“É interdita a remoção de azulejos de
fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados
pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial
relevante destes”
(Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, artigo 13º,
ponto 9 e artigo 14º, ponto 2)
“Quando o pedido de
licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas
referidas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode
ainda ter lugar com fundamento em: A operação urbanística implicar a demolição
de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada,
independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo
em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão
da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes";
(artigo 24º, nº 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção conferida
pela Lei 79/2017 de 19 de Agosto)
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