terça-feira, 6 de julho de 2021

Processo contra João Franco (1910-1911): política ou justiça?

 

 


 

Luís Eloy Azevedo

 

Agora que as instituições são outras, o castigo dos antigos ditadores pode representar um acto de ódio ou de vingança, mas nenhuma influencia terá sobre a marcha dos negócios públicos. (…) A esses tribunais, quer o julguem em nome da lei, quer em nome da opinião, ele só pede justiça para o seu nome e para os seus actos, justiça para as suas rectas intenções e respeito pelos seus infortúnios

 João Franco[1]

 

 

Resumo: O processo instaurado a João Franco após a implantação da República é um caso judicial muito pouco conhecido nos dias de hoje, mas de enorme importância pelo seu carácter pioneiro

Tratava-se, afinal, de uma inédita imputação criminal efectuada, por factos ocorridos no desempenho de funções, contra um ex-Presidente do Conselho de Ministros, uma das figuras mais importantes e controversas da pré-República.

Representava, igualmente, a tentativa de concretização da “responsabilidade ministerial”, uma matéria jurídica muito difícil de alinhavar, amplamente debatida, externa e internamente, até aos dias de hoje.

Por todos esses motivos, a aposta na divulgação deste leading case, onde a fronteira entre a responsabilidade política e a responsabilidade penal não é nítida, afigura-se fundamental.

 

Palavras-chave: João Franco; Afonso Costa; República; Responsabilidade Ministerial; Política; Justiça nas transições de regime.

 

 

A “recomposição de uma cidade dividida” (na expressão de Maquiavel) é, desde sempre, uma matéria crucial da agenda política dos vencedores.

Como pode um regime e um judiciário de um sistema fazer justiça sobre as acções e motivações de pessoas com fidelidade a outro sistema?

Situada na confluência da política, da justiça e da história, esta matéria convoca inúmeras estratégias e problemas de articulação entre as lógicas respectivas de cada uma.

O ajuste de contas com o passado por parte do regime republicano instaurado a 5 de Outubro de 1910 convoca, curiosamente, muitos dos problemas que a justiça transicional tem analisado, normalmente apenas associados aos processos de transição ou retorno para a democracia. A forma como o poder político lidou com a magistratura vinda da monarquia, entre a contemporização e a cólera, e como o saneamento dos seus quadros foi cogitado (e nalguns casos executado) é fundamental para perceber os impulsos, as hesitações, as mutações e as inquietações que se estabelecem entre a política e a justiça nas transições de regime.

O processo instaurado a João Franco após a implantação da República é um caso judicial muito pouco conhecido nos dias de hoje, mas de enorme importância pelo seu carácter pioneiro. Este processo emblemático, até pelas suas fortes implicações comunicacionais, foi o joker de toda a relação entre o poder republicano e o poder judicial.

Tratava-se, afinal, de uma inédita imputação criminal efectuada, por factos ocorridos no desempenho de funções, contra um ex-Presidente do Conselho de Ministros, uma das figuras mais importantes e controversas da pré-República[2].

Representava, igualmente, a tentativa de concretização da “responsabilidade ministerial”, uma matéria jurídica muito difícil de alinhavar, amplamente debatida, externa e internamente, até aos dias de hoje[3].

Por todos esses motivos, com recurso a fontes jornalísticas e judiciais, a aposta na divulgação deste leading case, onde a fronteira entre a responsabilidade política e a responsabilidade penal não é nítida, afigura-se fundamental.

A responsabilização dos ministros era uma matéria constitucional muito debatida e delicada[4]. Estava prevista na Carta Constitucional (arts. 103 a 105). Na linha do sistema britânico, a Câmara dos Pares desempenhava funções judiciais sendo sua competência exclusiva julgar os delitos cometidos pelos membros da família real, ministros e conselheiros de Estado, pelos deputados e pelos próprios pares do reino. Os crimes que envolvessem responsabilidade ministerial e os crimes cometidos pelos conselheiros de Estado teriam mesmo que ser acusatoriamente promovidos pela Câmara dos Deputados (arts. 37.º e 41.º da Carta Constitucional). No entanto, à natural responsabilização política que se processava perante as Câmaras não correspondeu nunca uma responsabilização penal efectiva, com escassa intervenção da Camara dos Pares e nulo sancionamento prático, apesar de alguns projectos de intenção[5].

Na verdade, a Carta Constitucional referia:

 

É da privativa atribuição da mesma Câmara [dos Deputados] decretar que tem lugar acusação dos ministros de Estado e conselheiros de Estado” (art. 37.º) e acrescentava, “É da atribuição exclusiva da Câmara dos Pares: conhecer dos delitos individuais cometidos pelos membros da Família Real, ministros de Estado e pares, os delitos dos deputados, durante o período da legislatura” (art. 41.º, 1.º) estabelecendo que “Os ministros de Estado serão responsáveis: por traição; por peita, suborno, ou concussão; por abuso do poder; pela falta de observância da lei; pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos; por qualquer dissipação dos bens públicos” (art. 103.º e seus parágrafos).

 

Mas o artigo 104.º da mesma Carta impunha, também claramente que “Uma lei particular especificará a natureza destes delitos e a maneira de proceder contra eles”.    Ora, esta lei nunca chegou a ser promulgada, apesar das múltiplas propostas que, ao longo tempo, foram apresentadas na Câmara dos Deputados[6].

A concretização da responsabilidade ministerial esbarrava nalguns postulados difíceis de ultrapassar como a garantia administrativa ou o princípio da separação de poderes. A primeira, introduzida em 1835, respeitava à necessidade de prévia autorização do governo para os funcionários serem demandados civil e criminalmente baseado no dever de obediência e na eficiência de uma administração toldada pelo medo do processo judicial. O segundo, traduzia um princípio de Montesquieu acolhido constitucionalmente.

As relações complicadas entre a magistratura e a República não se podem desligar do anticlericalismo constitutivo da ideologia republicana que chocava com a formação católica e conservadora, maioritária na magistratura de então. Qualquer revés do lado republicano era, assim, imediatamente associado a uma santa aliança clerical-monárquica-judiciária, com forte aquecimento do ambiente político-judicial.

          Um contencioso que emergiu como o mais paradigmático das relações difíceis entre republi­canos e monárquicos, com o judiciário de permeio, estava relacionado com o consulado de João Franco e o célebre caso dos adiantamentos à família real[7].

Tal processo judicial tem antecedentes que convém elucidar.

João Franco, depois de tomar posse como Presidente do Conselho em 1906, apresentou ao Parlamento um projecto de lei sobre contabilidade pública onde pretendia regularizar a questão dos adiantamentos à família real, admitindo que o Ministério da Fazenda procedia, de há muito, a «adiantamentos» de somas avultadas aos membros da família real. Como esta não tivesse regularizado integralmente essas dívidas, nunca apuradas com inteiro rigor, o governo pretendia agora, por um lado, aumentar a lista civil do rei de 100 para 190 contos e, por outro, proceder a um acerto de contas que passava, designadamente, pelo não pagamento pelo Estado de rendas referentes a prédios pertencentes à coroa e a venda ao Estado do iate real D. Amélia.

 A sessão de 20 de Novembro de 1906 da Câmara dos Deputados ficaria célebre pela intervenção do então deputado Afonso Costa sobre essa questão.

Num longo discurso, com a sua habilidade argumentativa habitual, o líder republicano aproveitou o erro daquele desvendamento público e desferiu um violentíssimo ataque a João Franco e à monarquia.

Começou por exigir que o Presidente do Conselho “pode e deve ser obrigado a trazer à Câmara, o mais cedo possível, os documentos relativos aos adiantamentos. É a opinião pública que o exige: ela o obrigará, em nome da lei, a trazer à Câmara esses documentos, que são da Nação, e eu iria, em nome dela, arrancar ao Ministério, se tivesse meio de o fazer”.

Depois, assumindo-se como representante da legalidade e do interesse nacional avançou: “Em todo o caso eu quero desde já dizer a S. Ex.ª, em resposta à sua declaração de que serão regularizados os créditos da casa real, que o País não consentirá nessa regularização. O País não consentirá em nenhum aumento da lista civil; não consentirá em nenhuma regularização de dinheiros desviados criminosamente dos cofres públicos”.

 De seguida, Afonso Costa coloca, pela primeira vez, a conduta do Governo e do Rei no plano criminal, subindo claramente um patamar que, aliás, bem manobrava como eminente jurista e professor de direito: “O País não transige com crimes, nem com criminosos; nem admite ao Sr. Presidente do Conselho que S. Ex.ª se coloque no papel de encobridor, transformando assim a sua vida pública e a sua própria vida pessoal, de sorte a não poder continuar a merecer o conceito em que é tido pelos seus amigos e pelos seus adversários, que o respeitam. Nos legem habemus. Nós temos lei! Não se trata agora de adiantamentos a um funcionário público qualquer nos termos gerais e usuais, como disse o Sr. Conde de Penha Garcia. Trata-se de verdadeiros desvios de dinheiro, contra lei expressa. Esta lei é a de 28 de Junho de 1890, para a qual chamo a atenção da Câmara e do País inteiro. Que diz a lei? Ouça a Nação! Depois de fixar em réis 525.000$000 as dotações e alimentos de toda a família real, diz expressamente o artigo 6.º: «Nenhuma outra quantia além das mencionadas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, será abonada para as despesas da casa real.» Não há nada mais claro, não há nada mais terminante, não há nada mais imperativo”.

E terminou esse discurso em crescendo, levando a sua acusação ao limite, com uma frase que deixaria uma marca forte e muitas sequelas: “Por muito menos crimes do que os cometidos por D. Carlos I, rolou no cadafalso, em Franca, a cabeça de Luís XVI!”[8].

Seguiu-se um enorme tumulto na Câmara e foi aprovada uma censura regimental a Afonso Costa com a inédita suspensão de funções de deputado e a imposição da sua saída da sala, com intervenção da força policial[9].

O efeito pretendido estava produzido e a imprensa republicana entronizou o seu líder como um herói nacional.

Este incidente e a questão dos adiantamentos nunca mais seria deixada cair pela imprensa, em geral e por Afonso Costa, em particular, queimando, em lume brando, o que restava do prestígio dos partidos tradicionais e da monarquia[10].

Depois de liquidados os adiantamentos, com uma análise curiosa e contundente, o republicano Lopes de Oliveira resumia assim a situação: “é a presidência do Conselho de Ministros que regula as contas e gratifica o monarca…assim se equilibrava tudo, alegava-se…mas o que não se equilibrava era o prestigio da coroa; (…) E, pela discriminação das verbas apuradas, verificava-se que Hintze e José Luciano haviam mentido, negando a existência dos adiantamentos!”. E rematava lapidarmente “Ia tudo ao fundo…Eram todos loucos, eram todos imbecis, ou eram todos criminosos?”.

Após o regicídio, Afonso Costa voltaria à carga, a 14 de Julho de 1908, referindo na Câmara “não estamos em tribunal criminal, não está aberta a Penitenciária e o Limoeiro, é certo, mas o partido do maldito e os ministros dos partidos que fizeram os adiantamentos não podem voltar a governar. (…) os partidos rotativos que fizeram os adiantamentos, enterraram definitivamente a monarquia, e assassinaram-na” (Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 42, de 14 de Julho de 1908).

A 28 de Julho de 1908, na Câmara dos Deputados, Afonso Costa, refere que “no mesmo dia em que tomou o poder este Governo os antigos Ministros haviam de ter sido metidos em prisões e submetidos a julgamento, a que não podem, de resto, furtar-se. É tarde para começar o castigo dos criminosos, mas a todo o tempo é tempo”. E assume que lhe cumpre e é “o seu dever”, trazer á Câmara “a sua acusação publica aos Ministros da última ditadura, devidamente fundamentada, quer sob o ponto de vista jurídico, quer como político”.

E termina, “mandando para a mesa a sua proposta, que lhe parece mais completa do que a acusação de Mariano de Carvalho, apresentada por Manuel de Arriaga. Essa proposta, que o orador leu, tem por fim decretar a acusação dos ex-Ministros de Estado João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco, António José Teixeira de Abreu, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, António Carlos Coelho de Vasconcelos Porto, Ayres de Ornelas e Vasconcelos, Luciano Afonso da Silva Monteiro e José Malheiro Reymão”. Nos termos regimentais, a proposta ficou para segunda leitura (Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 51, de 28 de Julho de 1908).

A 29 de Julho é lida a acusação de Afonso Costa imputando àqueles responsabilidade pelos delitos de traição, abuso do poder, falta de observância da lei, ataques á liberdade e segurança dos cidadãos e dissipação dos bens públicos (Carta Constitucional, artigo 103.°) referindo que a própria Carta diz que só esta Câmara pode decretar a acusação dos Ministros (artigo 37.°) e que a dos Dignos Pares é a única competente para os julgar (artigo 41.°, § 1.°), funcionando então como tribunal de justiça criminal, nos termos da lei de 15 de Fevereiro de 1849 e do regulamento interno de 1 de Abril de 1892. Feita a segunda leitura, a admissão da proposta de
Afonso Costa é submetida à votação da Câmara dos Deputados,
e é rejeitada. (Diário da Câmara dos Deputados, Sessão n.º 52, de 29 de Julho de 1908).

A 27 de Junho de 1910, com audiência do Conselho de Estado, foi decretada a dissolução da Câmara dos Deputados eleita em 5 de Abril de 1908 e convocadas para 28 de Agosto novas eleições (D.G. n.º 139, de 28 de Junho de 1910).

Como consequência da revolução republicana de 5 de Outubro de 1910, a 18 de Outubro, é publicado o decreto com força de lei de 17
Outubro de 1910 pelo qual: “Fica abolido o Conselho de Estado” e “Fica abolida a actual Câmara dos Dignos Pares do Reino, sendo considerados nulos os privilégios, regalias e imunidades de que gozavam os seus membros” (D.G. n." 11, de 18 de Outubro de 1910) e a 21 de Outubro, é publicado o decreto com força de lei de 10 de Outubro de 1910 pelo qual:

 

 são revogadas todas as leis de excepção que submetem quaisquer indivíduos a juízos criminais excepcionais, e nomeadamente: a lei de 13 de Fevereiro de 1896, sobre anarquismo; as leis de 21 de Abril de 1892 e 3 de Abril de 1896, na parte em que mandam deportar diversas categorias de delinquentes por tempo indefinido a
Lei de 12 de Junho de 1901, que retirou ao júri certas competência
para julgar crimes (...); todos os diplomas, e nomeadamente, o decreto de 28 de Agosto de 1893, a lei de 3 de Abril de 1896, o decreto de 20 de Janeiro de 1898 e o decreto de 19 de Novembro de 1902, que instituíram e deram competência e atribuições ao chamado "Juízo de Instrução Criminal", o qual fica extinto para sempre”
.

 

Já com Afonso Costa como Ministro da Justiça, sem perda de tempo, a 25 desse mês, o visconde da Ribeira Brava apresenta no 1.º Juízo de Investigação Criminal de Lisboa uma participação contra João Franco e os restantes ministros franquistas. A acusação retomava a proposta anterior de Afonso Costa, imputando a João Franco os crimes especificados no art. 103.º da Carta Constitucional: traição, abuso de poder, falta de observância das leis, ataque à liberdade e à segurança dos cidadãos e dissipação de bens públicos. O processo foi instruído com um exemplar do Jornal republicano O Mundo, de 29 de Julho de 1908, onde se transcrevia o projecto de acusação que Afonso Costa apresentara na Câmara dos Deputados e declarava como transcrita na sua denúncia essa acusação, oferecendo nove testemunhas, muitas delas envolvidas no movimento revolucionário de 28 de Janeiro de 1908, entre as quais Egas Moniz[11].

O Ministério Público promove de imediato a formação de corpo de
delito com a inquirição das testemunhas oferecidas. Refira-se que a margem de autonomia do Ministério Público para sindicar a bondade da acusação ou alterar o seu teor era nula. Como referia Alberto dos Reis, em 1905, os magistrados do Ministério Público eram vistos como “representantes do poder executivo junto da autoridade judiciária, e daqui a sua amovibilidade, a subordinação hierárquica ao ministro da justiça e a responsabilidade para com esse ministro pela execução das ordens recebidas[12]. O Ministério Público era, em Portugal, como nos seus congéneres europeus, um instrumento dócil nas mãos do Governo do qual dependia em absoluto.

 No dia seguinte, a 26 de Outubro, foram ouvidas sete das nove testemunhas oferecidas por Ribeira Brava. As duas que faltaram imediatamente substituídas por outras duas, que depuseram no dia 27. E, a 28, o Ministério Público dá a sua querela contra os arguidos: João Franco (Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino), Teixeira de Abreu, (Justiça), Martins de Carvalho (Fazenda), Vasconcellos Porto (Guerra), Ayres de Ornellas (Marinha), Luciano Monteiro (Estrangeiros) e Malheiro Reymão (Obras Públicas).

 No dia 29 de Outubro, o juiz pronuncia João Franco e
restantes arguidos:

 

por terem promulgado e posto em execução, desde
10 de Maio de 1907 a 31 de Janeiro de 1908 setenta decretos, regulando matéria de exclusiva competência do poder legislativo, suspendendo a execução das leis e arrogando-se o poder de legislar, praticando assim o crime punível pelo art. 301, n.º1 do Código Penal, e terem promulgado o Decreto de 30 de Agosto de 1907, pelo qual o rei D. Carlos deu por paga ao Estado uma parte que este lhe havia adiantado com bens da Coroa, estabelecendo em seguida que ficassem a cargo do Estado despesas na importância de 160 000S de réis anuais, que por lei estavam a cargo do Monarca, com o intuito fraudulento de aumentar a lista civil nesta quantia sob pretexto de liquidar contas com o Estado, o que, segundo o mesmo despacho, constitui crime punível pelo art. 451.º, n.º 3, com referência ao art. 421.º, n.º 4, do Código Penal, mas como simples tentativa, visto que não se mostra que D. Carlos chegasse a receber aquela quantia”.

 

O mesmo juiz, porém, não pronuncia os arguidos pelos restantes factos alegadamente criminosos mencionados na acusação, “com o fundamento de lhes ser aplicável a amnistia concedida por Decreto de 8 de Maio de 1908, e de não estarem sequer constatados no corpo de delito os elementos constitutivos de alguns deles” (Gazeta da Relação de Lisboa, 24.º Ano, n. ° 51, 22-12-1910, p. 405).

No dia 30 de Outubro, de manhã, João Franco é preso na sua casa de Sintra, vestiu-se de fraque e calça preta, pôs um chapéu de coco e foi le­vado para a Boa-Hora sob captura.

Ao interrogatório, no gabinete do juiz que lhe notificou a pronúncia (Bernardo Meireles Leite), assistiram Germano Marques, como representante do ministro da Justiça, Daniel Rodrigues, amigo de Afonso Costa, e alguns amigos de João Franco. Era acusado de ter promulgado e posto em execução desde 10.5.07 (início da ditadura) a 31.1.08 (véspera do regicídio) setenta decretos mo­dificando matéria da exclusiva competência do poder legislativo, tendo igualmente impedido, por via desses decretos, a execução das leis do País e era também acu­sado de ter liquidado a dívida régia do Estado, usando para isso de haveres que não eram propriedade do fale­cido monarca, mas sim bens da coroa, aumentando do mesmo passo a lista civil, fraudulentamente, em cento e sessenta contos[13].

Franco protestou contra a sua prisão recorrendo, sendo-lhe fixada uma caução de duzentos contos prontamente paga por um seu correligionário (Luís Sommer) perante uma multidão colérica.

Tal multidão foi-se reunir à porta de Bernardino Machado, na sua casa à Estrela, que se dirigiu aos ma­nifestantes lembrando-lhes[14]:

 

Assim como nós protestámos sempre contra uma justiça monárquica, assim agora também não queremos uma justiça republicana, mas justiça em toda a pura limpidez da sua missão. É necessário não darmos a impressão de que estamos fazendo uma obra de vingança (...) Viva a República”.

 

Quanto ao processo, recorreu dele João Franco para a Relação[15] e também o Ministério Publico interpôs agravo contra a parte do despacho do 1º Juiz de Investigação Criminal de Lisboa que não pronunciou João Franco e os seus ministros pelos alegados crimes, considerados amnistiados pelo Decreto de 8 de Maio de 1908. Por sua vez, João Franco interpõe dois agravos: um contra o despacho do 1.º Juízo de Investigação Criminal de Lisboa que o pronunciou e outro contra o despacho que arbitrou a fiança em 200 000$000 de réis.

A 16 de Novembro, em sessão do Tribunal da Relação de Lisboa, é distribuído a Mendonça David, como juiz relator, o processo de agravo interposto pelo delegado do Procurador da República, e a César Brandão o processo de agravo de João Franco relativo ao valor fiança que lhe fora arbitrada. (Gazeta da Relação de Lisboa, vol. 24.º, n.º 41, p. 328). A 19 de Novembro, em sessão do Tribunal da Relação de Lisboa, é distribuído a Abel de Mattos Abreu, como juiz relator, o processo de agravo interposto por João Franco contra o despacho que o pronunciou (Gazeta da Relação de Lisboa vol. 24, n.º 43, p. 335).

A 10 de Dezembro, os juízes Mendonça David, relator, Andrade e
Horta e Costa acordam, em conferência na Relação, relativamente ao
agravo interposto pelo Ministério Público, que “desnecessário se torna
apreciar a competência do processo e a validade do corpo de delito,
visto que pela amnistia acaba todo o procedimento criminal, qualquer
que ele seja; por estes fundamentos, negam provimento ao agravo
” (Gazeta da Relação de Lisboa, 24.° Ano, n.º 51, p. 405).

A 14 de Dezembro, os juízes Abel de Mattos Abreu (relator), Barbosa Vianna e Pimenta de Castro julgam, em conferência na Relação, relativamente ao agravo interposto por João Franco contra o despacho de pronúncia “incompetente o juízo recorrido e o meio empregado para conhecer dos factos a que respeita a pronúncia e anulam todo o processo, na parte relativa ao agravante, dando nestes termos provimento ao recurso” (D.G. n. ° 66 de 22 de Dezembro de 1910)[16]. No mesmo dia 14 de Dezembro é produzido na Relação de Lisboa um outro acórdão, este relativo ao agravo interposto por José Malheiro Reymão, co-réu de João Franco: contra o despacho que o pronunciou, em que os Juízes Basílio Veiga (Relator), Abel Abreu e Barbosa Vianna “dão provimento ao recurso, anulando todo o processo, que mandam se arquive” (D.G de 22 de Dezembro de 1910).

Em suma, os juízes, acolhendo a tese da defesa, consideraram aquela instância judicial incompetente para julgar João Franco e os outros co-réus.

Os argumentos da decisão relatada por Matos Abreu[17], curiosamente um juiz que quase tinha sido considerado um herói republicano em 1907, quando se recusara a aplicar o decreto ditatorial de João Franco, eram lapidares:

Os actos praticados pelos ministros no exercício das suas funções só podem ser processados e punidos mos termos da lei de responsabilidade ministerial, ordenada no art.º 104 da Carta Constitucional, e que apesar de proposta por diferentes ministros, ainda não foi aprovada. Só a câmara dos deputados pode decretar a acusação dos ministros, e rejeitada a proposta de acusação não poe ser renovada. A legislação ditatorial novíssima nem aboliu a camara dos deputados, nem revogou a Carta Constitucional, nem conferiu ao poder judicial competência para conhecer dos crimes cometidos pelos ministros de Estado. Em nenhum caso os tribunais comuns poderiam conhecer destes crimes sem a existência de lei especial de responsabilidade ministerial e sem que a acusação fosse aprovada pela câmara dos deputados. A lei penal não tem efeitos retroactivos, excepto na parte favorável aos criminosos, e ninguém pode ser sentenciado pela autoridade competente em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita. (…) Os actos ditatoriais são de origem ou carácter político e como tais devem julgar-se compreendidos nos decretos que amnistiam estes crimes[18].

O governo, irritado com a sentença, transferiu esses juízes para a Relação de Nova Goa, “naturalmente por não haver ainda Relação em Timor[19]. Tal afastamento foi ordenado por Decreto de 21.12.1910, onde se lia no art. 1.º:

 

Os juízes Abel de Matos Abreu, Basílio Alberto Lencastre da Veiga, António Augusto Barbosa Vianna e Manuel Pereira Pimenta de Sousa e Castro deixam de pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa e são colocados nas quatro vagas existentes no Tribunal da Relação de Nova Goa, (…)”.

Acusando os juízes de estarem “acobertados pela intangibilidade que a República se deu pressa em assegurar à magistratura” este Decreto é precedido de um extenso relatório, fundamental para perceber as crispações entre o poder judicial e o novo poder político, no qual se justificava o afastamento em virtude de, no entender do governo, aqueles juízes “se terem insurgido abertamente contra alguns princípios essenciais da República Portuguesa tais como: a responsabilidade ministerial, a igualdade de todos os cidadãos perante a justiça, a incompatibilidade absoluta entre os crimes de desvios de dinheiros públicos e os abusos de origem ou caracter político”[20].

Alfredo Pimenta, num curioso artigo, apoia a decisão sancionatória argumentando com a força legal da revolução republicana: “Porque princípios nos regemos? Pelos princípios da revolução. Onde estão concretizados? Na ditadura republicana. Não há constituição política em Portugal. Há o poder soberano da revolução materializado no Governo Provisório, e exercendo-se e manifestando-se através dele”[21].

Claro que esta interessante, mas arrojada, argumentação não era suficientemente jurídica para fazer vencimento.

A 1 de Fevereiro de 1911, tendo o Ministério Público interposto recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 1910, que confirmava a decisão da primeira instância entender que alguns factos criminosos atribuídos pela acusação a João Franco e outros ex-ministros estavam compreendidos na amnistia concedida pelo Decreto de 8 de Maio de 1908, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que “no acórdão recorrido se fez exacta aplicação do direito à hipótese, negam, por isso, provimento ao recurso” (Gazeta da Relação de Lisboa, 24. ° Ano, n.° 80, 1911, p. 638). 

A 7 de Fevereiro, tendo, também, o Ministério Público recorrido do Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 1910 “que por incompetência do juízo e da forma do processo anulou o processo criminal em que o ex-ministro do Estado João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco fora indiciado”, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu “provimento ao recurso, julgando competente o juízo e idónea a forma do processo, anulam o acórdão recorrido na sua conclusão, por ter julgado contra o direito , e mandam que os autos baixem à mesma Relação, para que pelos juízes a quem competir por distribuição seja dado cumprimento à lei, conhecendo-se de todos os outros pontos que foram objecto de recurso” (Gazeta da Relação de Lisboa, 24º Ano, n.º 68, 1911, p. 538)[22].

Esta vitória republicana foi, porém, efémera, pois, a 5 de Abril de 1911, após este processo ter baixado do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa um novo acórdão pelo qual julgaram amnistiado pelo Decreto de 8 de Maio de 1908 o crime de excesso de poder de que era acusado João Franco e
considerando, quanto à tentativa de burla pela promulgação do
Decreto de 30 de Agosto de 1907, que no corpo de delito se não acham
verificados os elementos constitutivos desse crime (...) mandam que o
processo baixe à 1ª instância para que se continue e complete o corpo
de delito, quanto ao crime de peculato”
(Gazeta da Relação de lisboa, 25.ºAno, n." 36, 1911, p. 284).

A fragilidade jurídica da acusação acabou, assim, por prevalecer. A argumentação para a derrubar limitou-se a enunciar princípios gerais de direito: nomeadamente, o de que só se pode incriminar uma pessoa por actos definidos como crimes em lei anterior aos mesmos. Em Portugal não havia lei que determinasse a responsabilidade dos ministros pelos seus actos de governo. Várias vezes se haviam apresentado projectos-lei sobre a matéria, mas nenhum deles fora aprovado. Mesmo que fosse possível a acusação aos antigos ministros, esta caberia à Câmara dos Deputados, que estava dissolvida, não havendo ainda instituição que a substituísse. A acusação de João Franco fora já proposta ao parlamento pelo deputado Afonso Costa, em 1908, e rejeitada por grande maioria. Visto que a acusação fora já rejeitada pela única entidade competente para a apreciar, e tendo em conta as outras razões, consideravam os juízes que o tribunal da Relação não era competente para apreciar o processo.

Aliás, o próprio Ministério Público terá tido consciência dessa fragilidade, tendo-lhe João Franco apontado que “na sua minuta, foge do terreno, para ele ingrato e escorregadio, da discussão serena e fria dos princípios jurídicos e da interpretação dos textos legais, e refugia-se no vasto e imaginoso campo das doutrinas abstractas, das citações históricas ou anedóticas e das declamações políticas[23].

Na verdade, o grande criador deste processo, na sua vertente política e jurídica, o Ministério Público real era, como vimos, desde o início, Afonso Costa.

Sem entrar em perspectivas maniqueístas que o colocam como um génio absoluto ou como o diabo, podemos assumir, com Vasco Pulido Valente, que o Ministro da Justiça era o “mais lúcido, inteligente e arguto dos políticos do regime” e que “não deu o mais pequeno passo que não fosse cuidadosamente destinado a acariciar as susceptibilidades dos militantes. (…) em meados de Outubro, com o autêntico génio dramático de todos os grandes políticos, montou um brilhante golpe de auto-propaganda. Por sua ordem, «os ditadores» de 1908, ou seja, o governo João Franco, foram processados por «abuso de poder e violação da Constituição (monárquica)». Esta iniciativa, sem justificação legal possível, trouxe-lhe consideráveis benefícios. Por um lado, voltou a opinião conservadora, partidariamente neutra, não apenas contra os radicais, mas contra a República. Por outro, deliciou os militantes que acharam que a medida «para sempre explodira o mito» da «intangibilidade dos grandes»[24].

Afonso Costa via no poder um instrumento de transformação da realidade e mesmo perdendo o processo, separou as águas, contou as espingardas e talvez até estivesse menos interessado em determinar responsabilidades do que em fortalecer as fundações do frágil Estado republicano. No mais, coerentemente, continuou a defender o princípio de que os ministros deviam ser julgados em tribunais comuns, como quaisquer outros cidadãos[25].

Para os republicanos visava-se, além do mais, mostrar que a sua prática e moral eram diferentes e que era inadmissível a confusão entre a fortuna privada e os dinheiros públicos, daí resultando a sujeição dos ministros à lei, em condições iguais às dos outros cidadãos, tendo como consequência o rigor e a transparência do Tesouro Público.      

No contexto de deslegitimação do poder monárquico percebe-se bem a importância simbólica conferida ao processo João Franco, o qual foi igualmente aproveitado para um braço de ferro entre o novo poder e a Justiça.

Em conclusão: o duelo entre a Justiça, a Política e João Franco revela todas as fraquezas do envolvimento da primeira no palco do julgamento de acções de fundo governativo nas transições de regime. Costuma-se dizer que a justiça política está para a justiça como a música militar está para a música: é de um outro género. No entanto, o poder político emergente normalmente não a dispensa pela legitimação acrescida que resulta da exposição e condenação judiciária, bem superior a qualquer execução sumária dos derrotados.

No entanto, essa opção tem custos elevados. Para a magistratura, pela dificuldade de reconstrução de credibilidade abalada e pela sujeição à crítica do quadrante derrotado com as suas decisões e para o poder político pela dificuldade de lidar com um poder independente, mas que pretende colocar do seu lado.

A história da conhecida decepção republicana com a justiça reenvia para um quadro clássico: o poder judicial como um dos poderes mais produtivos simbolicamente, mas também um dos mais conservadores e menos instrumentalizáveis ou propícios a acolher a mudança e a urgência política e revolucionária.

 

 






[1] Contra-Minutas de Agravo de João Ferreira Castelo Branco, (Ferin, 1911), p. 30 e 45. A segunda parte desta peça jurídica é da autoria de João Franco assumindo um carácter confessional e de defesa política da sua acção governativa.

[2] João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco (1855-1929) foi um político preponderante da fase final da monarquia constitucional portuguesa. Natural do Fundão e formado em direito pela Universidade de Coimbra. Foi delegado do procurador régio nas comarcas de Sátão, Baião, Alcobaça, e Lisboa entre Janeiro de 1877 e Janeiro de 1885. Acabou por optar pela vida política sendo eleito deputado e ocupando vários postos ministeriais e a presidência do conselho de ministros (1906-1908).

[3] Benjamin Constant que nos debates constitucionais posteriores à queda de Napoleão emergiu como o grande teórico da responsabilidade penal dos ministros dizia que estes “sont souvent dénoncés, accusés quelquefois, condamnés rarement, punis presque jamais”. O princípio da responsabilidade penal emergiu em Inglaterra, no fim do século XVII, com a sistematização do processo de impeachment, nas duas câmaras, visando acusar os ministros cuja conduta era considerada perigosa, nomeadamente, contrariando actos reais. Em França, ficou célebre o episódio seminal de 5 de Setembro de 1661 quando Luís XIV mandou prender, à saída do Conselho, Nicolas Fouquet, que superintendia as Finanças desde 1653 e que foi condenado e morreu na cadeia em 1680 (de acordo com o mote O Rei não sabe fazer mal, o ministro Sim!). A história da responsabilidade dos ministros, elemento constitutivo do regime parlamentar, traduziu a dificuldade de arbitrar a obrigação prestar contas diante dos eleitos da nação ou dos juízes e a necessária racionalização de mecanismos de controle politico que permitam exercer as funções com o mínimo de serenidade. Ainda de leitura fundamental, Les ministres devant la justice, Étude Collective organisée par L'Association Française pour L'Histoire de la Justice, (Paris: Actes Sud, 1997) e Olivier Beaud e Jean-Michel Blanquer (direction), La Responsabilité des Gouvernants, (Paris: Seuil, 2000).

[4] A esse respeito, basta ler a sessão das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portugueza de 14-12-1821 p. 3408 e segs. in “http://debates.parlamento.pt/catalogo/mc/c1821”.

[5] Entre 1842 e 1856 registaram-se dez denúncias contra ministros na Câmara dos Deputados (a maior parte contra Costa Cabral) decidindo-se, em todos os casos não haver lugar a acusação. E entre 1857 e 1886 não foi levantada pelos deputados qualquer acusação contra ministros de Estado, segundo dados constantes de Alberto José Belo, A Câmara dos Pares na Época das Grandes Reformas Políticas 1870-1895, (ICS, 2015), p. 116.

[6] Por exemplo, Francisco de Medeiros defendeu que devia ser suprimida a jurisdição criminal da Câmara dos Pares para conhecer dos delitos dos membros da família real, pares do reino, deputados, ministros e outros, por ser “um corpo essencialmente político” e atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, em secções reunidas, com vista a respeitar a divisão de poderes. E perante o “receio de que a fraqueza senil destes magistrados não desse garantias bastantes de acerto, firmeza e isenção, no julgamento de tão ilustres delinquentes”, Francisco Medeiros esgrimia que “se uns velhos juízes no último quartel desta mundana vida enganosa, mais próximos já de Deus que dos homens, não podem dar garantias seguras de boa e firme administração da justiça; onde se encontrarão elas então? Sentenças, (Direito e Processo Civil), Lisboa: (M. Gomes, 1905), p. 53. Para desenvolvimento, Luis Eloy Azevedo (coord.) Mais Figuras do Judiciário Séculos XIX-XX, (Lisboa: Almedina, 2016).

[7] Os adiantamentos à família real, espécie de empréstimos de que a família real dependia há muito para os seus gastos, normalmente escondidos mas liquidados em 1907 por João Franco foi um erro estratégico da sua governação. Pretendendo comprometer os seus antecessores acabou por destapar uma questão que viria a pesar muito negativamente na sua imagem e na do Rei. Como referiu Rocha Martins “quase todos os monárquicos tinham julgado inconvenientes as declarações de João Franco acerca dos adiantamentos. Preferia-se o eterno mistério à volta dessas quantias que ele vinha confessar”, João Franco O Último Cônsul de D. Carlos, (Lisboa: Gradiva, 2007), p. 203.

[8] Discurso constante de A. H. Oliveira Marques, Obras de Afonso Costa, Discursos Parlamentares, I: 1900-1910, (Lisboa: Europa-América, 1973), págs. 158-183.    

[9] Eduardo Schwalbach, descrevendo a situação pelo lado monárquico, refere que “os deputados republicanos romperam todos os diques e vazavam sobre a Coroa os mais desabridos impropérios” e que Afonso Costa “gritava como um possesso”, Á Lareira do Passado, (Lisboa: Ed. do Autor, 1944), p. 246. João Chagas, pelo lado republicano, criticava a expulsão de Afonso Costa da sala, dizendo que “é preciso não ter a menor noção do que seja um cidadão investido no mandato parlamentar para fazer uma coisa destas” e que “dir-se-ia que quem o fez não foi uma assembleia de representantes da nação, mas um bando de energúmenos”, 1908, Subsídios para história da ditadura, (Lisboa, Ed. do Autor, 1908), p. 61. 

[10] Lopes d’ Oliveira, História da República Portuguesa, (Lisboa: Inquérito, 1947), p. 245.

[11] Para descrição factual desenvolvida, José de Araújo Coutinho, Augusto Cancella de Abreu Episódios de uma Vida, (Prime Books, 2010), p. 51 e segs.

[12] «Ministério Público», texto republicado, Revista do Ministério Público, n.º 66 (1996), p. 189. Para desenvolvimento e ilustração dessa absoluta subalternidade ao poder, ao longo de todo o século XIX, Luís Eloy Azevedo, «Direito Penal, Magistratura e Inquérito Judicial no Século XIX Português», Revista do Ministério Público n.º 102, 2005.

[13] De salientar que vários governos tinham tido condutas ditatoriais similares à de João Franco e só este estava no pelourinho. O conceito de ditadura de então era muito diferente do que temos actualmente e estava longe de ter a conotação que hoje lhe atribuímos. Tratava-se sobretudo de um modo de governar à margem do Parlamento e que era uma forma habitual e muito usada, por todos, de governar (contabilizando-se uma dezena delas só entre 1852 e 1859). Assim, o recurso à ditadura “foi prática mais ou menos corrente durante toda a monarquia constitucional, sendo uma forma, legitimada consuetudinariamente, de contornar a crónica ingovernabilidade de um parlamento clientelar”, José Miguel Sardica, A dupla face do franquismo na crise da monarquia portuguesa, (Lisboa: Cosmos, 1994), p. 61. Aliás, uma das linhas de defesa de João Franco foi precisamente essa, referindo que o Ministério Público considera que “são muitas as ditaduras que se têm feito em Portugal, e quase todas elas abusivas. Mas porque é que, nessas condições, só o arguido e os seus colegas de governo foram arrastados para os tribunais? O que fez e o que faz hoje o Ministério Público relativamente aos outros ditadores, réus dos mesmos supostos crimes?”, Contra-Minutas, ob. e loc. cit. p. 30.

[14] Ver relato e transcrição destas palavras em O Mundo de 31 de Outubro de 1910. A multidão, segundo este jornal, proferia expressões como “o povo é que o devia justiçar!” e “não pode haver lei para quem fez o que ele fez”. Também, pelo mesmo diapasão, o jornal republicano radical da manhã Republica Portugueza de 31de Outubro de 1910 refere que Bernardino Machado acalmou o povo dizendo que “o ditador foi entregue ao poder judicial, que é uma entidade autónoma e, portanto, não podia intrometer-se nas decisões que ele julgasse conveniente tomar, certo que os juízes estão absolutamente identificados com os princípios democráticos do governo não havendo razão para supor que eles tenham menosprezado a justiça inflexível que tem de ser apanágio da República”.

[15] O texto elaborado pelos advogados do réu foi editado pela livraria Ferin, em Lisboa, 1910, e intitula-se “Minuta de agravo interposto por João Franco Pinto Castelo Branco contra o despacho do 1º Juízo de Investigação Criminal de Lisboa que o pronunciou”. Nesse texto de 29 páginas, Sousa Queiroga e Pinto de Mesquita consideravam, para além do mais, competente para apreciar a responsabilidade de Franco a Câmara dos Deputados, uma vez que o governo se esquecera de considerar a dita Câmara dissolvida.

[16] O Mundo apelida imediatamente que “ali estão juízes da monarquia, para julgarem monarquicamente” e adverte que “ao governo da República corre o dever de remodelar fundamentalmente os tribunais e os serviços da magistratura portuguesa” (16 de Dezembro de 1910).

[17] Abel de Matos Abreu (1849-1931), cuja figura mereceria outro desenvolvimento, nasceu em Pala, concelho de Mortágua, a 4 de Junho de 1849. Concluiu a licenciatura em Direito em Coimbra, no ano de 1872. Ingressou na magistratura e tornou-se conhecido como juiz do Tribunal do Comércio de Lisboa, quando, a 4 de Julho de 1907, negou, em sucessivas sentenças, força legal a um decreto do Governo, presidido por João Franco, que em ditadura, isto é, governando com as Cortes dissolvidas, estabelecera normas sobre a cobrança de pequenas dívidas, deixando os grandes devedores em posição privilegiada. Esta resistência ao Governo valeu-lhe instantânea notoriedade, com a imprensa da oposição a louvar a sua atitude. Depois do incidente acima relatado de 1910 voltaria a ocupar o seu lugar de juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, cargo em que permanecerá até 1 de Abril de 1919, data em que ascendeu a juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. O seu filho Augusto Cancela de Abreu desempenhou funções de Ministro das Obras Públicas e de Ministro do Interior durante o Estado Novo.

[18] Revista «O Direito», n.º 20, de 24 de Dezembro de 1910, p. 318.

[19] Na expressão de O Mundo de 22 de Dezembro de 1910.

[20] O Mundo considerou a pena leve e acusou os juízes de “transformar as becas naquilo que foi o manto dos reis: capa de ladrões” e considerou que “desviando para longe magistrados que tão escandalosamente a desserviam, o governo da República fez bem, se é que não fez pouco” (27.12.1910). O célebre escritor Fialho de Almeida, um republicano convertido depois a João Franco, criticou ferozmente todo este processo e o facto de João Franco ter saído inicialmente da Boa Hora “apupado e perseguido por uma escolta daquela turbamulta das ruas que, segundo parece, é quem governa e dirige as acções do governo republicano” e que “o começo do regime novo cheira diabolicamente ao fim do velho” e que esta atitude perante o poder judicial era bem pior do que qualquer das fortes represálias ordenadas pelo governo franquista, instalando um clima em que qualquer pessoa que não concordasse com o regime podia ser ameaçada e despedida. Numa indignada crónica, Fialho de Almeida, o autor de “Os Gatos”, insurgia-se contra a passividade com que a magistratura portuguesa recebera esta afronta, submissamente, sem protestos: “O Governo Provisório, precedendo denuncias e ameaças de um pasquim amarrado em delator oficial dos desacatos à Republica, acaba de transferir para a Relação de Goa (India Portuguesa), os juízes que pronunciaram a inculpabilidade de João Franco e Malheiros Reimão em todos os actos da chamada ditadura franquista dias antes, e também por denuncias do mesmo pasquim, transferira para os Açores um juiz acusado de… jantar com o ex-ministro franquista Teixeira d´Abreu! Corre que outras medidas de violência serão tomadas no sentido de desarmarem pelo terror as massas de cidadãos que não aderiram à Republica (inumeráveis), e permaneceram onde estavam, visto não quererem ser tachados pelos jornais do governo, de canalhas e de infames, que foi o que sucedeu às que aderiram. Esta fraternidade da Republica iguala os sentimentos de liberdade e d´igualdade a que assistindo vimos, desde o inicio. Esperava-se, valha a verdade, que a magistratura em massa protestasse contra os insólitos decretos de desterro dos quatro juízes, decretos que acatados põem um precedente mais violento do que as represálias do governo de João Franco contra os revolucionários de 28 de Janeiro; e pode-se dizer, levarão os juízes à coação de d´doravante julgarem só pelo critério dos rancores ministeriais, não podendo até jantar senão com quem o snr. Afonso Costa dê licençain Saibam Quantos (Cartas e artigos Político), Livraria Clássica, Lisboa, 1924, pp. 5-7 e 66-67.

[21] República Portugueza de 25 de Dezembro de 1910.

[22] Esta decisão de Agostinho Domingues e Mendes de Abreu foi apelidada pelo O Mundo de “belo documento jurídico que restabelece a boa doutrina facciosamente esquecida pelos juízes que foram mandados para Goa” (15.2.1911). O Acórdão, transcrito naquele jornal, tinha como principal argumento que “pela abolição da monarquia constitucional e proclamação do novo regime caducaram, logo extinguindo-se de facto e de direito, as instituições políticas fundamentais do Estado que lhe eram inerentes, e se consubstanciavam no organismo da realeza decaída tais como as camaras legislativas dos pares do reino e deputados da Nação Portuguesa”.

[23] Contra-Minutas cit. p. 23.

[24] «Moderados e radicais na I República: da conciliação ao terror (Outubro de 1910-Agosto de 1911)» Análise Social, Vol. XI (2.º-3.º), 1975 (n.º 42-43), pp. 242-243. A volatilidade da argumentação jurídica, nomeadamente em períodos de crise, permite atribuir algum exagero a Vasco Pulido Valente quando considera que a iniciativa não tinha “justificação legal possível”. Provavelmente a razão estará mais com Benjamin Constant quando salientava que “em questões desta natureza, o crime e a inocência são raramente de uma evidencia completa”, Olivier Beaud e Jean-Michel Blanquer, ob. e loc. cit. p. 26.

[25] Numa importante intervenção na Assembleia Constituinte, a 14 de Agosto de 1911, insurgindo-se contra uma proposta de criação de tribunal especial para julgamento dos crimes de responsabilidade dos ministros, referiu “que um Ministro é um cidadão como outro qualquer, e que pode praticar actos que tenham de ser julgados pelo poder judicial. (…) É ao poder judicial que os Ministros devem ser entregues. Quem é que há de defender a lei constitucional, quem é que há de defender a própria lei ordinária senão o poder judicial? Se não for assim nós não fazemos uma Republica. Então os Ministros não podem praticar um crime de qualquer natureza, ou seja, com os dinheiros públicos, ou seja, uma ofensa ao direito da Constituição? Podem perfeitamente ser chamados aos tribunais comuns, e não precisar de tribunais especiais para os julgarem. Nós desde 14 de outubro que não temos um tribunal de excepção. E essa garantia é a do povo, de todo o cidadão. E perante os tribunais que nós todos nos sentimos dignificados pela perfeita igualdade ante a justiça única. Nós não precisamos senão dos tribunais comuns, da lei comum igual para todos. Desde 14 de outubro ainda ninguém chamou nenhum dos Ministros aos tribunais, mas se houvesse algum monárquico, algum homem atrabiliário que chamasse qualquer de nós aos tribunais, tinha que ver que nenhum dos Ministros da Republica se sentia mal dentro dos tribunais comuns, porque só os criminosos podem sentir-se afrontadosDiário da Assembleia Constituinte, Sessão n.º 47 de 14 de Agosto de 1911.


(originalmente publicado na revista Julgar, nº 42) 






3 comentários:

  1. Ele era o alvo preferencial dos regicidas, mas safou-se à última hora, pelo que foi accionado o plano B que sacrificou a cabeça da Monarquia.

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  2. Não creio. Mataram quem queriam matar. E foi muita pena e grande perda. Toda a história à volta do regicídio é uma vergonha, e uma vergonha para muita gente.

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  3. A ferocidade com que um ladrão como Afonso Costa perseguia os seus oponentes políticos continua a surpreender-me.
    Os herdeiros deste bandido continuam por aí…

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