sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Adriano Moreira e as reformas de 1961.


 
 
 
 
Pouco depois dos acontecimentos que marcaram em Angola o início da guerra, na remodelação ministerial a que Salazar procedeu precisamente no dia decisivo em que fracassou o golpe militar destinado a destituí-lo, dirigido pelo Ministro da Defesa, general Botelho Moniz, em 13 de Abril de 1961, Adriano Moreira foi nomeado Ministro do Ultramar. Caber-lhe-ia, antes de mais, orientar politicamente o contra-ataque português em Angola e preparar a defesa de todo o Ultramar[1]. Segundo o próprio, fora promovido a Ministro porque «tinha um plano»[2], o «institucionalismo reformista»[3]. Vinha mudar o regime colonial, assumindo a responsabilidade de um «projecto reformista»[4].
 Tinha defendido, como membro da delegação, as posições de Portugal na ONU e sabia que na política portuguesa algo teria de mudar para não ser afectada pelos debates anuais. Conservador inteligente com fama de «’Jovem Turco’ dentro do regime, avançado em relação ao seu tempo»[5], não era federalista, não defendia a democratização nem a autodeterminação mas sim o aprofundamento da assimilação das colónias a Portugal. Procurava uma «evolução pacífica do conjunto [para] uma nova forma de associação política», defendendo, apenas, «a autonomia progressiva e irreversível» e a manutenção do povoamento europeu[6]. Colocou elementos de confiança à frente das administrações de Angola e Moçambique, promoveu o “arejamento” e a modernização das administrações coloniais[7]. Quanto às reformas legislativas gozou de absoluta autonomia: Salazar não teve qualquer iniciativa e, embora por vezes se tenha mostrado surpreendido ou pedido esclarecimentos, não recusou assinar nenhuma[8]. No entanto, essas reformas implicavam (melhor: implicariam, se prosseguissem ou tivessem tido sucesso) o que Alfredo Margarido chamou de “radical transformação do ideário salazarista”[9]. O pacote legislativo inspirou-se e fundamentou-se, essencialmente, na ideologia luso-tropicalista[10] e correspondeu a uma viragem na orientação da política colonial portuguesa em dois planos: uma maior uniformização jurídica e uma mais ampla diferenciação administrativa[11]. O plenário do Conselho Ultramarino, que convocou em Setembro de 1962, foi o momento decisivo do seu programa e, como fracassou, acarretou a sua demissão em Dezembro seguinte[12].
Na gestão do Ministério, Adriano Moreira, vindo da Subsecretaria de Estado da Administração Ultramarina, começou de modo avulso. As primeiras medidas visaram as relações de trabalho e os organismos de coordenação económica. Em 12 de Junho de 1961, o Decreto n.º 43.730 previu eleições autárquicas (câmaras municipais, comissões municipais e juntas locais), com o intuito de fazer participar os moradores na gestão dos interesses locais, ou seja, alargar a integração política dos colonos e “assimilados”. Em 24 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 43.875 extinguiu as culturas obrigatórias e regulou o regime da cultura do algodão (que havia originado os chamados “incidentes da Baixa do Cassange”, em Janeiro e Fevereiro de 1961).
Finalmente, em 6 de Setembro – destacando expressamente tratar-se da «primeira e urgente regra política a adoptar […], a da autenticidade»[13] – fez publicar de uma assentada sete diplomas legais que ficaram conhecidos como “as reformas de 1961”:
         i)- o Decreto-Lei n.º 3.893 revogou o Estatuto dos Indígenas;
         ii)- o Decreto n.º 43.894 aprovou o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas;
         iii)- o Decreto n.º 43.895 regulou as juntas provinciais de povoamento;
         iv)- o Decreto n.º 43.896 definiu as regedorias como autarquias locais e  o estatuto dos “vizinhos das regedorias”;
         v)- o Decreto n.º 43.897 ressalvou os usos e costumes locais enquanto reguladores das relações jurídicas privadas;
         vi)- o Decreto n. 43.898 reviu a estrutura dos tribunais do ultramar (julgados municipais e de paz);
         vii)- o Decreto n.º 43.899 reorganizou os serviços do registo (civil, predial e comercial) e do notariado.
 
Na sequência deste pacote legislativo, vários outros diplomas e medidas desenvolveram a mesma via da «colonização missionária»[14]:
         a)- reforço da liberdade de circulação e fixação em todas as partes do território português (Decreto n.º 44.171, de 1 de Fevereiro de 1962), e dispensa de certos documentos para obtenção do bilhete de identidade (Decreto n.º 44.455, de 6 de Setembro de 1962);
         b)- em matéria do direito do trabalho, a criação dos institutos do trabalho, previdência e acção social e, sobretudo, a publicação do novo Código do Trabalho Rural;
         c)- no domínio da educação, o aumento do número e da formação dos professores primários e o arranque dos Estudos Gerais universitários em Angola e Moçambique.
 
Entre todas estas medidas, aquela que o próprio Adriano Moreira mais destacou foi a revogação do Estatuto dos Indígenas considerando-a «tão importante na história da evolução legislativa portuguesa como os diplomas que puseram termo à escravidão e ao tráfego»[15]. Já em 20 de Maio de 1960, em conferência proferida na Associação Académica de Coimbra, na qualidade de autor consagrado e Presidente da Comissão Ultramarina das Comemorações do V Centenário da Morte do Infante D. Henrique, Sarmento Rodrigues considerara entre os problemas de primeira importância na vida interna das províncias ultramarinas o da «civilização dos indígenas». Na sua opinião, a palavra “indígena” era um mero conceito legal mas começava a ser difícil não reconhecer a todos os portugueses o direito de cidadania[16]. Até porque – acrescente-se – na opinião pública internacional, o “indigenato” passara a ser contestado como uma das mais reprováveis manifestações de racismo e de colonialismo e tinha sido abolido pela França em 1946.
 Sob a forma de decreto-lei, o diploma encontra-se assinado por todos os ministros mas, apesar da pretensão de Adriano Moreira, Salazar não considerou necessária (ou conveniente) a sua discussão em Conselho de Ministros, bastando-se com o seu acordo pessoal[17]. Abre com um extenso “relatório” a justificar as razões e intenções que o determinaram – desde a tradição portuguesa de respeito pelo direito privado das populações à implantação do conceito de Estado, passando pela relevância das qualidades de nacionalidade e cidadania e concluindo estar-se perante «um passo mais em direcção aos objectivos anteriormente fixados». A revogação do Estatuto dos Indígenas surgia, assim, como «consequência lógica do processo evolutivo por que tem passado a nossa legislação nesta matéria» (dizia-se, para aparentemente negar cedências aos anticolonialistas que clamavam contra a iniquidade do sistema português de política indígena). Consta de um curto artigo único, declarando tal revogação, nada mais.
Acabava, deste modo, a dualidade de estatutos entre nacionais portugueses no campo dos direitos políticos. No entanto, como se mantinham várias diferenciações, foi necessário regular especificamente o estatuto dos antigos indígenas, sobretudo para efeitos de direito privado, definindo o âmbito de aplicação através de elementos alheios aos rejeitados factores raciais[18]. Assim, embora formalmente extinto, o conceito de indígena era substituído por uma figura ou classe jurídica bastante indefinida e de conteúdo dificilmente apreensível, embora com antecedentes legislativos: o vizinho da regedoria. Para tal, o Decreto n.º 43.896, de 6 de Setembro, estabeleceu que as regedorias compreendiam as áreas dos concelhos que não constituíam freguesias e as áreas das circunscrições (art. 1.º), prevendo depois que a cada regedoria pertenciam «todos os indivíduos que, tendo domicílio na respectiva área, deviam considerar-se vizinhos segundo o direito tradicional» (art. 2.º)[19]. Estas regedorias constituiriam, portanto, a organização política dos ex-indígenas e, eliminando-se o caráter étnico ou racial, devolvia-se a definição de vizinho para o direito tradicional. Ora, como tal direito não estava compilado e o seu conteúdo é indefinido, criou-se um impasse ou tautologia, pois tinha de saber-se quem era vizinho para saber quem se regia pelo ‘direito tradicional’ e tinha de saber-se quem se regia “direito tradicional” para se saber quem era vizinho[20]. Tratava-se, em qualquer caso, de um estatuto pessoal, embora não exclusivamente pessoal, pois também dependia de uma qualidade territorial, a residência na regedoria.
Sendo porém, exclusivamente, um regime de direito privado, o estatuto dos vizinhos da regedoria admitia a opção livre pelo direito escrito e, por outro lado, reconhecia e ressalvava os usos e costumes locais. Além disso, o estatuto de vizinho da regedoria passou a ter também uma importância fundamental num outro problema tradicionalmente grave: a ocupação e a concessão de terrenos. Foi o que tentou regular, em termos novos, o Decreto n.º 43.894, de 6 Setembro, cujo “relatório” manifestava a intenção de assegurar uma protecção mais eficiente dos direitos das populações nativas[21].
Este aproveitamento das regedorias como organização político-administrativa e o seu rearranjo urbanístico, fundiário e habitacional obedeceram, segundo Diogo Ramada Curto e Bernardo Pinto da Cruz, a uma multiplicidade de razões: por um lado, destinavam-se a disciplinar e vigiar as populações africanas dispersadas pelo início da guerra colonial, permitindo uma apertada vigilância para controlo interno dos movimentos dos povos, fazendo com que os “sobas” ou “régulos” passassem a ser os colaboradores do aparelho do Estado colonial no terreno; por outro, serviram de «materialização forçada» do luso-tropicalismo; em terceiro lugar, num tempo em que se deixara de falar de “assimilação”, as regedorias adequavam-se aos paradigmas desenvolvimentistas e, enquanto organizações administrativas, reforçavam uma dicotomia jurídica (direito comum-direito costumeiro), de expressão geográfica (urbano-rural) e sociopolítica (concelhos-regedorias)[22].  
 No conjunto destas reformas, cabe destacar que (só) no diploma relativo às juntas de povoamento, destinadas ao reforço da imigração portuguesa, se invocaram expressa e nominalmente o luso-tropicalismo e Gilberto Freire, enquanto explicação e defesa do incremento da emigração branca para as colónias portuguesas[23]. Quanto ao Código de Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 44.309, de 27 de Abril, foi genericamente considerado um trabalho notável e o mais avançado em toda a África. Tinha como objectivo fundamental assegurar o termo do trabalho obrigatório sob qualquer forma. Era informado pelos princípios gerais da liberdade de trabalho, da não discriminação e pró-trabalhador e, ainda, pela regulação extensa e cuidada do contrato de trabalho e da legislação do trabalho. Num balanço geral, foi recebido como um código tecnicamente bastante satisfatório e uma reforma fundamental que alterou as relações sociais entre os africanos e a comunidade branca, introduzindo o trabalho voluntário como novo pilar da economia[24]. 
Esta reforma legislativa, muito pressionada pela conjuntura internacional e condicionada pela conjuntura nacional e particularmente determinada pela ideologia institucionalista e de “colonização missionária” do Ministro Adriano Moreira, visava mudanças “autênticas” na política ultramarina portuguesa. Mas, na fase da reorganização político-administrativa, por via da subsequente revisão, em 1963, da Lei Orgânica do Ultramar, vai tropeçar nos muros centralistas da integração e da unidade nacional. Sob o ponto de vista jurídico e constitucional – sustentará Amílcar Cabral a quem coube fazer, do lado dos movimentos nacionalistas, a mais desenvolvida apreciação concreta das “matérias da nova legislação” – não proporcionou uma alteração significativa[25]. Mas Eduardo Mondlane, próximo presidente da FRELIMO, terá chegado a “acreditar”[26].
  Aliás, em balanço do próprio Adriano Moreira, a execução desta política ministerial e, em especial, da reforma legislativa fora, enquanto estivera no Governo, «lenta e difícil»; depois, com a sua saída do ministério e a chegada da subsequente equipa ministerial, fora «inteiramente deturpada e suspensa»[27].
Curiosamente (melhor: significativamente), parte desta legislação reformista contrariava o disposto na Constituição – que, recorde-se, essencialmente reproduzia o Acto Colonial, de 1930 – mas ninguém se lembrou de invocar as inconstitucionalidades. A necessidade de rever a Constituição só será aludida nas várias diligências políticas posteriores, sobretudo no “Memorial” de Marcelo Caetano, de 2 Fevereiro de 1962[28], na carta de Venâncio Deslandes a Salazar, de 8 de Fevereiro de 1962, sobre a conjuntura em Angola[29] e, depois, aquando da convocatória do Conselho Ultramarino por Adriano Moreira, em Setembro de 1962[30], mas então estiveram em causa a forma de Estado e o sistema de governo. 
 
 
António Duarte Silva
 




[1] Manuel de Lucena, Os lugar-tenentes de Salazar - biografias, Lisboa, Aletheia, 2015, pp. 308/310.
[2] Adriano Moreira, “Tive um poder enorme” (entrevista), in Expresso. Revista Única, de 22/11/2008, p. 46.
[3] Idem, Saneamento Nacional, Lisboa, Torres & Abreu, 1976, p. 39.
[4] Idem, “O último plenário do Conselho Ultramarino”, in Notas do Tempo Perdido, Matosinhos, Contemporânea Editora, 1996, p. 49.
[5] Douglas Wheeler e René Pélissier, História de Angola, Edições Tinta da China, 2009, p. 277.
[6] Adriano Moreira, “Era possível uma solução política” (entrevista a Adelino Gomes), in Público – Suplemento – Vinte anos de independência, de 22/5/1995, p. 4. Nesta entrevista, indicou como federalistas: Henrique Galvão, Marcelo Caetano, Sarmento Rodrigues (uma surpresa!) e Lopes Alves. Como referência pessoal, destacou o bispo da Beira, D. Sebastião de Resende.
[7] Ver os testemunhos de Jorge Eduardo da Costa Oliveira, Memórias de África, 1961-2004, Lisboa, IPAD, 2005, pp. 37 e segs. e de Amadeu Castilho Soares (depoimento, 2010) Lisboa, IICT, 2106, 16 pp. (entrevista de Cláudia Castelo).
[8] Idem, “O último plenário do Conselho Ultramarino”, cit., pp. 52/53.
[9] Alfredo Margarido, “As ideologias do colonialismo”, in Cadernos de Circunstância,67-70, Porto, Afrontamento, 1975, pp. 106/108.
[10] Cláudia Castelo, “O luso-tropicalismo e o colonialismo português tardio” in www.buala.otg/pt/a-ler  (5  Março 2013) e José Manuel dos Santos Coelho, Adriano Moreira e o Império Português, tese de doutoramento, Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2015, pp. 125 e segs.
[11] Manuel Braga da Cruz, O Partido e o Estado no Salazarismo, Lisboa, Editorial Presença, 1988, p. 71.
[12] A documentação existente no Arquivo Oliveira Salazar sugere, porém, que, para Salazar, a questão da demissão de Adriano Moreira impôs-se (ou surgiu) em consequência do coetâneo conflito com o Governador de Angola, general Venâncio Deslandes. 
[13] Adriano Moreira, Saneamento…, cit., p. 44.
[14] Manuel de Lucena, Os lugar-tenentes…, cit., pp. 315/316. Invocando o relevo assumido, na época e nesta governação, pelos discursos e conferências de Adriano Moreira, pelo nacionalismo, pelo luso-tropicalismo e pela Igreja Católica Portuguesa, Valentim Alexandre fala de uma «concepção providencialista» da colonização portuguesa resultante de «uma espécie de messianismo difuso que via na acção ultramarina de Portugal o cumprimento de uma missão que lhe fora outorgada pela providência divina» (Valentim Alexandre, “A África no imaginário político português (séculos XIX-XX), in Velho Brasil, Novas Áfricas (1808-1975), Porto, Edições Afrontamento, 2000, p. 228.
[15] Adriano Moreira, Saneamento Nacional, cit., p. 47, e idem, A Espuma do Tempo – Memórias do Tempo de Vésperas, Coimbra, Almedina, 2008.
[16] M. M. Sarmento Rodrigues, “O ultramar na vida da nação”, in Esperanças e realidades da vida portuguesa, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1965, pp. 198/200.
[17]Cfr, por exemplo, José Manuel S. Coelho, Adriano Moreira e o Império Português, cit., p. 138.
[18] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração e Direito Ultramarino (ao curso do 3.º ano jurídico de 1963-64), coligidas pelos alunos Robin de Andrade, Fausto de Quadros e Correia de Jesus, Lisboa, AAFDL, 1964, pp. 175 e segs, e Alfredo Hector Wilensky, Tendencias de la legislación ultramarina portuguesa en África, Braga, Editora Pax, 1968, pp. 187 e segs.
[19] O conceito provinha do artigo 8.º do Estatuto dos Indígenas de 1954, segundo o qual: «Os agregados políticos tradicionais são genericamente considerados regedorias indígenas, consentindo-se embora a designação estabelecida pelo uso regional (sobado, regulado, reino, etc.)».
[20] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração…, cit., p. 177.
[21] Desenvolvidamente, idem, op. cit, pp. 182 e segs.
[22] Diogo Ramada Curto e Cruz, Bernardo Pinto da, “Destribalização, regedorias e desenvolvimento comunitário: notas acerca do pensamento colonial português”, in Práticas da História, 1, n.º 1, 2015, p. 119/120, também in Diogo Ramada Curto (dir.), Bernardo Pinto da Cruz e Teresa Furtado, Políticas coloniais em tempo de revoltas – Angola circa 1961, Porto, Afrontamento, 2016, p. 20.
[23] Cláudia Castelo, Passagens para África, Porto, Afrontamento, 2007, pp. 135 e segs.
[24] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração…, cit., p. 238, e Douglas Wheeler e René Pélissier, História de Angola, cit., pp. 279/283.
[25] Amílcar Cabral, “As leis portuguesas de dominação colonial”, in Obras escolhidas de Amílcar Cabral, Volume I, Lisboa, Seara Nova, 1978, pp. 95 e segs. (texto que integrava o seu Relatório apresentado na 4ª reunião do Comité Especial da ONU para os Territórios Administrados por Portugal, Conacri, 5 de Junho de 1962).
[26] Adriano Moreira, “Era possível…”, cit., e A Espuma do Tempo…, cit. pp. 288/289. .
[27] Adriano Moreira, Saneamento Nacional, cit., p. 47. Segundo um seu resumo oral: «acabei com o trabalho obrigatório, o trabalho forçado, que existia, acabei com as culturas obrigatórias, também acabei com isso, e sobretudo, o fim do indigenato firmou a ideia de que a cidadania tinha que ser geral. É claro que havia aí um problema, com o qual era preciso lidar com muito cuidado e isso ultrapassou o meu tempo, eu sabia perfeitamente, que a cidadania tinha que ser acompanhada de uma revisão do pluralismo […]. O código das terras, que também fiz, também os protegia, mas a obra não foi perfeita […]» - in Adriano José Alves Moreira (depoimento), Lisboa, IICT, 2010, p. 5 (entrevista de Cláudia Castelo).
[29] Esta carta é um dos muitos temas de interesse da reconstituição histórica (romance), Onofre dos Santos, Descompasso- Angola 1962, Lisboa, Ler Devagar, 2016.
 

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