Pouco depois dos
acontecimentos que marcaram em Angola o início da guerra, na remodelação
ministerial a que Salazar procedeu precisamente no dia decisivo em que
fracassou o golpe militar destinado a destituí-lo, dirigido pelo Ministro da
Defesa, general Botelho Moniz, em 13 de Abril de 1961, Adriano Moreira foi
nomeado Ministro do Ultramar. Caber-lhe-ia, antes de mais, orientar
politicamente o contra-ataque português em Angola e preparar a defesa de todo o
Ultramar[1].
Segundo o próprio, fora promovido a Ministro porque «tinha um plano»[2], o
«institucionalismo reformista»[3].
Vinha mudar o regime colonial, assumindo a responsabilidade de um «projecto
reformista»[4].
Tinha defendido, como membro da delegação, as
posições de Portugal na ONU e sabia que na política portuguesa algo teria de
mudar para não ser afectada pelos debates anuais. Conservador inteligente com
fama de «’Jovem Turco’ dentro do regime, avançado em relação ao seu tempo»[5], não
era federalista, não defendia a democratização nem a autodeterminação mas sim o
aprofundamento da assimilação das colónias a Portugal. Procurava uma «evolução
pacífica do conjunto [para] uma nova forma de associação política», defendendo,
apenas, «a autonomia progressiva e irreversível» e a manutenção do povoamento
europeu[6].
Colocou elementos de confiança à frente das administrações de Angola e
Moçambique, promoveu o “arejamento” e a modernização das administrações
coloniais[7].
Quanto às reformas legislativas gozou de absoluta autonomia: Salazar não teve
qualquer iniciativa e, embora por vezes se tenha mostrado surpreendido ou
pedido esclarecimentos, não recusou assinar nenhuma[8]. No
entanto, essas reformas implicavam (melhor: implicariam, se prosseguissem ou
tivessem tido sucesso) o que Alfredo Margarido chamou de “radical transformação
do ideário salazarista”[9]. O
pacote legislativo inspirou-se e fundamentou-se, essencialmente, na ideologia
luso-tropicalista[10] e
correspondeu a uma viragem na orientação da política colonial portuguesa em dois
planos: uma maior uniformização jurídica e uma mais ampla diferenciação
administrativa[11]. O plenário do Conselho
Ultramarino, que convocou em Setembro de 1962, foi o momento decisivo do seu
programa e, como fracassou, acarretou a sua demissão em Dezembro seguinte[12].
Na gestão do Ministério,
Adriano Moreira, vindo da Subsecretaria de Estado da Administração Ultramarina,
começou de modo avulso. As primeiras medidas visaram as relações de trabalho e
os organismos de coordenação económica. Em 12 de Junho de 1961, o Decreto n.º
43.730 previu eleições autárquicas (câmaras municipais, comissões municipais e
juntas locais), com o intuito de fazer participar os moradores na gestão dos
interesses locais, ou seja, alargar a integração política dos colonos e “assimilados”.
Em 24 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 43.875 extinguiu as culturas obrigatórias e
regulou o regime da cultura do algodão (que havia originado os chamados
“incidentes da Baixa do Cassange”, em Janeiro e Fevereiro de 1961).
Finalmente, em 6 de
Setembro – destacando expressamente tratar-se da «primeira e urgente regra
política a adoptar […], a da autenticidade»[13] –
fez publicar de uma assentada sete diplomas legais que ficaram conhecidos como
“as reformas de 1961”:
i)- o Decreto-Lei n.º 3.893 revogou o Estatuto dos
Indígenas;
ii)- o Decreto n.º 43.894 aprovou o Regulamento da Ocupação
e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas;
iii)- o Decreto n.º 43.895 regulou as juntas provinciais de
povoamento;
iv)- o Decreto n.º 43.896 definiu as regedorias como
autarquias locais e o estatuto dos
“vizinhos das regedorias”;
v)- o Decreto n.º 43.897 ressalvou os usos e costumes locais
enquanto reguladores das relações jurídicas privadas;
vi)- o Decreto n. 43.898 reviu a estrutura dos tribunais do
ultramar (julgados municipais e de paz);
vii)- o Decreto n.º 43.899 reorganizou os serviços do
registo (civil, predial e comercial) e do notariado.
Na sequência deste pacote
legislativo, vários outros diplomas e medidas desenvolveram a mesma via da
«colonização missionária»[14]:
a)- reforço da liberdade de circulação e fixação em todas as
partes do território português (Decreto n.º 44.171, de 1 de Fevereiro de 1962),
e dispensa de certos documentos para obtenção do bilhete de identidade (Decreto
n.º 44.455, de 6 de Setembro de 1962);
b)- em matéria do direito do trabalho, a criação dos
institutos do trabalho, previdência e acção social e, sobretudo, a publicação
do novo Código do Trabalho Rural;
c)- no domínio da educação, o aumento do número e da
formação dos professores primários e o arranque dos Estudos Gerais
universitários em Angola e Moçambique.
Entre todas estas
medidas, aquela que o próprio Adriano Moreira mais destacou foi a revogação do
Estatuto dos Indígenas considerando-a «tão importante na história da evolução
legislativa portuguesa como os diplomas que puseram termo à escravidão e ao
tráfego»[15]. Já em 20 de Maio de
1960, em conferência proferida na Associação Académica de Coimbra, na qualidade
de autor consagrado e Presidente da Comissão Ultramarina das Comemorações do V
Centenário da Morte do Infante D. Henrique, Sarmento Rodrigues considerara
entre os problemas de primeira importância na vida interna das províncias
ultramarinas o da «civilização dos indígenas». Na sua opinião, a palavra
“indígena” era um mero conceito legal mas começava a ser difícil não reconhecer
a todos os portugueses o direito de cidadania[16]. Até
porque – acrescente-se – na opinião pública internacional, o “indigenato”
passara a ser contestado como uma das mais reprováveis manifestações de racismo
e de colonialismo e tinha sido abolido pela França em 1946.
Sob a forma de decreto-lei, o diploma
encontra-se assinado por todos os ministros mas, apesar da pretensão de Adriano
Moreira, Salazar não considerou necessária (ou conveniente) a sua discussão em
Conselho de Ministros, bastando-se com o seu acordo pessoal[17].
Abre com um extenso “relatório” a justificar as razões e intenções que o
determinaram – desde a tradição portuguesa de respeito pelo direito privado das
populações à implantação do conceito de Estado, passando pela relevância das
qualidades de nacionalidade e cidadania e concluindo estar-se perante «um passo
mais em direcção aos objectivos anteriormente fixados». A revogação do Estatuto
dos Indígenas surgia, assim, como «consequência lógica do processo evolutivo
por que tem passado a nossa legislação nesta matéria» (dizia-se, para
aparentemente negar cedências aos anticolonialistas que clamavam contra a
iniquidade do sistema português de política indígena). Consta de um curto artigo
único, declarando tal revogação, nada mais.
Acabava, deste modo, a
dualidade de estatutos entre nacionais portugueses no campo dos direitos
políticos. No entanto, como se mantinham várias diferenciações, foi necessário
regular especificamente o estatuto dos antigos indígenas, sobretudo para
efeitos de direito privado, definindo o âmbito de aplicação através de
elementos alheios aos rejeitados factores raciais[18].
Assim, embora formalmente extinto, o conceito de indígena era substituído por
uma figura ou classe jurídica bastante indefinida e de conteúdo dificilmente
apreensível, embora com antecedentes legislativos: o vizinho da regedoria. Para
tal, o Decreto n.º 43.896, de 6 de Setembro, estabeleceu que as regedorias
compreendiam as áreas dos concelhos que não constituíam freguesias e as áreas
das circunscrições (art. 1.º), prevendo depois que a cada regedoria pertenciam
«todos os indivíduos que, tendo domicílio na respectiva área, deviam
considerar-se vizinhos segundo o direito tradicional» (art. 2.º)[19]. Estas
regedorias constituiriam, portanto, a organização política dos ex-indígenas e,
eliminando-se o caráter étnico ou racial, devolvia-se a definição de vizinho
para o direito tradicional. Ora, como tal direito não estava compilado e o seu
conteúdo é indefinido, criou-se um impasse ou tautologia, pois tinha de
saber-se quem era vizinho para saber quem se regia pelo ‘direito tradicional’ e
tinha de saber-se quem se regia “direito tradicional” para se saber quem era
vizinho[20].
Tratava-se, em qualquer caso, de um estatuto pessoal, embora não exclusivamente
pessoal, pois também dependia de uma qualidade territorial, a residência na
regedoria.
Sendo porém,
exclusivamente, um regime de direito privado, o estatuto dos vizinhos da
regedoria admitia a opção livre pelo direito escrito e, por outro lado,
reconhecia e ressalvava os usos e costumes locais. Além disso, o estatuto de
vizinho da regedoria passou a ter também uma importância fundamental num outro
problema tradicionalmente grave: a ocupação e a concessão de terrenos. Foi o
que tentou regular, em termos novos, o Decreto n.º 43.894, de 6 Setembro, cujo
“relatório” manifestava a intenção de assegurar uma protecção mais eficiente
dos direitos das populações nativas[21].
Este aproveitamento das
regedorias como organização político-administrativa e o seu rearranjo
urbanístico, fundiário e habitacional obedeceram, segundo Diogo Ramada Curto e
Bernardo Pinto da Cruz, a uma multiplicidade de razões: por um lado,
destinavam-se a disciplinar e vigiar as populações africanas dispersadas pelo
início da guerra colonial, permitindo uma apertada vigilância para controlo
interno dos movimentos dos povos, fazendo com que os “sobas” ou “régulos”
passassem a ser os colaboradores do aparelho do Estado colonial no terreno; por
outro, serviram de «materialização forçada» do luso-tropicalismo; em terceiro
lugar, num tempo em que se deixara de falar de “assimilação”, as regedorias
adequavam-se aos paradigmas desenvolvimentistas e, enquanto organizações
administrativas, reforçavam uma dicotomia jurídica (direito comum-direito
costumeiro), de expressão geográfica (urbano-rural) e sociopolítica
(concelhos-regedorias)[22].
No conjunto destas reformas, cabe destacar que
(só) no diploma relativo às juntas de povoamento, destinadas ao reforço da
imigração portuguesa, se invocaram expressa e nominalmente o luso-tropicalismo
e Gilberto Freire, enquanto explicação e defesa do incremento da emigração
branca para as colónias portuguesas[23].
Quanto ao Código de Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 44.309, de 27 de
Abril, foi genericamente considerado um trabalho notável e o mais avançado em
toda a África. Tinha como objectivo fundamental assegurar o termo do trabalho
obrigatório sob qualquer forma. Era informado pelos princípios gerais da
liberdade de trabalho, da não discriminação e pró-trabalhador e, ainda, pela
regulação extensa e cuidada do contrato de trabalho e da legislação do
trabalho. Num balanço geral, foi recebido como um código tecnicamente bastante
satisfatório e uma reforma fundamental que alterou as relações sociais entre os
africanos e a comunidade branca, introduzindo o trabalho voluntário como novo
pilar da economia[24].
Esta reforma legislativa,
muito pressionada pela conjuntura internacional e condicionada pela conjuntura
nacional e particularmente determinada pela ideologia institucionalista e de
“colonização missionária” do Ministro Adriano Moreira, visava mudanças
“autênticas” na política ultramarina portuguesa. Mas, na fase da reorganização
político-administrativa, por via da subsequente revisão, em 1963, da Lei
Orgânica do Ultramar, vai tropeçar nos muros centralistas da integração e da
unidade nacional. Sob o ponto de vista jurídico e constitucional – sustentará
Amílcar Cabral a quem coube fazer, do lado dos movimentos nacionalistas, a mais
desenvolvida apreciação concreta das “matérias da nova legislação” – não
proporcionou uma alteração significativa[25]. Mas
Eduardo Mondlane, próximo presidente da FRELIMO, terá chegado a “acreditar”[26].
Aliás, em balanço do próprio Adriano Moreira,
a execução desta política ministerial e, em especial, da reforma legislativa
fora, enquanto estivera no Governo, «lenta e difícil»; depois, com a sua saída
do ministério e a chegada da subsequente equipa ministerial, fora «inteiramente
deturpada e suspensa»[27].
Curiosamente (melhor:
significativamente), parte desta legislação reformista contrariava o disposto
na Constituição – que, recorde-se, essencialmente reproduzia o Acto Colonial,
de 1930 – mas ninguém se lembrou de invocar as inconstitucionalidades. A
necessidade de rever a Constituição só será aludida nas várias diligências
políticas posteriores, sobretudo no “Memorial” de Marcelo Caetano, de 2
Fevereiro de 1962[28], na
carta de Venâncio Deslandes a Salazar, de 8 de Fevereiro de 1962, sobre a
conjuntura em Angola[29] e,
depois, aquando da convocatória do Conselho Ultramarino por Adriano Moreira, em
Setembro de 1962[30], mas então estiveram em
causa a forma de Estado e o sistema de governo.
António Duarte Silva
[1] Manuel de Lucena, Os
lugar-tenentes de Salazar - biografias, Lisboa, Aletheia, 2015, pp.
308/310.
[2] Adriano Moreira, “Tive um poder enorme” (entrevista),
in Expresso. Revista Única, de
22/11/2008, p. 46.
[3] Idem, Saneamento
Nacional, Lisboa, Torres & Abreu, 1976, p. 39.
[4] Idem, “O último plenário do Conselho Ultramarino”, in
Notas do Tempo Perdido, Matosinhos,
Contemporânea Editora, 1996, p. 49.
[5] Douglas Wheeler e René Pélissier, História de Angola, Edições Tinta da
China, 2009, p. 277.
[6] Adriano Moreira, “Era possível uma solução política”
(entrevista a Adelino Gomes), in Público
– Suplemento – Vinte anos de
independência, de 22/5/1995, p. 4. Nesta entrevista, indicou como
federalistas: Henrique Galvão, Marcelo Caetano, Sarmento Rodrigues (uma
surpresa!) e Lopes Alves. Como referência pessoal, destacou o bispo da Beira,
D. Sebastião de Resende.
[7] Ver os testemunhos de Jorge Eduardo da Costa
Oliveira, Memórias de África, 1961-2004, Lisboa, IPAD, 2005, pp. 37 e
segs. e de Amadeu Castilho Soares
(depoimento, 2010) Lisboa, IICT, 2106, 16 pp. (entrevista de Cláudia
Castelo).
[8] Idem, “O último plenário do Conselho Ultramarino”,
cit., pp. 52/53.
[9] Alfredo Margarido, “As ideologias do colonialismo”,
in Cadernos de Circunstância,67-70,
Porto, Afrontamento, 1975, pp. 106/108.
[10] Cláudia Castelo, “O luso-tropicalismo e o
colonialismo português tardio” in www.buala.otg/pt/a-ler (5
Março 2013) e José Manuel dos Santos Coelho, Adriano Moreira e o Império Português, tese de doutoramento,
Universidade da Beira Interior, Covilhã, 2015, pp. 125 e segs.
[11] Manuel Braga da Cruz, O Partido e o Estado no Salazarismo, Lisboa, Editorial Presença,
1988, p. 71.
[12] A documentação existente no Arquivo Oliveira Salazar sugere, porém, que, para Salazar, a
questão da demissão de Adriano Moreira impôs-se (ou surgiu) em consequência do
coetâneo conflito com o Governador de Angola, general Venâncio Deslandes.
[13] Adriano Moreira, Saneamento…,
cit., p. 44.
[14] Manuel de Lucena, Os
lugar-tenentes…, cit., pp. 315/316. Invocando o relevo assumido, na época e
nesta governação, pelos discursos e conferências de Adriano Moreira, pelo
nacionalismo, pelo luso-tropicalismo e pela Igreja Católica Portuguesa,
Valentim Alexandre fala de uma «concepção providencialista» da colonização
portuguesa resultante de «uma espécie de messianismo difuso que via na acção
ultramarina de Portugal o cumprimento de uma missão que lhe fora outorgada pela
providência divina» (Valentim Alexandre, “A África no imaginário político
português (séculos XIX-XX), in Velho
Brasil, Novas Áfricas (1808-1975), Porto, Edições Afrontamento, 2000, p.
228.
[15] Adriano Moreira, Saneamento
Nacional, cit., p. 47, e idem, A
Espuma do Tempo – Memórias do Tempo de Vésperas, Coimbra, Almedina, 2008.
[16] M. M. Sarmento Rodrigues, “O ultramar na vida da
nação”, in Esperanças e realidades da
vida portuguesa, Lisboa, Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, 1965, pp. 198/200.
[17]Cfr, por exemplo, José Manuel S. Coelho, Adriano Moreira e o Império Português, cit.,
p. 138.
[18] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração e
Direito Ultramarino (ao curso do 3.º ano jurídico de 1963-64), coligidas
pelos alunos Robin de Andrade, Fausto de Quadros e Correia de Jesus, Lisboa,
AAFDL, 1964, pp. 175 e segs, e Alfredo Hector Wilensky, Tendencias de la legislación ultramarina portuguesa en África,
Braga, Editora Pax, 1968, pp. 187 e segs.
[19] O conceito provinha do artigo 8.º do Estatuto dos
Indígenas de 1954, segundo o qual: «Os agregados políticos tradicionais são
genericamente considerados regedorias indígenas, consentindo-se embora a
designação estabelecida pelo uso regional (sobado, regulado, reino, etc.)».
[20] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração…, cit., p. 177.
[21] Desenvolvidamente, idem, op. cit, pp. 182 e segs.
[22] Diogo Ramada Curto e Cruz, Bernardo Pinto da,
“Destribalização, regedorias e desenvolvimento comunitário: notas acerca do
pensamento colonial português”, in Práticas
da História, 1, n.º 1, 2015, p. 119/120, também in Diogo Ramada Curto
(dir.), Bernardo Pinto da Cruz e Teresa Furtado, Políticas coloniais em tempo de revoltas – Angola circa 1961,
Porto, Afrontamento, 2016, p. 20.
[23] Cláudia Castelo, Passagens
para África, Porto, Afrontamento, 2007, pp. 135 e segs.
[24] André Gonçalves Pereira, Lições de Administração…, cit., p. 238, e Douglas Wheeler e René
Pélissier, História de Angola, cit.,
pp. 279/283.
[25] Amílcar Cabral, “As leis portuguesas de dominação
colonial”, in Obras escolhidas de Amílcar
Cabral, Volume I, Lisboa, Seara Nova, 1978, pp. 95 e segs. (texto que
integrava o seu Relatório apresentado na
4ª reunião do Comité Especial da ONU para os Territórios Administrados por
Portugal, Conacri, 5 de Junho de 1962).
[26] Adriano Moreira, “Era possível…”, cit., e A Espuma do Tempo…, cit. pp. 288/289. .
[27] Adriano Moreira, Saneamento
Nacional, cit., p. 47. Segundo um seu resumo oral: «acabei com o trabalho
obrigatório, o trabalho forçado, que existia, acabei com as culturas
obrigatórias, também acabei com isso, e sobretudo, o fim do indigenato firmou a
ideia de que a cidadania tinha que ser geral. É claro que havia aí um problema,
com o qual era preciso lidar com muito cuidado e isso ultrapassou o meu tempo,
eu sabia perfeitamente, que a cidadania tinha que ser acompanhada de uma
revisão do pluralismo […]. O código das terras, que também fiz, também os
protegia, mas a obra não foi perfeita […]» - in Adriano José Alves Moreira (depoimento), Lisboa, IICT, 2010, p. 5
(entrevista de Cláudia Castelo).
[29] Esta carta é um dos muitos temas de interesse da
reconstituição histórica (romance), Onofre dos Santos, Descompasso- Angola 1962, Lisboa, Ler Devagar, 2016.
Venha mais. Parabéns..
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