terça-feira, 20 de março de 2012

Santa Liberdade.

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Brochura de propaganda editada em Madrid, atacando Henrique Galvão.



         A acusação do Ministério Público:

         Comarca de Lisboa
         1º Juízo Criminal

         O Digno Magistrado do Ministério Público neste Primeiro Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, acusa:
         1º Humberto da Silva Delgado, casado, de 60 anos de idade, ex. oficial do Exército, filho de Joaquim da Silva Delgado e de Maria do Ó Pereira Delgado, natural do lugar de São Simão, freguesia de Brogueira, concelho e comarca de Torres Novas;
         2º Henrique Carlos Malta Galvão, casado, de 65 anos, ex. oficial do Exército, filho de Celestino Galvão e de Maria Malta Galvão, natural de Lisboa;
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         3º Jorge de Sotomaior que também usa chamar-se José Hernandez Vasques, casado, de 52 anos, ex-oficial da Marinha espanhola, filho de António Sotomaior e de Maria Pardela;
         4º José Velo Mosquera, também conhecido pelos nomes de “Carlos Junquera” e “Junquera de Ambia”, de 45 anos, professor, filho de Lino Velo e de Manuela Mosquera, natural de Orende;
         5º Victor José Velo Pereira, de 17 anos, estudante, filho de José Velo e de Juvinha Perez, natural de Vigo;
         6º Agustin Romara Rojo, casado, de 40 anos, anestesista, filho de Artur Romara e de Luisa Rojo;
         7º Luis Hernandez Ackermam, conhecido pelo nome de “Frederico”, de 21 anos, solteiro, empregado de escritório, filho de Jorge Sotomaior ou José Hernandes Vasques, e de Margarida Ackermam;
         8º Fermine Suares Hernandes, de 46 anos, casado, mecanico, filho de João Surez e de Ramona Hernandes, natural de Jijou-Asturias;
         9º Francisco Rico Leal, de 44 anos, casado, comerciante, filho de Severino Rico e de Rosa Leal, natural de Alcoz-Castilha, Alicante;
         10º Manuel Peres Rodrigies, de 28 anos, solteiro, mecanico de automóveis, filho de Alondo Peres e de Carmen Rodrigues, natural de Porriño- Pontevedra;
         11º Basilio Lodado, de 29 anos, solteiro, polidor de móveis, filho de Manuel e de Carmen, natural de Lujo-Escairam;
         12º Alfredo Illanes Ferro, de 31 anos, mecanico, filho de Lecundino Illanes e de Emilia Ferro;
         13º Manuel Mato Bravo, de 30 anos, solteiro, electricista, filho de Manuel Maro Colombo e de Isabel Bravo;
         14º Rafael Ojeda Henriques, de 31 anos, solteiro, engenheiro civil, filho de Rafael Tomas Ojeda e de Manuela Henrique Ojede;
         15º José Peres Martines, de 47 anos, casado, condutor civil, filho de Diego Peres e de Encarnalida Martines;
         16º Joaquim Andrade Gonçalves, de 37 anos, oficial electricista de bordo, filho de Avelino Gonçalves e de Maria Andrade Gonçalves;
         17º Joaquim Manuel da Silva Paiva, o “Jonh”, de 35 anos, casado, construtor civil, e maquinista da marinha mercante, filho de Manuel dos Santos Indalécio Paiva e de Alda Rodrigues da Silva Paiva, natural de Lisboa;
         18º Camilo Tavares Mortágua, de 27 anos, casado, locutor, filho de Mário Costa Mortágua e de Maria Fernanda Tavares, natural de Oliveira de Azeméis;
         19º Luís Manuel Mota de Oliveira, de 33 anos, casado, empregado de escritório, filho de João de Oliveira e de Rita da Conceição Mota, natural de Montalegre;
         20º António de Almeida Frutuoso, de 25 anos, solteiro, carpinteiro, filho de Frutuoso Rodrigues e de Maria Rodrigues, natural de Antos – Espinho;
         21º Graciano Marques Esparrinha, de 25 anos, casado, filho de Joaquim da Silva Esparrinha e de Alina de Oliveira Marques, natural de Oliveira de Azeméis;
         22º Emanuel Jorge Pestana de Barros, de 23 anos, solteiro, filho de Carlos Pestana de Barros e de Maria Celeste de Barros, natural da freguesia de São Pedro, Funchal;
         23º Filipe Viegas Aleixo, de 45 anos, casado, motorista, filho de José Aleixo e de Maria Viegas, natural de Almancil –Loulé:
         24º José Frias de Oliveira, de 38 anos, casado, comerciante, filho de Domingos de Oliveira Barreto e de Beatriz Marques Faria, natural de Albergaria-a-Velha;
         25º Júlio Ferreira de Andrade, de 34 anos, casado, serralheiro, filho de António Ferreira de Andrade e de Maria do Céu Batista de Sousa, natural de Arcos – Anadia;
         26º Júlio Rodrigues, de 18 anos, solteiro, filho de Francisco Rodrigues e de Celeste Rodrigues Tomas, natural do Funchal;
         27º José Prudêncio Tinoco, de 33 anos, solteiro, criado de mesa no navio Santa Maria, filho de José Prudêncio Tinoco e de Isabel da Conceição Prudêncio;
         28º Hermenegenio António Borges da Silva, de 25 anos, solteiro, criado de mesa no navio Santa Maria, filho de João Pereira da Silva e de Cremilda Borges da Silva;
         29º Joaquim de Almeida Tempêro, de 33 anos, solteiro, marítimo-tripulante do navio Santa Maria, filho de Faustino Tempero e de Carolina de Almeida;
         30º Victor Manuel Figueiras Dias Alferes, de 18 anos, solteiro, tripulante do navio Santa Maria, filho de Gilberto Dias Alferes e de Irene Messias Figueira;
         31º Miguel Urbano Rodrigues, de 35 anos, casado, jornalista, filho de Urbano Rodrigues e de Maria Teresa Rodrigues;
         32º José da Cunha Ramos, de 18 anos, solteiro, carpinteiro, filho de Abilio da Costa Ramos e de Luca A Cunha, natural do Porto;
         33º Victor José da Costa Rêgo, de 27 anos, casado, jornalista, filho de José Pedroso da Cunha Rêgo e de Maria de Lourdes da Costa da Cunha Rêgo,
         sendo o 1º, 2º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, de nacionalidade portuguesa; o 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º de nacionalidade espanhola; 14º, 15º de nacionalidade venezuelana, todos actualmente residentes em parte desconhecida.
         São acusados, o primeiro como autor moral e os restantes como autores materiais, dos seguintes factos:
         a) Humberto Delgado, acordou com Henrique Galvão, em este, conjuntamente com os demais, no cumprimento das suas ordens, um plano de assalto ao navio Santa Maria.
         b) Assim, em Janeiro de 1961, com a colaboração dos acusados: 16º, 27º, 28º, 29º e 30º, tripulantes do referido navio, todos, com excepção do primeiro, neste embarcarem em La Guaira e Coraçau, uns servindo-se de passaportes com nomes supostos e outros clandestinamente;
         c) Levavam escondido em si e na sua bagagem, diverso armamento – armas de fogo – revólveres, pistolas, metralhadoras, espingardas e granadas de mão – bem como as respectivas munições, além de armas de corte – facas, machadinhas e catanas.
         d) Quando era aproximadamente uma hora e meia da noite de 22 de Janeiro de 1961 e já no mar das Caraíbas, os acusados, munidos das ditas armas, devidamente carregadas, entraram em acção para se apoderarem, violentamente , do comando do navio.
         e) Na execução do plano previamente traçado e ordenado pelo Delgado e sob a direcção de Galvão e directa colaboração dos restantes acusados, passaram logo a dar cumprimento ao seu projecto criminoso.
         f) Para tanto, embarcaram alguns na casa do leme e em seguida dispararam à queima-roupa vários tiros contra o terceiro piloto João José do Nascimento Costa, que aquela hora ali se encontrava em serviço.
         g) Tais tiros disparados com intenção de matar, atingiram o infeliz piloto, causando-lhe os ferimentos constantes do relatório de fls. 241 – “ferida ovalar na região infra clavicular; ferida na face posterior do [?] direito; escoriação horizontal no flanco esquerdo; ferida circular na extremidade externa do [?] esquerdo rodeada de uma escoriação e outra mais abaixo; ferida na união do terço inferior com o terço médio da face posterior do braço esquerdo e duas feridas na face antero-interna da coxa direita”.
         h) Dos mencionados ferimentos, resulta como efeito necessário, a morte do mencionado oficial piloto, como era intenção dos acusados.
         i) De igual modo e com o mesmo propósito de matar, atacaram o praticante de piloto João António de Sousa e contra este dispararam alguns tiros;
         j) Tais disparos lhe causaram os ferimentos examinados a fls. 167 “ferida composta na face externa de hemidorax esquerdo; ferida composta na face posterior do hemidorax direito; ferida no antebraço esquerdo”.
         k) As referidas lesões eram suficientes para normalmente causarem a morte, o que só não se verificou por motivos alheios à vontade dos acusados.
         l) Porém, dos ferimentos resultou doença com impossibilidade geral para o trabalho, durante 20 dias e ainda uma deformidade permanente pouco notável.
         m) Ainda,   quando o médico – Dr. Cícero Campos Leite – acabava de abrir a janela do camarote para observar o que se passava, contra este dispararam alguns tiros, também com igual intenção de matar;
         n) Neste médico de bordo, provocaram, por tal modo, os ferimentos constantes no exame de fls. 98 – “ferida na porção mais elevada do eixo vertical médio da espádua esquerda; ferida na porção mais elevada da vertente interna de relevo da espádua esquerda e ferida na porção mais elevada da vertente interna da espádua direita”;
         o) Estes ferimentos eram suficientes para causarem normalmente a morte, o que só não aconteceu por virtude de circunstâncias estranhas à vontade dos acusados;
         p) Mas, de dois destes, resultou doença com impossibilidade para o trabalho, pelo tempo de 67 dias e deformidade permanente pouco notável;
         q) Com as armas de que eram portadores, agrediram voluntariamente António Ferreira, produzindo-lhe um ferimento na região supraciliar esquerda e uma ferida no couro cabeludo;
         r) Destes ferimentos resultou doença com impossibilidade para o trabalho durante 10 dias;
         s) Do mesmo modo, agrediram ainda o marítimo José Luis Frasão Junior, produzindo-lhe, voluntariamente, um pequeno ferimento na boca.
         t) Este ferimento determinou doença com impossibilidade geral para o trabalho, durante 10 dias;
         u) Igualmente agrediram o marinheiro José Luis Frasão Junior, provocando-lhe,  voluntariamente, um ferimento na boca.
         v) Esta lesão causou doença com impossibilidade para o trabalho, por cerca de 10 dias;
         x) Sem estarem legalmente autorizados, os acusados retiveram encarcerados em camarotes do navio, por cerca de 1 a 4 dias, como presos, o dactilógrafo Daniel Nascimento de Almeida e o passageiro de 3ª classe, Fernando da Silva Martins Sereno, em virtude de estes haverem criticado o procedimento de Galvão.
         z) Os acusados,  apontando  pistolas e revólveres contra os tripulantes do navio, ameaçaram estes, dizendo que os estoiravam e matavam, nomeadamente contra o Comandante Mário Simões Maia, Manuel Rosa, António Ferreira, João da Solidade Maná, Carlos Martins Garcia, Gastão Grangord de Freitas Ferraz, Silvério Carlinhos Morrange, Manuel Augusto da Silva, Adelaide de Oliveira Teixeira, António da Silva Ribeiro, Maria Gomes, António Ricardo, Eduardo Mário de Amorim Fanhais e João de Mello, havendo sido disparado um tiro contra este último;
         aa) Depois de tomado o Comando do navio, o Galvão, fez com que o documento de fls. 64 do apenso nº 1, chamado “Auto de presa e ocupação do navio Santa Maria, da Companhia Colonial de Navegação”, fosse assinado pelo comandante Mário Simões Maia e ainda, como testemunhas, pelos tripulantes Inácio Fontes Pereira de Melo Vieira, Alfredo Madruga Barcia e Gastão Grangord Freitas Ferraz, agindo na qualidade de chefe de todos os acusados de que se dizia investido por uma “Credencial” do acusado Delgado.
         bb) O mesmo Galvão, depois de expedir um telegrama em cifra, telegrafou, em 24 de Janeiro de 1961, ao Delgado, informando este, focando os factos praticados no barco, designadamente, que a missão fora cumprida integralmente, após um combate de ocupação.
         cc) Também naquele dia – 24 de Janeiro de 1961, o Galvão respondeu a um telegrama do “New York Times” dizendo, além do mais, - “outras informações poderiam prestá-las Humberto Delgado... está evidentemente em comunicação com Humberto Delgado...” e informou o Ralph Parkmam e C.B.C. New – New York, que as despesas seriam liquidadas pelo Delgado.
         dd) Todos os factos ocorridos no navio Santa Maria, não teriam sido praticados pelos acusados – os quais todos colaboraram na sua realização – se o acusado Delgado, os não houvesse planeado com Galvão e encarregado este de, com aqueles os executar, entregando-lhe o dito documento-credencial.
ee) os acusados causaram graves prejuízos aos passageiros, obrigando estes a  em suas viagens e a terem várias privações durante esta.
         Pois tais factos, vêm os mencionados réus indicados, o primeiro, como autor moral, nos termos do artigo 20º, nº 3 e artigo 21º, nº 2 do Código Penal e os restantes, como autores materiais, nos termos do nº 1 do artigo 20º citado, de haverem praticado, os seguintes crimes:

- Um crime de homicídio voluntário consumado, previsto e punido no artigo 349º, com referência ao nº 2 dos artigos 55º e 129º;
- Dois crimes de homicídio voluntário frustrado, previsto e punido no artigo 350º, com referência ao artigo 349º e nº 1 do artigo 104º e nº 3 do artigo 55º e 129º;
- Dois crimes de ofensas corporais voluntárias, do artigo 360º, nº 1;
- Dois crimes de cárcere privado, previsto e punido no artigo 330º, §2º;
- Dezasseis crimes de ameaças, previsto e punido no artigo 363º, nº 2, todas estas disposições do Código Penal,  concorrendo as agravantes de terem sido os mesmos cometidos com premeditação, pactuados e praticados por várias pessoas, com surpresa e disfarce, sendo as armas proibidas, de morte, com superioridade em razão das armas, resultando  outros males além dos males dos crimes e ainda a acumulação de crimes, respectivamente  [?]:- 1ª -7ª- 10ª- 11ª-13ª-19ª-28ª-31ª e 34ª, do artigo 34º, do citado Código.
Todos os réus acusados, contestando a acusação, oferecem por intermédio do ilustre advogada nomeado para sua defesa, o merecimento dos autos.
Procedeu-se ao julgamento à sua revelia, com o formalismo legal e, discutida a causa, averiguados foram como  resultantes da prova testemunhal e documental produzida, a prática dos factos a seguir relatados.
Importa porém, desde já, para melhor ordenação dos factos, sua distribuição e individualismo, classificar de “grupo assaltante”, os réus acusados, de 1 a 26, inclusive, o primeiro, por sua comparticipação, como autor moral, no assalto ao navio Santa Maria.
Assim, Delgado e Galvão, quando residentes no estrangeiro e durante o ano de 1960, delinearam, em directa e nítida colaboração, um plano de assalto ao navio de passageiros Santa Maria, propriedade da Companhia Colonial de Navegação, com sede em Lisboa.
         Para execução do mesmo, o primeiro conferiu ao segundo, em escrita designada “Credencial” todos os poderes de representação no planeado assalto, pelo que Galvão, passou a agir por si e em nome de Delgado – fls. 4 e 5 do apenso nº 1 e 8, 15 e 27 do apenso nº 3.
         Para alcançarem o projectado fim, organizaram um bando armado, recrutando indivíduos, alguns dos quais eram pessoas indesejáveis, prontos ao cometimento de todas as violências, em satisfação dos seus premeditados e criminosos desígnios.
Desde logo aceitaram, como resultado do assalto, a execução  das violências que se tornassem necessárias para arredarem os obstáculos que viessem a opor-se à efectivação do seu plano.
Uma vez este estudado e preparado em todos os seus pormenores, o grupo assaltante, aguardou a passagem do navio pelos portos de La Guaira e Coraçau e ali, os seus componentes embarcaram, alguns disfarçados e com nomes supostos e outros com passaportes, entre os quais vários com destino a Lisboa. Galvão e alguns mais, preferiram embarcar clandestinamente.
Contavam os assaltantes com a eficaz colaboração de Joaquim Andrade Gonçalves, electricista de bordo, que lhes havia fornecido os esquemas do navio e depois lhes facilitou, como havia sido combinado, a sua colocação nas posições-chave, para melhor levarem a cabo, pela calada da noite, o terceiro ataque.
Por este modo, os do grupo, conseguiram facilmente instalar-se no navio Santa Maria e colocar-se nos pontos previamente escolhidos, em condições de o assalto, executado de surpresa e com disfarce, vir a surtir, como surtiu, imediato efeito.
Todos os do bando assaltante, haviam embarcado munidos de armas que levavam escondidas em seus vestuários e bagagens, dispondo assim, de granadas de mão, revólveres, pistolas, metralhadoras, espingardas e respectivas munições. Fls 37, 38 e 42, do apenso nº 3.
Como se tanto não bastasse para um ataque a tão pacífico navio, não esqueceram facas, machadinhas e catanas.
De tal modo armados, os do bando, sob a chefia de Galvão e dos espanhóis Sotomaior e Mosquera ou Jumqueras, além de outros estrangeiros, entre os quais mais se distinguia Agustin Rojo, Victor José Velo, Luis Ackermann, Fermin Suarez Hernandez e Francisco Rico Leal, logo todos os assaltantes se dispuseram a consumar os actos de violência planeados e a entrarem traiçoeiramente em acção.
         Assim, sendo aproximadamente uma hora e meia da manhã de 22 de Janeiro de 1961, em pleno mar das Caraíbas, todos os do grupo, em perfeito entendimento com Delgado, este confesso instigador e fomentador do assalto, imediatamente atacaram como o mais importante objectivo, a casa do leme onde se encontrava em serviço de pilotagem, o 3º piloto João José Nascimento Costa. Foi este o primeiro a ser vítima da sanha feroz da gente do bando, pois rápida e cobardemente contra ele dispararam vários tiros, à queima-roupa, sendo atingido pelo menos com dez balas.
Segundo o relatório junto a fls. 241, dois disparos causaram no infeliz piloto, os ferimentos atrás descritos sob a alínea f), dos quais resultou, necessariamente, a sua morte que ocorreu pouco tempo depois, às 7 horas e 20 minutos.
Seguidamente e com igual intenção de matar, atacaram a tiro o piloto praticante, João António de Sousa e tal era a cegueira homicida, que alguns tiros mais dispararam contra o médico de bordo, Dr. Cícero Campos Leite, quando este pacificamente se encontrava no seu camarote.
A um e outro provocaram os graves ferimentos constantes dos relatórios de fls. 167 e 98 e transcritos, respectivamente, nas alínea j) – n) – que foram causa de doença com impossibilidade para o trabalho, sendo quanto ao primeiro pelo espaço de 20 dias e quanto ao segundo pelo de 67 dias, a ambos com deformidade permanente pouco notável.
Estes ofendidos, só não morreram em consequência dos ferimentos, normalmente mortais, devido a circunstâncias alheias à vontade de todos os agentes do crime.
No mesmo delírio de ataque a pessoas indefesas e pacíficas e sôfregos de implantarem o terror a bordo do navio, os do bando assaltante agrediram ainda cobardemente e sem quaisquer motivos, os tripulantes António Ferreira e José Luís Frazão Júnior, a quem causaram ferimentos descritos, respectivamente, nas alíneas q) – s) – que determinaram para cada um, doença pelo tempo de 10 dias, sendo em relação ao segundo, sem impossibilidade para o trabalho.
Na sequência do mesmo intento de aterrorizarem, ameaçaram de morte, com armas de fogo, o Comandante Mário Simões Maia, Manuel Rosa, António Ferreira, João da Solidade Maná, Carlos Martins Garcia, Gastão Grangord de Freitas Ferraz, Silvério Carlinhos Marranfa, Manuel Augusto da Silva, Adelaide de Oliveira Teixeira, António da Silva Ribeiro, Maria do Monte Soares, António Ricardo, Eduardo Mário de Amorim Fanhais, Paulo Gonçalves Feteira, José da Silva Faria e João de Melo, havendo até disparado um tiro contra este.
Por tais meios violentos, os assaltantes impuseram à tripulação do navio, o cumprimento de tarefas que se viu compelida a executar com medo de represálias.
Ainda com intenção de imporem o seu mando pelo terror, encarceraram o dactilógrafo de bordo Daniel Nascimento de Almeida e o passageiro Fernando da Silva Martins, só por estes haverem exteriorizado o seu descontentamento pelas violências que vinham verificando praticadas pelos assaltantes.

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Finda a tragédia daquela noite de 22 de Janeiro de 1961, aquilo a que foi dada a designação de “Operação Dulcineia”,  logo um rádio-telegrama emitido para Delgado, anuncia Galvão triunfante: “Missão integralmente cumprida após brevíssimo combate ocupação” – “Todos nossos companheiros actuaram serena bravura digna louvor” -  fls 2 e 10 do apenso nº 2 e fls 8 do apenso nº 3.
Galvão, irmanado com Delgado, ambos se identificaram com os restantes elementos do bando assaltante, entre os quais avultam aventureiros da pior espécie, a avaliar pelo seu tenebroso comportamento a bordo do navio e por notas biográficas escritas pelo próprio Galvão, inseridas a fls. 44 e 45 do apenso nº 1.
Sem o mínimo sentimento patriótico, acamaradaram com estrangeiros no assassínio de portugueses, pacíficos trabalhadores, vangloriando-se depois de haverem tomado de assalto um navio indefeso – “após brevíssimo combate de ocupação, actuando com serena bravura digna de louvor”...
Com excepção do João José Nascimento Costa que mal esboçou um gesto de defesa logo foi abatido a tiro, todos os mais se  curvaram perante a força, sem oferecerem a mais leve resistência, pois se achavam dominados por justificado medo de morrerem às mãos de indivíduos dispostos a matar, sem piedade.
Combate, implica luta e luta não a deram, nem podiam dar os pacíficos tripulantes e passageiros do navio, quase todos a dormirem àquela hora da noite, propositadamente escolhida para o ataque à traição.
Combate de ocupação” “Com serena bravura digna de louvar” – foi afinal um golpe cobarde que só pode servir de gáudio  a um novo tipo de [?] pirataria.
             De tão insólitos comunicados, bem se vê o perfeito entendimento de todos, a uma “Operação Dulcineia” em que só a traição imperou.
Em nenhum passo do processo se vislumbra um mínimo de pundonor                 ou bravura por parte de qualquer dos componentes do bando assaltante e antes tudo revela traiçoeira cobardia, não obstante haver entre eles indivíduos que cultivam o terror, método de que publicamente se ufanam – fls 31 e 32, do apenso nº 3.
Delgado e Galvão rejubilam com o miserando feito e orgulhosos dele, evocam mensagens de saudação.
         Ambos se entendem e completam, embora cada um procura reservar para si maior fama de tão triste façanha.
         Galvão, se por um lado confessa que acha com poderes conferidos por Delgado, - “Presidente eleito da República Portuguesa”, sic – e como representante “chefe de direito..” – no “??? Republicano Ibérico de Libertação” – fls. 8, 15 e 27, do apenso nº 3, por um lado, sedento de honrarias, proclama-se “Chefe Português do Estado Maior Conjunto” – “Comandante das Forças de Ocupação do Navio Santa Maria”, fls. 3, do apenso nº 2 – Comandante das Fuerzas de Liberacion”, sic – fls. 12 do apenso nº 2 – libertador do povo português e seus territórios africanos”, fls. 47, 48, 49 do apenso nº 2.
         Ainda sedento de mais títulos pomposos, Galvão arvora-se, conjuntamente com o espanhol Sotomaior, em “Comandante Generale” sic – fls. 49, 50 e 53, do apenso nº 2, ambos assinando, sob esta designação, mensagens redigidas em língua espanhola.
         No documento junto a fls. 7, do apenso nº 2, dirigido a Delgado, mostra-se Galvão bastante ufano pelos ecos do seu feito, levado a cabo em nome da liberdade, aquela “Santa Liberdade” em que mudou “Santa Maria”.
         Para Galvão e Delgado e restantes elementos do grupo, nacionais e estrangeiros, nenhuma consideração de ordem moral ou patriótica, se antepôs aos seus intentos criminosos.
         O que se tornava necessário para alcançarem os seus fins, era em primeiro lugar, imporem o terror a bordo do navio.
         Para tal cometimento, mataram um pacífico tripulante e com igual intenção de matar, dispararam contra outros dois, ferindo-os gravemente e a outros mais agrediram, encarceraram e ameaçaram.
         Gente indefesa  foi atacada com desumana violência e sem a mínima causa de agressão e só para que, pelo terror, pudessem apossar-se, como apossaram do comando do navio.
         Depois, obtido em êxito o fim desejado, impunha-se chamarem vaidosamente para a traiçoeira aventura,     de entidades propaganda, a simpatia de um mundo doente.
         Foi a isto que Galvão designou de “missão cumprida” – “Combate de ocupação” – “serena bravura” – quando tudo não foi mais do que traiçoeiro ataque que só por insuficiência de circunstâncias específicas, a lei não pune como acto de pirataria. Bem esclarecedoras de tais sentimentos são as declarações públicas feitas pelos acusados Galvão e Delgado, congratulando-se com a sua nefasta empresa.
         Delgado vai ai ponto de confirmar que foi ele que planeou o assalto, aceitando o resultado como justificado ao dizer à imprensa: “Isto é guerra e quem vai à guerra é para matar”, fls. 25 do apenso nº 3.
         Assim, podendo justificar os seus crimes e dos seus companheiros, invocado numa guerra que nem em sombras existiu, até porque, além do mais, adversários não houve. Para Delgado, o assalto foi guerra e para Galvão, não passou de combate e quando ex-oficiais do exército, confundem traição e cobardia, com guerra e combate, tudo há que esperar da sua “serena bravura”.
         Impõe-se desde já referir e o facto foi provado e vem referido nos autos, que Galvão, apesar de arvorado em Comandante das Forças de Ocupação do Navio Santa Maria e Chefe de Estado maior conjunto, se subordinava ao espanhol Sotomaior, de tomar deliberações sem previamente as submeter à sua aprovação.
         Agrava a actuação criminosa dos Chefes e seus sequazes, a indiferença que desde a primeira hora mostraram pelas trágicas consequências do seu procedimento, indo aliás ao ponto de darem larga publicidade ao feito, só com o condenável propósito de chamarem a si, a adesão daqueles que esquecendo as vítimas, unicamente aplaudem aventuras criminosas, desde que elas satisfaçam os interesses da sua posição.
         Poderá dizer-se que nem todos os acusados cometeram as violências de que são acusados. Porém, certo é também, que colectivamente aceitaram as consequências dos factos praticados individualmente, na execução violenta do plano traçado, consequências aliás previsíveis em todos os seus graus, dado que todos assaltaram o navio com a disposição de usarem as armas de que fartamente eram portadores.
         Nenhum dos componentes do grupo, repeliu os resultados e antes todos passaram, quiseram e agiram no sentido de alcançarem os seus  premeditados desígnios.
         Assim, não sofre dúvida alguma, de que todos, incluindo Delgado, este em autoria moral, procederam criminosamente, pois nada qualifica o seu condenável procedimento dando execução a gravíssimas violências, desnecessárias, qualquer que fosse o fim em vista.
         Ainda graves danos de ordem moral e material foram causados pelos assaltantes e tais que não insusceptíveis de serem avaliados em toda a sua extensão.
         Os actos violentos que friamente cometeram, principalmente em indefesos e inofensivos tripulantes do navio, dão bem a nota de quanto estes e os passageiros sofreram, tanto mais que as suas vidas estiveram continuadamente ameaçadas durante os dias de terror que durou a viagem, até chegarem ao porto da cidade de Recife, onde desembarcaram no dia 2 de Fevereiro de 1961.

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         Tudo quanto foi exposto, respeita unicamente aos réus de começo identificados, de 1º a 26º inclusivé e classificados de “grupo assaltante”, para se distinguirem os restantes acusados, de 27º a 33º, estes formando um grupo à parte que, segundo resultou da prova testemunhal e documental produzidas, nenhuma intervenção tiveram nos factos atrás relatados.

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         Quem julga, não pode deixar de analisar os factos sujeitos a julgamento e suas determinantes e criticar a acção de quem os pratica, de modo a definir a personalidade dos autores de crimes e seu grau de culpa, dando assim satisfação ao que dispõe o artigo 84º, do Código Penal.
         Só assim se pode avaliar a responsabilidade criminal daqueles que, como no caso dos autos, procuram até enaltecer quanto de reprovável foi o seu procedimento, ofensivo da moral e do direito comum.
         Outras consequências condenáveis, estão para além deste processo e não são agora objecto de apreciação.

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         Assim e resumindo:
         O réu Humberto da Silva Delgado e os restantes primeiros vinte e seis acusados, aquele como autor moral e estes como autores materiais, cometeram os seguintes crimes:
-         um de homicídio voluntário consumado, previsto e punido pelo artigo 349º, com referência ao nº 2 dos artigos 55º e 129º:
-         dois de homicídio voluntário frustrado, em forma continuada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 350º, 349º, nºs 1 do artigo 104º e nº 3 dos artigos 55º e 129º;
-         dois de ofensas corporais voluntárias, em forma continuada, previstas e puníveis pelo artigo 360º, nº 1;
-         dois de cárcere privado, em forma continuada, previstos e puníveis pelo artigo 330º, § 2º;
-         dezasseis de ameaças, em forma continuada, previstos e puníveis pelo artigo 363º, nº 2, todos estas disposições do Código Penal.

Contra todos os referidos réus, concorrem as agravantes de terem sido os crimes cometidos com premeditação – esta em sentido genérico – e pactuados e praticados os crimes, por várias pessoas, com surpresa e disfarce, usando de armas, de morte, com superioridade em razão das armas e resultando outros males além de mal dos crimes, e, finalmente, a acumulação de crimes a que correspondem penas de prisão maior, 1ª, 7ª, 10ª, 11ª, 13ª, 19ª, 28ª, 31ª e 34ª do mencionado Código.
Contra o réu Galvão milita ainda a agravante da sucessão de crimes – já sendo em número de três, os punidos com prisão maior.
         Este réu publicamente proclama a sua acção terrorista – fls. 32, apensos nº 3.
         Tal comportamento, aliado à gravidade, espécie e motivos determinantes dos crimes, bem revelam o seu hábito de delinquir pelo que se acha incurso na disposição do artigo 67º, nº 3, como delinquente habitual, sujeito portanto à agravação extraordinária da pena, em conformidade com o artigo 93º, nº 1, do Código Penal.
Os acusados Victor José Velo Perez e Júlio Rodrigues, segundo resulta da prova produzida, são menores de 21 anos e maiores de 18 anos de idade.
A estes dois réus, há pois que aplicar a medida especial da pena, segundo o disposto no artigo 207º do mesmo Código.
Nada em concreto se conseguiu apurar quando à actual situação económica dos réus.
         Na aplicação das penas, há ainda que ter em conta, relativamente a todos, a acumulação de crimes e a respectiva regra do artigo 102º do mencionado Código Penal.

***

Em tais termos julgo improcedente por não provado a acusação contra os réus: José Prudêncio Tinoco – Henrique António Borges da Silva – Joaquim de Almeida Tempero – Victor Manuel Figueira Dias Algarve – Miguel Urbano Rodrigues – José da Cunha Ramos e Victor José da Cunha Rêgo e, em competência, os absolvo.

***

Porém, julgando procedente por provada a acusação contra os restantes réus, na forma referida e tendo em vista as mencionadas circunstâncias e disposições penais aplicáveis, a intensidade do dolo e grau de culpa dos réus, condeno:
Henrique Carlos Malha Galvão:
-         pelo crime de homicídio voluntário consumado, em vinte anos de prisão maior;
-         pelos crimes de homicídio voluntário frustrado, em quinze anos de prisão maior;
-         pelos crimes de ofensas corporais, em quatro meses de prisão correccional, equivalente a oitenta dias de prisão maior e vinte dias de multa a 10$00, por dia;
-         pelos crimes de cárcere privado, em oito meses de prisão correccional, equivalente a cinco meses e dez dias de prisão maior;
-         pelos crimes de ameaças, em três meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses de prisão maior.

Em cúmulo jurídico e dado o disposto no artigo 93º, nº 1, do mencionado Código, condeno este réu na pena única de vinte e dois anos de prisão maior, com a referida multa, declarando-o pelas razões legais atrás apuradas, delinquente habitual.
Humberto da Silva Delgado – Jorge de Sotomaior, ou José Hernandez Vasques .e José Velo Mosqueira, ou Carlos Junqueira, ou Junqueira D’Ambia:
-         pelo crime de homicídio voluntário consumado, em dezoito anos de prisão maior;
-         pelos crimes de homicídio voluntário frustrado, em catorze anos de prisão maior;
-         pelos crimes de ofensas corporais, em dez meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses de prisão maior e em quinze dias de multa a 10$00, diários;
-         pelos crimes de cárcere privado, em sete meses de prisão correccional, equivalentes a quatro meses e vinte dias de prisão maior;
-         pelos crimes de ameaças, em dois meses e meio de prisão correccional, equivalentes a cinquenta dias de prisão maior.

Em cúmulo jurídico, condeno cada um destes réus, na pena única de dezanove anos de prisão maior, com quinze dias de multa a 10$00 por dia.
Agustin Romara Rojo –Luiz Hernandez Ackermans – Fermine Suares Hernandes – Francisco Rico Leal e Joaquim Andrade Gonçalves:
- pelo crime de homicídio voluntário consumado, em dezassete  anos de prisão maior; pelos crimes de homicídio frustrado, em sete anos de prisão maior;
- pelos crimes de ofensas corporais em dois meses de prisão correccional, equivalentes a quarenta dias de prisão maior e em dez dias de multa, a 10$00, por dia.;
- pelos crimes de cárcere privado, em seis meses de prisão correccional, equivalentes a quarenta dias de prisão maior.

Em cúmulo jurídico, condeno cada um destes réus, em dezoito anos de prisão maior, com dez dias de multa a 10$00, por dia.

Manuel Peres Rodrigies - Basilio Losada - Alfredo Illanes Ferro - Manuel Mato Bravo - Rafael Ojeda Henriques - José Peres Martinez - Joaquim Manuel da Silva Paiva - Camilo Tavares Mortágua - Luís Manuel Mota de Oliveira - António de Almeida Frutuoso - Emanuel Jorge Pestana de Barros - Filipe Viegas Aleixo - José Frias de Oliveira - Júlio Ferreira de Andrade:
- pelos crimes de homicídio voluntário consumado, em dezasseis anos de prisão maior; pelos crimes de homicídio voluntário frustrado, em doze anos de prisão maior;
- pelos crimes de ofensas corporais, em mês e meio de prisão correccional, equivalentes a um mês de prisão maior e em sete dias de multa a 10$00, por dia;
- pelos crimes de cárcere privado, em quatro meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses e vinte dias de prisão maior;
- pelos crimes de ameaças, em mês e meio de prisão correccional, equivalentes a um mês de prisão maior.

Em cúmulo jurídico, condeno cada um destes réus, em dezassete  anos de prisão maior, com sete dias de multa, a 10$00 por dia.

Victor José Velo Perez e Júlio Rodrigues:

- pelo crime de homicídio voluntário consumado, em catorze anos de prisão maior;
- pelos crimes de homicídio voluntário frustrado em oito anos de prisão maior;
- pelos crimes de ofensas corporais, em um mês de prisão correccional, equivalente a vinte dias de prisão maior, com cinco dias de multa a 10$00;
- pelos crimes de cárcere privado em dez meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses de prisão maior;
- pelos crimes de ameaças, em mês e meio de prisão correccional, equivalente a vinte dias de prisão maior.

Em cúmulo jurídico, condeno cada um destes dois réus, em quinze anos de prisão maior, acrescida de cinco dias de multa a 10$00, por dia.

Para a equivalência das penas correccionais e penas maiores, foi tomada em conta a regra do artº 98º, do Código Penal.

Condeno ainda cada um dos acusados, no mínimo de imposto de justiça que, por ora, declaro inconvertível em prisão. A todos condeno solidariamente, nas indemnizações, de trezentos mil escudos a quem da família da vítima Nascimento Costa, se mostre com direito;
De dez mil escudos ao ofendido João António de Sousa; de quarenta mil escudos ao ofendido Dr. Cícero Campos Leite; de dois mil escudos a cada um dos ofendidos de ofensas corporais; de três mil escudos, a cada um dos ofendidos por cárcere ilegal; de mil escudos, a cada um dos ofendidos por ameaças.

Mais condeno os réus, em mil escudos de honorários para o ilustre Advogado oficioso.
*

Passem-se e deleguem-se ao Ministério Público mandatos de captura contra os réus condenados.
*

Oportunamente, notifiquem-se.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1961

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