EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUIZES DESEMBARGADORES
Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença que
consta dos autos a fls. 429 e seguintes, porquanto salvo o devido respeito por
mais esclarecido entendimento, a decisão recorrida, eivada de subjectivismo,
não ponderou criticamente os factos descritos e de mais elementos de prova
carreados para o processo, não subsumiu correctamente nos comandos penais aplicáveis a situação criminal, em causa, em
suma, não fez JUSTIÇA
«THINGS
AND ACTIONS ARE WHAT THEY ARE, AND THEIR CONSEQUENCES WILL BE WHAT THEY WILL
BE: WHY THEN SHOULD WE SEEK TO BE DECEIVED?» ([1])
Bishop Butler
VENERANDOS DESEMBARGADORES:
Serão curtas e simples as alegações
do Ministério Público junto deste Tribunal, pois os factos narrados nos autos
são suficientemente claros e significativos para que neles nos detenhamos em
análises supérfluas ou redundantes.
No dia 16 de Setembro de 1972, por volta das 16 horas, o réu
Telmo Pires dirigia-se na sua carrinha de vendedor de miudezas para determinado
largo do bairro da Cazenga, onde então se realizava um mercado.
Àquela hora havia aí várias centenas
de pessoas.
Quando a carrinha ia entrar no
referido largo, Fernando Veríssimo da Costa, que por ali também transitava numa
«moto», deteve-se para dar passagem à viatura do réu Telmo.
A carrinha, entretanto, ultrapassada
a «moto», parou subitamente, ao mesmo tempo que o seu condutor, deitando a
cabeça de fora, respondia a qualquer frase, observação ou insulto que um dos
circunstantes proferira.
Após um curto diálogo, cujo teor jamais chegou a ser determinado, o
condutor, da carrinha - o réu Termo Pires - abriu
rapidamente a porta da viatura e, saindo desta, dirigiu-se, com ares
agressivos, ao interlocutor de ocasião.
Este, «já com aspecto de quem está com medo», disse ainda
qualquer outra frase à qual o réu. reagiu sacando de uma pistola e abatendo a
tiro o seu contraditor: - chamava-se ele Elias Mateus Pedro,
tinha 25 anos. e idade, era marceneiro de profissão e residia naquele mesmo
bairro Cazenga, na casa 47-C2-112-C.
Acto contínuo, o réu meteu-se de novo na carrinha, abandonou
rapidamente o local e dirigiu-se para sua casa (no bairro São Pedro, à Cuca, na
rua Charula de Azevedo, nº 37), onde entrou.
A testemunha Veríssimo da Costa que tudo presenciara e fora
no encalço da carrinha até à porta da casa do réu; dirigiu-se então à 10º
Esquadra da P.S.P., a fim de participar o crime e indicar a matrícula da
carrinha do réu, que entretanto anotara.
Ao alcançar a esquadra já aí encontrou o réu, agora
acompanhado de sua mulher (a esposa) apresentando o bolso da camisa descosido e
rasgado...
Pouco depois, começou a circular pela cidade o boato de que
«os pretos haviam-se revoltado, levando isto para; o campo, do terrorismo e que
os mesmos tinham morto um motorista de táxi» (sic).
Na sequência da
efervescência assim criada, «cerca das 19 horas
para as 20 horas começaram a chegar ao Bairro Cazenga» dezenas de viaturas
entregando-se os seus ocupantes à prática de indiscriminadas e brutais
agressões sobre pessoas e haveres dos cidadãos de cor que fossem apanhados nas
imediações do mercado do Cazenga até à
Curbol.
Algumas casas foram
incendiadas, outras totalmente destruídas.
Inexplicavelmente, a
P.S.P., presente em força considerável, armada, equipada e reforçada por
cães-polícia, só alta madrugada do dia seguinte conseguiu serenar o tumulto e
quase parece que se limitou a dar cobertura à ferocidade das várias dezenas de
«pretensos vingadores» duma
vítima-boato. Efectivamente, não obstante a presença das forças policiais, mais
quatro pessoas foram assassinadas
(Bernardo Gouveia, morto a tiro pelo réu António Grilo; Faria Fusga
Neto, espancado brutalmente; Paulo Antunes. também espancado até à morte, e
Francisco Capundanga, igualmente morto por espancamento).
Os cinco réus trazidos a julgamento traduzem apenas uma
modesta «amostragem» da ferocidade e número de populares que nessa sombria
noite de 16 de Setembro do ano passado deram largas a um ódio primário e
selvagem, em repetição de cenas igualmente sinistras a que Luanda já antes
assistira, desejando-se todavia que jamais voltem a verificar-se (no que aliás
dificilmente se acredita, pois quem semeia tempestades não deve surpreender-se
se vier a colher apocalipses...) .
VENERANDOS DESEMBARGADORES
Não nos iludamos!
O que se passou naquela
noite de sábado revela bem o grau de tensão que existe entre duas
comunidades desavindas, ao nível da
base. Não nos competem aqui diagnósticos e prognósticos. Mas já nos compete o
sagrado e inalienável dever de fazer Justiça.
Os factos criminosos imputados aos réus nos autos estão todos
claramente comprovados. As hesitações e subjectivismos da douta sentença
recorrida não têm assento nos elementos de prova, carreados durante a
instrução.
Deu-se, por exemplo, acolhimento à versão do réu Telmo e à
sua infantil história de que precisou de se defender a tiro de quatro malfeitores
que, em pleno dia, 16 horas, e no meio de centenas de pessoas (mercado do
Cazenga) lhe queriam roubar quatro ou cinco contos de um bolso e que nem
hesitaram nos seus intentos quando ele deu dois tiros para o ar (não obstante
três dos malfeitores o terem manietado pelas costas!!!)
Não foi nenhum vadio que o réu assassinou, mas um honrado
marceneiro residente no mesmo bairro em que o mataram!
Deu-se aceitação à tese
do réu de que fora agredido, etc., etc., quando a testemunha Veríssimo, que
tudo presenciou, nega peremptoriamente tal versão.
O que é que o réu foi fazer a casa antes de seguir para a 10ª
Esquadra? Não terá por ventura ido encenar os rasgões e as unhadas juntamente
com a mulher?!
De qualquer modo onde é que é possível fundamentar a
«provocação relevante» de que se fala na douta sentença? (fls. 432v). A
convicção do julgador, apenas?!! (fls. 432). Se o tal diálogo que a testemunha
Veríssimo presenciou à distância pudesse vir a ser considerado tão grave como o
Meritíssimo Juiz «a quo» o imaginou, porque razão é que o réu Telmo nunca o
invocou? Aliás o réu nem sequer se refere a tal diálogo que não «cabe» na sua
versão dos factos. Por este andar, também podemos imaginar que a provocação foi iniciada pelo próprio réu. Repare-se
que este era um profissional da pistola. Repare-se que o réu, durante anos, fez
profissão de mantenedor da ordem contra subvertores. Se ficou ou não
traumatizado contra todos ou a maior parte dos indivíduos da mesma cor daqueles
que o feriram, um dia, na Organização a que pertencia, é assunto que bem
poderia merecer alguma atenção... o que não aconteceu.
Em contrapartida, a fls. 436 da douta sentença, referem-se
expressamente a favor do réu Telmo «os serviços relevantes prestados à Pátria»
(!!!). Quer-se maior demonstração de subjectivismo?! Que relevantes serviços
terá ele prestado à Pátria que nem sequer mereceram um simples louvor (cfr.
fls. 392 v)?!
E o bom comportamento anterior?!
O bom comportamento
anterior que se lhe «contabiliza» onde é que se vai documentar? É só ao
certificado de registo criminal de fls. 332 onde se apôs o habitual carimbo do
NADA CONSTA?! Bom comportamento anterior não é só o NADA CONSTA de tais certificados e abstemo-nos de aqui desenvolver
este tema, pois seria ingénuo desafio à inteligência dos Venerandos
Desembargadores. Permito-me somente este comentário: - Já vai
sendo tempo de se superar, a qualquer nível de julgamento, a estreitíssima
visão de que «bom comportamento» significa somente o desconhecimento oficial de
quaisquer patifarias do «bem comportado»...
Pelo que respeita ao réu Telmo, o verdadeiro interruptor que
desencadeou o drama daquela noite de Setembro em que foram assassinados 5
(cinco) homens, incendiadas e destruídas 6 (seis) casas, feridas numerosas
pessoas e em que a cidade inteira participou, pelo menos emocionalmente, só
quero acrescentar o seguinte:
- Cometeu o réu Telmo, sem dúvida e sem atenuantes, um
crime crapuloso de homicídio voluntário, abatendo a tiro, sem contemplações,
raivosamente, um homem desarmado (o próprio réu o reconheceu), que, quando muito, o «terá irritado» com
quaisquer observações, comentários ou até insultos à qualidade de senhor branco
todo poderoso, portador de uma pistola, no desgraçado bairro Cazenga, para lá
do asfalto. onde os «pretos», aos olhos dos Telmos deste mundo, são, por
definição, patifes, salteadores, desprezíveis...
É sempre o ódio o sentimento gerador dos homicídios. A
genealogia do ódio é que poderá ser mais ou menos complexa, conforme os casos.
No exemplo concreto do réu Telmo não será difícil ir decantar esta genealogia
do ódio ao «espírito heróico de pequeno branco», à discutível escola das
organizações para-militares que proliferam, infelizmente. nesta perturbadíssima
terra.
Ocupemo-nos agora do réu Grilo:
Além do crime de fogo
posto por que foi condenado, foi visto a empunhar uma pistola Beretta
22 longo; foi visto aos tiros com a mesma arma; provou-se ser ele o condutor
do táxi AAP-04-32; provou-se que Bernardo Gouveia foi morto por uma bala
disparada por uma pistola Beretta 22 longo; provou-se com 50%-70% de probabilidades ter sido aquela pistola Beretta 2.R.LR. que disparou o tiro
assassino (e note-se que na identificação de impressões digitais a polícia
científica se considera satisfeita quando alcança uma percentagem de 40%, na
identificação de pessoas) e nem mesmo assim se dá o réu Grilo como autor do
crime de homicídio voluntário na pessoa do assassinado do Bernardo Gouveia!!!
«Branco é, galinha o põe». Será o ovo?! A douta sentença recorrida põe em
dúvida; logo, absolve-se o réu. «In dubio
pro reo», pois claro! Galinhas há muitas e nem todas põem ovos...
Cumpre-me agora aduzir umas tantas considerações acerca dos
n. III e IV da douta sentença:
- Espantamo-nos
perante as conclusões que aí se extraiem dos factos carreados para o processo, porquanto é evidente que a
absolvição dos réus Domingos Oliveira e
João Barbosa, reconhecidos, aliás, até pelas
próprias alcunhas e por vários circunstantes e vítimas da sua
actuação, resultou pura e simplesmente porque ficou demonstrado que, à hora
em que se lhes imputava a prática dos actos criminosos pelos quais foram
acusados. estavam eles a trabalhar em outro local... Salvo o devido respeito,
achamos espantosas estas conclusões! Não se nega, evidentemente, que eles
tivessem estado a trabalhar onde as 10 testemunhas o afirmaram, nem às horas
que vieram a ser referidas. Mas tudo isso só
permite concluir que houve erro
relativamente às horas mas não relativamente às pessoas.
Como é que se pode exigir
que gente apavorada, escondida na sua cubata quando os tumultos já se haviam
desencadeado, saibam que horas são, quando lhes derrubaram a casa, os
agrediram, os maltrataram nas suas pessoas e haveres? Esse «pormenor» da hora é
assim tão decisivo?! Estavam certos os relógios? (Se os tinham...) Repare-se
que até se referem erradamente quanto
à hora, a factos irrecusavelmente verdadeiros (por exemplo, os tiros dados pelo
réu Telmo). Repare-se que os agressores apareceram munidos de paus e enxadas e que tais factos se iniciaram,
segundo a própria P.S.P., cerca das 19
para as 20 horas. Estar a trabalhar na substituição de manilhas na rua de
Goa (fls. 400 e segs.) até cerca das
19 horas não é incompatível com o facto de se aparecer munido da própria
ferramenta (v. g. enxadas) no Cazenga entre as 19 e as 20 horas, para agredir
pessoas e destruir móveis e casas. O único erro que se demonstra é o de que
esses factos se terão passado a horas diferentes.
Finalmente, a douta sentença recorrida deu como provado que o
réu João Cruz, associando-se activamente aos motins do Cazenga «tirou de um
táxi uma faca de mato, com dezanove centímetros de lâmina e que passou a
empunhar» (cfr. fls. 435 v), provando-se também que, ao empunhar tal arma, o
mesmo réu, opondo-se às directrizes que os agentes da P.S.P. se esforçavam por
impor sobre os demais rebeldes, proferia frases de incitamento à rebelião e à
«vingança», tais como «ninguém sai daqui». Pois mesmo assim foi o réu absolvido!!! Humildemente pergunto: - não será o simples facto de empunhar
uma tal arma, em tais circunstâncias passível do pena? Não lhe será aplicável,
nem ao menos, o disposto no art. 253, parag. 1, do Código Penal? Não diz o art.
447 do Código de Processo Penal que «o tribunal poderá condenar por infracção
diversa daquela porque o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que
os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de
pronúncia ou equivalente»?
E, sintetizando, por
assim dizer, a angústia de todas as interrogações de quem sente os
subjectivismos da sentença recorrida como traduzindo uma NÃO JUSTIÇA, pergunto ainda:
- Até onde é que os fins das penas ficaram
salvaguardadas?
- Até onde é que o Código Penal pode
ser manipulado partidariamente, por sobre realidades concretas e comprovadas?
VENERANDOS DESEMBARGADORES:
Quando se não faz justiça, encorajam-se as pessoas e as
comunidades a fazê-la por suas próprias
mãos.
No tribunal que julgou os réus
1. Telmo Pires,
2. Manuel António Grilo,
3. Domingos Lopes de Oliveira,
4. João Hermínio Barbosa, e
5. João Augusto da Cruz.
não se viu, no dia do julgamento, nem uma pessoa de cor, não
obstante a cor dos mortos, dos feridos, dos humilhados nos tumultos, dos que
viram as casas queimadas, destroçadas e destruídas, não obstante a cor de
familiares, amigos ou conhecidos dessas vítimas todas.
Poderá considerar-se facciosismo ver nisto um tremendo
sintoma de descrença na Justiça que iria ser feita? Justiça de brancos. Brancos
o Juiz, o Ministério Público, os advogados, os réus, a assistência inteira!!!
Só as vítimas o não eram! Todas as vítimas! Nenhuma delas presente, nem por
procuração?! Admirem-se, pois, que, quando, numa qualquer «Avenida de Lisboa» ([2]) um
branco motorista de táxi atropele uma criança preta, surjam dos bairros
miseráveis da periferia uma multidão de pretos solidários a tentar vingar a
criancinha morta pela máquina dos brancos! Admirem-se, pois, quando no Cazenga,
porque um assassino banal desencadeia grande «bernarda» brancos-pretos, só
morrem pretos, só ficam feridos pretos, só se destroem as casas de pretos... e
os assassinos saem em liberdade, ou absolvidos, ou com «penugens» que são
caricatura do Código Penal!!!
Pois muito bem! Não há lugar a apreciações emocionais nem dos
próprios acontecimentos, por essência emocionais!
MAS, sendo assim, então APLIQUE-SE O CÓDIGO PENAL com
isenção, sem emotividade, COM JUSTIÇA.
É SÓ O QUE SE PEDE JUSTIÇA!
JUSTIÇA em nome dos cinco
assassinados no Cazenga em 16 de Setembro do ano passado!
JUSTIÇA em nome dos feridos e
maltratados do mesmo bairro!
JUSTIÇA em nome dos milhares de
apavorados dessa mesma noite do MEDO!
JUSTICA contra o ÓDIO!
JUSTIÇA contra VIOLÊNCIA!
Aqui poderiam terminar as alegações do Ministério Público
junto deste Tribunal.
Os Venerandos
Desembargadores não precisam que se lhes peça
JUSTIÇA.
Hão-de fazê-la como manda a LEI.
Somente se acrescenta o seguinte
reparo:
- Imagine-se que, no dia 16 de
Setembro de 1972, um qualquer preto do Musseque Cazenga, por volta das 16
horas, descia à cidade dos brancos e, junto da cervejaria Baleizão, ou debaixo
da mulemba da Esplanada Portugália, após um conflito que nem foi entendido
pelos circunstantes, sacava da sua pistola e matava um dos presentes;
imagine-se ainda - seguindo um paralelismo fáctico - que do mesmo musseque Cazenga, logo
a seguir, em consequência de falsos boatos, descia à baixa da cidade branca de
Luanda um grupo de vingadores que espancavam até à morte quatro outros brancos,
incendiavam a livraria Lello, estilhaçavam os vidros da sofisticada
«Versailles», destruíam os «Supermercados de Angola» e enviavam aos hospitais
mais de uma dúzia de outros brancos,
Bom! No mínimo, a estas horas,
haveria volumoso processo político no Tribunal Militar local;
no mínimo, haveria dezenas ou centenas de habitantes dos
musseques remetidos, com um simples despacho administrativo, à situação de
residência fixa em um dos vários locais destinados a cumprir «medidas
administrativas de segurança» de entre os vários que existem desde Cabo Verde
até à Foz do Cunene... pelo menos.
Com esta hipótese pretende-se
significar o seguinte:
- O que se passou no bairro Cazenga no dia 16 de Setembro do ano passado,
excluindo o crime perpretado pelo réu Telmo Pires, não é da competência dos
Tribunais Comuns, mas, por se tratar de verdadeiros atentados à ordem interna,
segurança e prestígio do Estado, recai sob a competência do Tribunal Militar,
aí devendo ter lugar o respectivo julgamento.
De uma maneira ou de outra, a nós basta-nos que os
digníssimos e Venerandos Juízes do Tribunal da Relação se debrucem sobre tão
denso como complexo processo para nos ficar a certeza de que, anulando-se ou
corrigindo-se a douta sentença recorrida, HÁ-DE fazer-se
JUSTIÇA
- É o que
se pede:
JUSTIÇA
«LES CHOSES
ET LES ACTIONS SONT CE QU'ELLES SONT ET LEURS CONSÉQUENCES SERONT CE QU'ELLES
SERONT: POURQUOI DONC CHERCHERIONS NOUS À ÊTRE LEURRÉS?»
Évêque Butler
O Magistrado
do Ministério Público
(a) Albertino
dos Santos Fonseca Almeida
* In Massacres em Luanda, Lisboa, 1974, pp.
85ss.
[1] As coisas e as acções são o que são e as suas consequências serão o
que forem: para quê procurar
iludirmo-nos?
[2] Alusão a tumultos sangrentos ocorridos há cerca de 3 anos, na Av. de Lisboa, em que também 3 pessoas
foram assassinadas em circunstâncias
semelhantes às deste processo.
Excelentes alegações de recurso. O relato histórico de uma época não pode de facto alhear-se destas fontes, ainda que não tradicionais. Apesar de tudo sempre existiria no Estado pessoas que defendiam os direitos das minorias (neste caso minorias não do ponto de vista numerico), quem, sobretudo, cumpria o seu papel de promover a justiça, independentemente da vontade da maioria. Conhecer a situação político-social de uma época passa muito por aqui.
ResponderEliminarHomens com a inteireza de carácter, honra e coragem de quem viria a a ser o primeiro embaixador de Portugal em Moçambique, são raros. Albertino de Almeida, maltratado pela democracia, é um dos heróis civis do 25 de Abril.
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