político-social de uma época passa muito por aqui.

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  2. Homens com a inteireza de carácter, honra e coragem de quem viria a a ser o primeiro embaixador de Portugal em Moçambique, são raros. Albertino de Almeida, maltratado pela democracia, é um dos heróis civis do 25 de Abril.

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