sábado, 7 de março de 2015

Luuanda, de Luandino.









 
1ª SECÇÃO (*)
 
 
                                               Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo
                                               Tribunal Administrativo
                                                                                              LISBOA
 
 
 
  1. A SOCIEDADE PORTUGUESA DE ESCRITORES,  associação com personalidade jurídica e sede em Lisboa;
  2. DOUTOR JACINTO DO PRADO COELHO, que também assina JACINTO ALMEIDA DO PRADO COELHO, casado, professor catedrático da Faculdade de Letras e escritor, residente na Rua Marquês de Fronteira, 131, 5º Esq. Lisboa;
  3. JEL JUSTINO BAPTISTA SERRÃO, ou só JOEL SERRÃO, casado, professor do Liceu Passos Manuel, residente na Rua Saraiva de Carvalho, 145, 2º Esq., Lisboa;
  4. 4) D. MATILDE ROSA ARAÚJO, solteira, professora efectiva da Escola Fonseca Benevides, residente na Rua Rodrigo da Fonseca, 72, 2º Esq., Lisboa;
  5. D. MARIA JUDITE RODRIGUES DE CARVALHO TAVARES RODRIGUES, ou MARIA JUDITE DE CARVALHO, casada, escritora, residente na Rua Tomás Ribeiro, 40, 2º Dtº, Lisboa;
  6. ÁLVARO BAPTISTA PEREIRA SALEMA DE ARAÚJO, ou ÀLVARO SALEMA, casado, jornalista e escritor, residente na Avenida Visconde Valmor, 5, 1 Dtº, Lisboa;
  7. JOÃO JOSÉ DE MELO COCHOFEL AIRES DE CAMPOS, ou só JOÃO JOSÉ COCHOFEL, casado, escritor, residente no Campo Pequeno, 37, 5º Dto., Lisboa;
  8. D. MARIA NATÁLIA PAIVA NUNES DA GAMA CARVALHO, ou NATÁLIA NUNES, casada, bibliotecária arquivista e escritora, residente na Rua Sampaio Bruno, 18, 3º Dto., Lisboa;
    9)  ANTÓNIO MARTINHO DO ROSÁRIO, que usa o nome literário de BERNARDO SANTARENO, solteiro, médico e escritor, residente na praça Marquês de Pombal, 4, 3º Dto., Lisboa;
  1. ORLANDO ANTÓNIO DA COSTA, que também usa só ORLANDO DA COSTA, técnico de publicidade e escritor, residente na Rua Manuel de Arriaga, 42, 2º Esq., Carcavelos; e
  2. EGÍDIO NAMORADO, casado, director adjunto dos Serviços de Ciência da Fundação Calouste Gulbenkian, residente  na Rua Manuel de Arriaga, lote 5, 2º Dto., Carcavelos,
    RECORREM para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação Nacional, de 21 de Maio de 1965, que determinou a extinção da Sociedade Recorrente, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
     
    I
     
    RAZÃO E NATUREZA DO RECURSO
     
    - Em 1956 foi fundada em Lisboa a Sociedade Portuguesa de Escritores, Associação com personalidade jurídica e sede nesta cidade, constituída por escritores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que nela viessem a ser admitidos.
    - Os seus Estatutos foram aprovados por despacho de Sua Excelência o Ministro da Educação Nacional, de 4 de Julho de 1956, publicado no “Diário do Governo” nº 224, 3ª Série, de 21 de Setembro de 1956.
    - Em sessões da Assembleia Geral de 11 e 18 Março de 1964 foram aprovadas diversas alterações aos Estatutos, sancionadas por despacho do Senhor Subsecretário de Estado, de 22 de Outubro de 1964.
    - Mercê da respectiva integração, passou a Sociedade a reger-se pelos Estatutos de que se junta um exemplar como Doc. Nº 1.
    - Os corpos gerentes são constituídos, nos termos do artigo 16º, pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
    - Em Assembleia Geral de 29 de Janeiro de 1965, foram os Recorrentes eleitos para a Direcção da Sociedade para o triénio de 1965 a 1967.
    - Tomaram posse em 6 de Fevereiro de 1965. 
    - Na primeira sessão de trabalhos, realizada em 9 de Fevereiro de 1965, procedeu-se à estruturação de funções corpo directivo, que ficaram distribuídas da seguinte forma: Presidente Secretário, o sétimo recorrente; Segundo Secretário, o nono concorrente; Tesoureiro, o quarto recorrente; e Vogais, os quinto e sexto recorrentes, e ainda Luís Forjaz Trigueiros.
    - No uso da faculdade conferida pelo § 4º do artigo 25º, a Direcção chamou à efectividade os recorrentes números 8, 9, 10 e 11.
    10º - Entre outros fins, assinalam os Estatutos à Sociedade o de criar prémios literários para estímulo e valorização da actividade literária.
    11º - Para  a sua efectivação instituiu a Sociedade, com o patrocínio da Fundação Calouste Gulbenkian, e por regulamento de 1962, quatro prémios literários, um dos quais foi designado por “Grande Prémio de Novelística” – Doc. Nº 2.
    12º - Nos termos do artigo 4º, os prémios são atribuídos por deliberação de júris constituídos cada um por cinco Membros, um deles designado pela Direcção, e os restantes eleitos bienalmente pelo conjunto dos corpos gerentes efectivos, devendo a escolha incidir, pelo que respeita ao referido prémio, sobre dois críticos e dois novelistas ou contistas.
    13º - Para a constituição do respectivo júri, no corrente ano, foram designados os escritores Alexandre Pinheiro Torres, Augusto Abelaira, D. Maria Fernanda Botelho, João Gaspar Simões e Manuel da Fonseca.
    14º - Deliberou o júri conceder o prémio ao livro “Luuanda”, de Luandino Vieira.
    15º -Em 21 de Maio passado Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação Nacional lavrou o despacho do teor seguinte:
     
    «Considerando que a Sociedade Portuguesa de Escritores, através de júri designado pelos seus corpos gerentes, atribuiu o Grande Prémio de Novelística a um indivíduo condenado criminalmente a 14 anos de prisão maior por actividades de terrorismo na província de Angola;
    Considerando que, apesar de tornadas do domínio público a identidade e a situação do mesmo indivíduo, nem o júri revogou aquela decisão nem os corpos gerentes a repudiaram;
    Considerando, com efeito, que tal repúdio se não contém, nem mesmo de forma implícita, no comunicado remetido pela direcção da Sociedade à Imprensa e de que a mesma direcção me enviou cópia;
    Considerando a gravidade excepcional dos factos referidos que, além do mais, profundamente ofendem o sentimento nacional, quando soldados portugueses tombam no Ultramar vítimas do terrorismo de que o premiado foi averiguadamente agente;
    Considerando que a situação exposta é legalmente justificativa da extinção da Sociedade em referência;
    Determino, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 39 660, de 20  de Maio de 1954, a extinção da Sociedade Portuguesa de Escritores. 12-5-1965. O Ministro da Educação Nacional (a) J. Galvão Teles» - Doc. Nº 3.
    16º - O despacho foi notificado ao segundo Recorrente por ofício do dia seguinte, 22 – Doc. nº 4. E nesse mesmo dia e no imediato dele tomaram conhecimento os restantes Recorrentes.
    17º - Dele recorrem pela presente petição, sendo estes os fundamentos do recurso: inconstitucionalidade material do artigo 4º do Decreto-Lei nº 39 660; e desvio de poder, visto se entender que o despacho foi lavrado no uso de poderes discricionários: número 4 e 1 do artigo 15º, e 19º e § único do Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956.
     
    II
     
    QUESTÕES PRÉVIAS
     
    18º - A decisão é recorrível, dada a sua natureza de definitiva e executória, podendo constituir objecto de recurso contencioso: nº 1 do citado artigo 15º.
    19º - O conhecimento do recurso é da competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: citada disposição.
    20º - O recurso é interposto no prazo legal: artigo 51º do Decreto-Lei nº 41 234.
    21º - Os Recorrentes têm legitimidade para a sua interposição: artigo 46º do mesmo decreto.
    22º - Na verdade, a Recorrente tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido.
    23º - A liberdade de reunião e associação constitui direito dos cidadãos portugueses: artigo 8º, nº 14, da Constituição Política da República.
    24º - Foi a recorrente fundada ao abrigo desta disposição e respectiva legislação complementar para realizar os fins que vieram a ser especificados no artigo 2º dos seus Estatutos, de manifesto e indiscutido interesse nacional.
    25º - E relevantes e meritórios foram os serviços prestados nos escassos nove anos da sua existência; por isso a tradição criada e mantida por sucessivas direcções, constituídas por nomes dos mais prestigiosos da Literatura Portuguesa Contemporânea, impõe-lhe a obrigação de lutar pela sua sobrevivência.
    26º - É pois directo o seu interesse, dado que a anulação do acto recorrido traduz-se na reparação do dano causado; é pessoal, por ele a ter afectado no normal uso e regular exercício das suas actividades; e é legítimo, por a sua existência assentar em situação jurídica adquirida e assente na lei.
    27º - Por outro lado, está devidamente representada por virtude das já indicadas funções que nela exerciam os restantes recorrentes, que constituem a quase totalidade da Direcção, à qual cabe, nos termos da alínea a) do artigo 26º dos Estatutos, representar a Sociedade.
    28º - Os restantes recorrentes têm, individualmente, igual interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido: citado artigo 46º.
    29º - Se a Associação pode definir-se como um agrupamento contratual e permanente de pessoas que não tenha por objecto partilhar proventos – Georges  Burdeau, Les Libertés Publiques, 159 – quem nela se integra participa dos direitos e deveres que os Estatutos consignam.
    30º - Isto é, os Associados, e pelo facto de o serem, passam a ter um interesse igual e paralelo ao da própria Sociedade na sua existência e no seu funcionamento.
    31º - No caso presente, o seu interesse é fortalecido pelo dever de defesa dos seus nomes e das suas reputações, gravemente lesadas pelos termos do despacho recorrido, e que foi a causa, decerto involuntária mas directa, duma deplorável campanha difamatória de Imprensa e até dos próprios órgãos da Radiodifusão Nacional e Televisão.
    32º - São do domínio público, por certos jornais lhe terem dado guarida, os enxovalhos e insultos de que em dias sucessivos foram os recorrentes vítimas indefesas, atribuindo-se-lhes os mais sinistros desígnios e as mais deslustradoras intenções.
    33º - É pois de se lhes reconhecer o direito de, por meios legais, procurarem a reparação que lhes é devida, pois é direito originário do homem o da existência, que  compreende o seu bom nome e reputação, em que consiste a sua dignidade moral: artigo 359º do Código Civil.
    34º - Direito dos cidadãos o considera o nº 2  do artigo 8º da Constituição. E abrange, no feliz conceito de Adriano de Lupis - Os Direitos da Personalidade – o valor moral íntimo do homem, a boa fama, a consciência da sua própria dignidade pessoal.
     
    III
     
    FUNDAMENTOS DO RECURSO
     
  1. Inconstitucionalidade
    35º - Não podem os Tribunais aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, leis, decretos ou quaisquer outros diplomas que infrinjam o disposto na Constituição, ou ofendam os princípios nela consignados: artigo 123º da Constituição Política da República.
    36º - Entendem os recorrentes que o preceito do artigo 4º do Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954, ao abrigo do qual foi lavrado o despacho recorrido, está ferido de inconstitucionalidade material; suscitam por isso o respectivo incidente.
    37º - A construção dos recorrentes será objecto do desenvolvimento que o melindre do problema exige nas alegações escritas a apresentar oportunamente.
    38º - Agora, limitar-se-ão a expor as linhas gerais do seu pensamento.
    39º - A Constituição Política da República é uma Constituição rígida, pelo que as regras doutrinárias ou princípios jurídicos fundamentais nela consagrados não podem ser revogados ou alterados por simples leis ordinárias.
    40º - É justamente na oposição entre os princípios constitucionais ou «caracteres constitucionais», como os designou o falecido Professor Doutor Magalhães Colaço – Ensaio Sobre a Constitucionalidade das Leis -, e o dispositivo do diploma regulamentar que consiste a inconstitucionalidade orgânica da lei ordinária quanto ao seu objecto.
    41º - Já anteriormente se registou que a liberdade de reunião e associação constituem direitos dos cidadãos portugueses: nº 14 do artigo 8º da Constituição.
    42º - Mas não se precisou o seu conteúdo nem se fixaram as condições do seu exercício, deixando-se para leis especiais a respectiva regulamentação: § 2º do mesmo artigo.
    43º - O direito de reunião foi objecto do Decreto-Lei nº 22 468, de 11 de Abril de 1933.
    44º - Porém o direito de associação, à parte uma restrita providência contida no Decreto nº 37 545, de 8 de Setembro de 1949, só veio a ser regulado pelo Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954.
    45º - Atribui o artigo 4º à autoridade competente para aprovar os respectivos Estatutos o poder de dissolver as Associações que funcionem em desacordo com os princípios consignados no artigo1º, ou seja com desrespeito dos direitos de terceiros ou do bem público, dos interesses da Sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da Nação.
    46º - Quer dizer, em lugar de criar um sistema normativo que tornasse efectivo o exercício do direito, regulamentando-o por forma a torná-lo uma realidade viva, embora sem ofensa dos interesses que ao Estado cumpre defender, usou-se uma fórmula vaga e imprecisa, e conferiu-se ao poder discricionário a faculdade de o aniquilar, esvaziando-o de todo o conteúdo útil.
    47º - O mesmo é dizer que o direito de associação não foi regulamentado: ficou à mercê das conveniências, dos interesses e do arbítrio do poder político. Ora o poder discricionário, no campo dos direitos, liberdades e garantias individuais, é incompatível com os princípios jurídicos e políticos consignados na Constituição.
    48º - O Estado Português é uma República Unitária e Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis: artigo 5º da Constituição.
    49º - A soberania pertence à Nação, que é constituída por todos os cidadãos portugueses residentes dentro ou fora do seu território: artigos 4º e 3º.
    50º - Os cidadãos são elementos permanentes e estruturais da Nação por virtude de participação directa na sua vida política e administrativa.
    51º - É pois antinómico com as regras doutrinárias ou os princípios jurídicos fundamentais da Constituição, que essa participação activa e directa na vida da Nação, e realizada pelo efectivo exercício dos direitos cívicos, possa ser frustada pela vontade dum Ministro ou, até, dum simples representante do Poder Central.
    52º - Em tais circunstâncias, a oposição entre o diploma regulamentar e os «caracteres constitucionais», na tão feliz expressão do Professor Doutor Magalhães Colaço, é evidente.
    53º - Não pode por isso a lei ordinária constituir suporte a decisões válidas, devendo os Tribunais anular as que forem lavradas sob a sua inspiração.
     
  2. Desvio de poder
     
    1) GENERALIDADES
     
    54º - Só é legalmente possível a constituição de Associações que não tenham carácter secreto, e cujos objectivos não importem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público, nem lesão dos interesses da Sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da Nação: artigo 1º do Decreto-lei nº 39 660.
    55º - As Associações que exerçam actividade diversa da prevista nos Estatutos ou contrária à ordem social, ou funcionem em desacordo com o disposto naquele artigo, podem ser extintas pela entidade competente para aprovar os Estatutos respectivos: artigo 4º do mesmo diploma.
    56º - Poderá porém a entidade competente optar pela suspensão da actividade, ou pela dissolução dos corpos gerentes, e nomear, em sua substituição, comissões administrativas: artigo 5º do citado decreto-lei.
    57º - Isto é, verificadas as circunstâncias previstas no artigo 4º, três soluções são possíveis: a extinção da Associação, a suspensão da sua actividade ou a dissolução dos corpos gerentes.
    58º - Está-se assim em presença duma escala ou hierarquia de sanções e cuja aplicação é  condicionada pela natureza e gravidade dos factos verificados e pelo grau de participação que neles tiverem os associados ou os corpos gerentes da Associação.
    59º - Permite a análise do despacho recorrido fixar os seus pressupostos de facto. São estes:
  1. A Sociedade Recorrente, através de Júri designado pelos seus corpos gerentes, atribuiu o Grande Prémio de Novelística a um indivíduo condenado por actividades de terrorismo na Província de Angola:
  2. O júri não revogou a decisão e os corpos gerentes não a repudiaram apesar de ter sido tornada pública a identidade e a situação do mesmo indivíduo;
  3. Tal repúdio não se contém, explícito ou implícito, no comunicado remetido pela Direcção à Imprensa e ao Autor do despacho;
  4. Estes factos ofendem o sentimento nacional no momento em que soldados portugueses tombam no Ultramar, vítimas do terrorismo de que o premiado foi averiguadamente agente.
    60º - Logo a sua simples leitura faz aflorar a conclusão de que é atribuída responsabilidade directa ao Júri, por ter concedido o prémio; por sua vez a dos corpos gerentes assenta não na constituição do Júri, mas na aceitação da sua decisão e na falta de repúdio ulterior.
    61º - Mas à Sociedade nenhum grua de culpa é atribuído; nem sequer a de ter colaborado na designação do Júri.
    62º - Pois foi precisamente sobre a Associação que incidiu dura sanção, não a da simples suspensão das suas actividades, que a lei prevê e admite, mas a da extinção.
    63º - É tão inconcebível o facto, como o seria o da extinção ou dissolução das Faculdades de Direito do País por um Júri de Professores seus conferir prémios em condições julgadas injustificadas.
    64º - Permite o esboço acabado de apresentar definir já o elemento fundamental e característico do vício de desvio de poder imputado ao despacho recorrido: os motivos determinantes da prática do acto não condizem com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
    65º - Em verdade, se à Associação não é imputado qualquer acto que possa enquadrar-se no âmbito do artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 660, e antes, e pelo contrário, é legítimo afirmar que se conduziu sempre por forma legal, moral e intelectualmente impecável; se não são da sua  autoria ou participação os factos descritos no despacho, é evidente que não foram os motivos que este consigna, mas outros e diferentes, os geradores da decisão.
    66º - O poder de extinção das Associações foi confiado à autoridade para corrigir e anular vícios da sua existência e desvios dos seus fins legais e estatutários.
    67º - Por outras palavras: tem por finalidade pôr termo às Associações que exerçam actividade contrária à ordem social, ofendam os interesses da sociedade, ou violem os princípios em que assentam a ordem moral, económica e social da Nação.
    68º - Desta forma, não é justificado o uso do poder quando a Colectividade é estranha a actos da responsabilidade dos Corpos Gerentes, pelos quais  estes podem e devem directamente responder.
    69º - E não o é porque não há relação directa de causa para efeito, correspondência entre as premissas e a conclusão.
    70º - Acresce que os pressupostos de facto e de direito em que se firma a decisão estão viciados por erro que é de reputar substancial, pois altera totalmente os dados do problema.
    71º - O motivo determinante da decisão não é pois o que consta dos seus fundamentos mas outro, que se filia no errado e não confessado juízo de que a Associação e os seus Corpos Gerentes se haviam afastado dos seus fins estatutários por razões de ordem política.
    72º - A atribuição do prémio foi encarada como acto de declarada hostilidade ao sistema político vigente e às linhas mestras da sua orientação em matéria de política ultramarina.
    73º - Essa convicção foi criada e tem sido alimentada pela animosidade de certos sectores, que nunca esconderam a aversão com que sempre encararam a Sociedade Portuguesa de Escritores.
    74º - Fracassou a primeira tentativa para lhe dar vida, a despeito de ser apadrinhada por Aquilino Ribeiro.
    75º - Tempos decorridos, logrou-se a aprovação dos Estatutos; mas não tardou que espíritos insidiosos, em pertinaz e existente campanha, fossem instilando desconfiança nos poderes públicos a respeito da vida da Sociedade: Docs. nºs 5 e 6.
    76º - E o clima que artificialmente assim se criou constituiu o apropriado caldo de cultura em que se geraram os móbeis da resolução e constitui os reais e verdadeiros motivos determinantes do acto praticado.
    77º - A prova da convicção do alegado vício de desvio de poder há-de assentar, assim, no exame de conjunto dos factos relativos à actividade da Recorrente, às pessoas e ao comportamento da sua Direcção, aos erros, de facto e de direito, do despacho recorrido; na ausência de motivos conforme ao fim legal; e no estudo atento da numerosa documentação apresentada. É à sua análise que os Recorrentes se vão agora entregar.
     
     
    2) A VIDA DA SOCIEDADE
     
    78º - Preocupações ou objectivos de ordem política foram sempre estranhos à existência e ao funcionamento da Associação, que jamais visou outra finalidade que não fosse a realização dos seus fins estatutários.
    79º - Não pode com justiça imputar-se-lhe desrespeito ou ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da Nação.
    80º - Compreendo embora escritores da mais diversa formação ideológica, esqueciam eles o que neste campo os dividia para se sentirem irmanados no culto das nobres coisas do espírito.
    81º - Se é certo que nem todos os escritores do País foram ou são seus associados, não o é menos que passa de seiscentos o seu número actual.
    82º - Entre eles se contaram sempre vultos dos que mais prestigiaram as letras em Portugal.
    83º - E basta evocar os nomes de dois mortos, Aquilino Ribeiro e Jaime Cortesão, sucessivos Presidentes da Direcção, para que seja legítimo o orgulho duma Sociedade em os ter tido como confrades.
    84º - O seu portuguesismo não recebia lições de ninguém; tinham autoridade sobeja  para as dar aos outros.
    85º - E o seu exemplo e a sua acção desabrocharam na obra que honra a vida intelectual portuguesa e os seus continuadores capricharam  em fortalecer e aprimorar.
     
    A DIRECÇÃO ACTUAL
     
    86º - Integrados na lista única sujeita ao sufrágio, concedeu a Assembleia Geral aos seus componentes o crédito justificado por comprovada dedicação aos interesses da Associação, pela dignidade das suas vidas e pela obra literária já produzida.
    87º - Da variedade dos géneros cultivados e da contribuição que cada um tem dado à permanência da multi-secular tradição literária portuguesa, falam as obras publicadas, de que se juntam relações como documentos nºs 7 a 15.
    88º - Trilhando o caminho já traçado, propuseram-se, no entanto, os membros da nova Direcção abrir à Sociedade de Escritores perspectivas cada vez mais dilatadas.
89º - Não deixou por isso de acentuar o seu Presidente, ora segundo Recorrente, no discurso proferido no acto de posse, que «fomentar, fortalecer um clima de tolerância, de respeito mútuo e de sã camaradagem, não só me parece um imperativo da nossa dignidade de Escritores, mas a condição indispensável para irmos conquistando os objectivos comuns, em que  o nosso interesse se confunde com o interesse nacional» - Doc. nº 16.
90º - Como tarefa fundamental da sua actuação impôs-se-lhes a da defesas da língua e da literatura portuguesas, das suas difusão e expansão.
91º - Elaborou-se por isso a Direcção de um Plano de Actividades para o triénio da sua gestão – Doc. nº 17 – desdobrado em três capítulos:
I – Defesa da Língua Portuguesa; II – Defesa da Literatura Portuguesa e dos Direitos do Escritor Português; III – Fomento e Difusão da Literatura Portuguesa.
92º - Para a respectiva discussão fora já convocada Assembleia Geral Extraordinária, marcada para 25 de Maio passado – Doc. nº 18.
93º - Projecta-se a comemoração dos centenários de Gil Vicente, Bocage, D. Francisco Manuel de Melo, António Nobre, Camilo Pessanha, Raúl Brandão e da Questão Coimbrã; e do cinquentenário do Orfeu.
94º - No plano da radiação externa da Literatura Portuguesa concebera-se, entre outras formas de a materializar, a criação de delegações em Paris e em Rio de Janeiro ou São Paulo; e outros processos se procuravam pôr em prática para tornar cada vez mais conhecido o prestigiado nome de Portugal.
95º - Não é pois legítimo pensar-se,  quanto mais sugerir-se, que os membros da Direcção da Sociedade de Escritores possam ser solidários com actos de terrorismo, sejam quais forem as formas que este revista.
 
3) A CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
 
 
96º - Nos termos regulamentares procedeu-se à eleição do Júri, o qual ficou constituído pelos escritores e críticos literários Alexandre Pinheiro Torres, Augusto Abelaira, D. Fernanda Botelho, João Gaspar Simões e Manuel da Fonseca, representativos de várias tendências estáticas e ideológicas.
97º - São nomes conhecidos e respeitados dos que, por dever de ofício ou pendor de espírito, acompanham a evolução da vida literária nacional.
98º - Do valioso contributo que lhe têm prestado dão suficiente  testemunho as obras de que são autores e outras manifestações da actividade dos seus espíritos. Docs. Nºs 19 a 23.
 
4) A DECISÃO DO JÚRI
 
99º - Faz o despacho recorrido ao Júri a censura de não ter revogado a decisão que conferiu o Grande Prémio de Novelística a Luandino Vieira, pela obra «Luuanda».
100º - Comporta esta censura dois problemas distintos: o de saber se o Júri pode revogar as suas próprias decisões, em primeiro lugar; depois, o de apurar se, em hipótese afirmativa, as circunstâncias de facto verificadas impunham a revisão e a alteração da sua posição.
101º - Deixar-se-á a apreciação deste segundo aspecto para mais tarde, por ser comum à da crítica à Direcção por não ter repudiado a decisão daquele.
 
102º - Quanto ao primeiro problema, há também dois aspectos diversos a considerar: o da determinação da natureza jurídica dos concursos literários e da atribuição dos prémios; e o da competência e funções dos Júris encarregados da classificação das obras.
103º - Convém desde já notar que os recorrentes não se propõem neste momento fazer o estudo exaustivo de tão complexos problemas, além do mais por descabido numa petição de recurso; mas importa, ao menos, definir-lhes os contornos para que fique suficientemente evidenciado o erro de direito em que incorreu o despacho recorrido.
104º - Constitui motivo de divergência na doutrina jurídica portuguesa a caracterização das ofertas ao público e de recompensa ao autor de obra literária, artística ou científica que mereça ser distinguida entre as que se apresentem a disputar os prémios instituídos.
105º -  Defendeu o Professor Guilherme Moreira – Obrigações,  págs. 704 e 705 da 1ª edição – que a promessa de recompensa é uma proposta de contrato a pessoas incertas, pelo que «o seu autor só ficará adstrito, antes da aceitação, a indemnização de perdas e danos quando a retrate, não ficando vinculado pela promessa ao seu cumprimento específico». E acrescentou: «Para que se desse esse vínculo, podendo assim considerar-se a promessa de recompensa como um negócio jurídico unilateral, era necessário que a lei o declarasse, e não existe no nosso Direito disposição alguma em que se atribua tal eficácia à promessa de recompensa».
106º - Diverso porém é o parecer do Professor José Tavares – Os princípios Fundamentais do Direito Civil, volume I, pág. 385.
107º - Em sua opinião «a apresentação de propostas constitui, imediatamente, e sem necessidade de aceitação, um vínculo obrigatório, pelo qual o proponente fica adstrito a manter a sua proposta, nos termos do artigo 653º, e portanto a cumprir a promessa feita, não lhe sendo permitido retratar-se, isto é, retirar a proposta, sob pena de responder pelas perdas e danos que pela sua retratação causar».
108º - Mais modernamente foi o problema abordado pelo Professor Manuel Domingos de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, I, 108 – que se inclinou para a doutrina do Professor Moreira, sustentando que «as ofertas ao público e as promessas de recompensa são simples propostas de contrato, só vinculando o proponente depois de haver aceitação por parte da pessoa que se constitui credor».
109º - Sobejam as opiniões de tão consagrados mestres de Direito para fazer ressaltar o melindre do problema; mas não são as únicas a ter em conta, pois o Doutor Cunha Gonçalves – Tratado de Direito Civil, volume IV, pág. 283 – na esteira da doutrina francesa do tempo, emitiu a opinião que têm a natureza de contratos por concurso os que se celebram para a adjudicação de prémios como o Nobel, da Suécia, e outros mais.
110º - Há porém um aspecto importante a considerar e que, dos três Professores, só ao de leve foi aflorado pelo Doutor Domingos de Andrade, embora o tenha sido com mais desenvolvimento pelo Doutor Cunha Gonçalves. É o que respeita à competência do Júri sobre o qual, em simples nota, aquele eminente jurista escreveu que normalmente nas ofertas dirigidas a pessoas incertas «intervirá a apreciação de um Júri constituído ou a constituir nos termos designados pelo promitente».
111º - Se é regra geral dos contratos a de que os contraentes podem juntar-lhes as condições ou cláusulas que bem lhes parecem – artigo 672º do Código Civil – por identidade de razão o podem fazer os promitentes em relação às simples promessas ou ofertas ao público.
112º - Ora a regra geral seguida por fundações ou associações instituidoras de prémios é delegarem a classificação das obras e atribuição deles a comissões ou Júris constituídos por pessoas reputadas idóneas.
113º - As condições do concurso, funções e competências dos Júris constam de regulamentos que passam a constituir parte integrante dos contratos ou das ofertas ao público, conforme a qualificação jurídica que se adopte.
114º - Desta forma as comissões ou Júris, com estritas funções de julgamento, não são partes no negócio jurídico, mas agentes da sua execução, embora disponham de perfeita independência e autonomia no desempenho da missão que lhes é confiada e que exercem sem subordinação à vontade de terceiros.
115º - Como não podia deixar de suceder, elaborou a Sociedade Recorrente regulamentos para os prémios que criou.
116º - Não contém o Regulamento dos Grandes Prémios de Poesia, Teatro, Novelística e Ensaio, qualquer preceito sobre a autonomia dos Júris designados para a sua concessão.
117º - Simplesmente consignou que as reuniões dos Júris são secretas, devendo porém, devendo porém fundamentar em acta os motivos das suas deliberações.
118º - Mas trata-se de simples omissão, como não pode deixar de se entender desde que se atenda a que no Regulamento as Sociedade para o Prémio Camilo Castelo Branco, também de Dezembro de 1962, foi expressamente previsto que as deliberações do Júri são tomadas em plena independência e liberdade de critério – Doc. nº 24.
119º - Não faria, pois, manifestamente qualquer sentido que se lhes reconhecessem estas prerrogativas para um Prémio e se lhes recusassem para outros.
120º - Por outro lado, a independência e a autonomia dos Júris são normas correntes e usuais em regulamentos de prémios criados por outras Instituições.
121º - Assim, e pelo que respeita aos do Secretariado Nacional de Informação, o artigo 7º do respectivo Regulamento confere a este organismo o poder de decidir as dúvidas que se levantem sobre a admissão de candidaturas, mas reconhece aos que as apresentem o direito de recurso para o Júri, cuja decisão é definitiva – Doc. nº 25.
122º - Os mesmos atributos lhe são reconhecidos no regulamento do concurso de Literatura Ultramarina, aprovado pela Portaria nº 14 691, de 4 de Janeiro de 1954, pois não admite recurso das decisões do Júri quanto à admissão e classificação das obras apresentadas a concurso – Doc. nº 26.
123º - É certo que exige a publicação no «Diário do Governo» das actas das reuniões dos Júris depois de homologadas pelo Ministro, o que equivale a tornar dependente de homologação a exequibilidade daquelas decisões. Mas esta circunstância não afecta o rigor da doutrina que se vem sustentando.
124º - Pelo que se conhece do mundo externo, não são diferentes os dados do problema em relação a prémios de renome internacional, como o Nobel e tantos outros.
125º - O que se contém na escassa literatura jurídica portuguesa sobre o assunto não leva a entendimento diverso.
126º - Defende o Doutro Cunha Gonçalves – Tratado, Volume V, pág. 285 – os princípios que se vêm enunciando ao escrever que «O júri, salvo o caso de fraude, é soberano na sua decisão. Ele pode até declarar insuficientes todas as provas e repelir todas as candidaturas, o que está implícito na sua função de julgar».
127º - Em passo anterior sustentara que o julgamento do concurso, pelo Júri, logo que seja publicado, torna definitivo o contrato do candidato classificado e faz caducar os dos outros. E acrescentou que o julgamento pode ser atacado por fraudes, cujo conhecimento pertence aos Tribunais.
128º - Investidos na função de julgar, é de rudimentar conhecimento que com o julgamento terminou a sua missão. Cessou a sua competência, pois é regra de direito a de que, lavrada a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa: - artigo 666º do C. P. C.
129º - Admitir, pois, como fez o despacho recorrido, que o Júri deveria ter revogado a decisão ao tornarem-se públicas a identidade e a situação do escritor premiado, é arriscar doutrina corrosiva de princípios basilares em que assenta a ordem jurídica constituída.
130º - Só usurpando funções da exclusiva competência dos Tribunais o Júri podia praticar acto tão arbitrário. E só há por isso motivo para o felicitar por o não ter cometido.
131º - É duvidoso que a Direcção da Sociedade Recorrente o pudesse ter feito. Impõe-se a solução negativa, se se entender que se está em presença de contrato, e pois que os negócios jurídicos deste tipo só por acordo das partes podem ser alterados ou revogados: artigo 702º do Código Civil.
132º - Outra será a solução se se preferir qualificar o negócio de promessa de contrato. Mas não se leva mais longe a explanação do assunto porque à Direcção não se fez tal censura. Apenas se lhe lançou a de não ter repudiado a decisão do Júri. E é esta que passa a ser comentada.
 
5) A POSIÇÃO DA DIRECÇÃO
 
133º - Repudiar a deliberação dum órgão soberano, constituído por Membros da Sociedade que, a par de escritores e críticos de reconhecido mérito, são cidadãos de impecável conduta cívica, só porque os jornais inseriram telegramas das agências ANI e Lusitânia, não constitui norma de orientação que os Recorrentes se julguem obrigados a perfilhar.
134º - As notícias que as agências transmitem não constituem certezas; e não raras vezes os factos rotundamente as desmentem.
135º - Em Maio inseria o «Diário de Noticias» um telegrama, que se diz enviado de Londres, e assim titulado «Um dos premiados foi terrorista em Angola e está a cumprir  pena pelos seus crimes». Doc. nº 27.
136º - No dia imediato publicou o mesmo jornal uma noticia que se diz emanada de Luanda e subordinada ao título «Estranheza em Angola pela atribuição de um prémio da Sociedade Portuguesa de Escritores». – Doc. nº 28º.
137º - Em presença da primeira notícia, convocou o segundo Recorrente como Presidente da Direcção os seus pares para uma reunião que se iniciou às 17horas do dia 20 e terminou pelas 22 horas e meia. E dela resultou o comunicado que se junta como documento nº 29.
138º - Entregou um dos membros da Direcção uma cópia na própria casa de Sua Excelência o Senhor Ministro, cerca das 23 horas e meia; outras foram enviadas pelo correio para os jornais.
139º - Não contém o comunicado o repúdio da decisão do Júri, como se acentua no despacho; e não o podia conter pois a emissão dum justo juízo de valor sobre os factos ocorridos exigia a colheita de rigorosos elementos de apreciação que só com tempo podia ser feita.
140º - De3la se não dispensam, a despeito da imediata reacção do poder e da dissolução da Recorrente. E são esses elementos que agora oferecem à consideração do Tribunal.
141º - Escreveu-se no despacho recorrido que o escritor premiado «foi condenado criminalmente a 14 anos de prisão maior por actividades de terrorismo na província de Angola».
142º - A afirmação não é verdadeira.
143º - A qualificação de terrorista tem de ser feita, não pelos conceitos jurídicos da ANI ou da Lusitânia, mas em virtude dos que a lei enuncia.
144º - Não foi possível aos Recorrentes obter certidão da sentença condenatória; mas a fotocópia do Acórdão confirmativo do Supremo tribunal Militar, que se junta como documento nº 30, permite a formulação de juízo seguro na matéria.
145º - Em processo instaurado no Tribunal territorial de Angola, o Promotor de Justiça imputou ao arguido José Vieira Mateus da Graça a prática dos seguintes factos:
 
  1. Pouco depois de 4 de Fevereiro de 1961, juntamente com o Cardoso recebeu das mãos do Engenheiro Rossan Brandão, na Ilha de Luanda, um relatório por este elaborado sobre a situação económica e social da província à data dos acontecimentos ocorridos naquela data criticando a polícia colonial do Governo, relatório que verteu para inglês e depois entregou ao referido repórter da B.B.C. em Leopoldeville, tendo enviado também um exemplar, este escrito em português, para a Argentina, para ser publicado na revista política «Princípios».
  2. Agindo politicamente de harmonia com os princípios preconizados pelo M.P.L.A., decidiu ir para Londres e, ali, ao mesmo tempo que trataria de assuntos profissionais, pretendia obter contactos com os dirigentes do dito movimento, especialmente com Viriato Cruz, seu conhecido;
  3. Estabeleceu para o efeito um plano de acção que consistia em obter a edição de propaganda sobre o «movimento» e as bases futuras da «Nova Angola» como lhe chamava, e bem assim, se tal fosse julgado oportuno pelos dirigentes do M.P.L.A., em organizar um «movimento em Angola», que se fundiria com o Viriato Cruz quando politicamente fosse aconselhável, devendo a propaganda passar às mãos do Dr. Pádua, que a colocaria na Caixa Postal 6047, de onde seria retirado pelo António Jacinto com a mecânica de funcionamento já antes descrita;
  4. E conversa com o Jacinto, na altura em que lhe entregou a chave da Caixa Postal, assumiu o José Graça o compromisso de pedir aos dirigentes do M.P.L.A. que montassem uma emissora, editassem um jornal e enviassem bombas de plástico para amedrontar a população.
  5. Nas proximidades da sua partida para Lisboa, que se verificou em 10 de Agosto, entrou em contacto, por intermédio do Dr. Pádua, com Rui de Oliveira, já mencionado, e como este demonstrasse identidade de pontos de vista com os seus anseios de independência para Angola, o réu receando não obter, na metrópole, o passaporte indispensável para se ausentar para o estrangeiro, pediu ao seu novo correligionário que lhe indicasse o nome de  qualquer pessoa de confiança que pudesse ajudá-lo a sair clandestinamente do país, pedido que o mesmo satisfez, embora sem ter produzido os factos desejados, tendo-se comprometido o réu por outro lado, a pedido do Oliveira, a prestar auxílio à pessoa que lhe havia indicado, no caso de a mesma vir a necessitar de ligações em Luanda;
  6. Do indivíduo que lhe foi indicado, recebeu o réu, em Lisboa, os «Estatutos, Regulamentos e Programas», do M.P.L.A., vários exemplares da «Tribuna Livre», um relatório sobre pretensas «deserções» de militares do exército e a já referida senha constituída por metade da tampa de uma caixa de fósforos, material que fez chegar às mãos dos seus co-réus Cardoso e Jacinto;
  7. Tendo sido impedido de seguir viagem para Inglaterra quando já se encontrava no avião, no Aeroporto das Pedras Rubras, no Porto, decidiu ir para Lisboa onde se avistou com o estudante Costa Andrade e, sabendo que este ia para o estrangeiro, pediu-lhe que ali estabelecesse ligação com um elemento do M. P. L. A., de preferência o Viriato Cruz, com o fim de o fazerem sair clandestinamente do país;
  8. Nos primeiros dias de Outubro, o Costa Andrade escreveu-lhe de Itália informando-o das suas diligências quanto à pretendida saída clandestina e pondo-o ao corrente da opinião dos dirigentes do M.P.L.A., que era de, por enquanto, nenhuma acção política ser desenvolvida por elementos brancos em nome do movimento, visto decorrerem então negociações entre o mesmo e o M.P.L.A. para formação duma frente única, pelo que era necessário tomar precauções tendentes a fazer abortar o boato espalhado pelo M.P.A de que o M.P.L.A. era um «movimento de colonos», prevenção que o réu transmitiu ao Cardoso e ao Jacinto, por intermédio do seu primo António Júlio dos Santos Carpinteiro, por si catequizado na ideologia pró-independência, indivíduo ao tempo em Lisboa, prestes a embarcar para Luanda».
     
    146º - Suscitou divergências a qualificação jurídico-penal dos factos descritos e dos imputados aos outros dois arguidos, mas o Promotor veio, por determinação superior, a considerar os arguidos como autores de crime contra a segurança exterior do Estado, previsto e punido pelo artº 141 nº 1 do Cód. Penal.
    147º - Procurou Mateus Graça (que é o nome civil do escritor) na sua defesa refutar a acusação, alegando que não cometeu o crime, «embora pense que a independência de Angola deveria ser conseguida pelos órgãos soberanos da Nação como salvaguarda da Portugalidade de todos os territórios ultramarinos».
    148º - O Tribunal deu como provados todos os factos imputados aos réus e as atenuantes alegadas.
    149º - Todavia, «tendo em vista a atmosfera de desorientação e incerteza que então reinava em Angola e afectava toda a população, considerando a personalidade dos réus, novos, dotados de notável valor literário, em expansão para o engrandecimento espiritual da província», aplicou a cada um deles a pena de 14 anos de prisão maior, com desconto de metade da prisão preventiva já sofrida, 8 anos de suspensão de todos os direitos políticos e, como medida de segurança, nos termos dos arts. 20º e 21º do Decreto nº 37 447, o internamento pelo período de 3 meses a 6 anos.
    150º - Isto é, o Tribunal, usando do poder de atenuação extraordinária concedido pelo artº 94º do C. Penal, reduziu para 14 anos a pena de 20 a 24 prevista para o crime cometido.
    151º - Recorreram os réus; mas aos recursos foi negado provimento, tendo sido confirmada a decisão impugnada.
    152º - Dos factos descritos pode já concluir-se que Mateus Graça não foi condenado por actividades «de terrorismo».
    O termo «terrorista» tem na lei um significado preciso que ao jurista não é lícito desconhecer.
    154º - Define-se o § 3º do artº 174º do C. Penal como sendo os que cometem os crimes previstos nos nºs 1 e 2 e 1ª parte do § único do artº 169º, ou cometerem, ou tentarem cometer, com o emprego de bombas explosivas ou engenhos semelhantes, qualquer crime previsto no capítulo em que o preceito se integra, ou seja o capítulo 3º do título 2º do Código Penal, e punível com pena maior.
    155º - E este artigo 175, com a redacção actual que lhe deu o Decreto-Lei nº 36 387, de 1 de Julho de 1947, foi mandado aplicar nas Províncias Ultramarinas pelas portarias nºs 15 324, de 28 de Março de 1955, e 15 995, de 9 de Outubro de 1956.
     
    156º - Porém, a norma infringida, como já se viu, não foi a de qualquer dos números do artigo 169º, mas a do artigo 141º, nº 1, incriminação que não há que discutir pois o Acórdão do Supremo tribunal Militar, transitado em julgado, considerou-a «perfeita».
    157º - Ora o artigo 141º, nº 1 não se contém no capítulo III mas no I, que trata dos crimes contra a segurança exterior do Estado.
    158º - É certo que na alínea D) da acusação se lhe faz a imputação de ter assumido, em conversa com o co-réu Jacinto o compromisso de pedir aos dirigentes do M.P.L.A. que enviassem bombas de plástico para amedrontar a população.
    159º - Mas não se alegou que tal compromisso tivesse sido respeitado, pelo que não constituiu motivo de incriminação autónoma, já que nem sequer como acto preparatório podia ser considerado.
    160º - Acresce, por último, que se tivesse sido condenado como terrorista teria sido sujeito ao regime legal aplicável aos delinquentes de difícil correcção: § 3º do artº 175º do C. Penal.
    161º - Tal não sucedeu, porém, pois este regime, quer pelo que respeita à sua natureza, quer quanto aos efeitos, nada tem a ver com as medidas de segurança aplicadas ao réu.
    162º - Não é de admitir que os factos expostos, quer anteriores quer posteriores ao julgamento, não tivessem tido em Angola, e particularmente em Luanda, a maior repercussão, e ao contrário do que sucedeu no continente, onde passaram despercebidos, se é que chegaram a ser conhecidos.
    163º - Não impediam, todavia, que os méritos literários de Luandino Vieira fossem galardoados com a concessão de vários prémios e provocassem os mais laudatórios encómios, embora ao tempo se encontrasse já preso e, mais tarde, definitivamente condenado.
    164º - De facto, em 1961, foi-lhe concedido em Luanda o primeiro prémio do Conto da Sociedade Cultural de Angola, daquela cidade.
    165º - Em 1962 recebeu o primeiro prémio José Dias, da Casa dos Estudantes do Império, de Lisboa.
    166º - No ano imediato, 1963, foi-lhe concedido  o segundo prémio do Conto da Associação dos Naturais de Angola, de Luanda.
    167º - Finalmente, em 1964, já depois do julgamento do Supremo Tribunal Militar, o livro «Luuanda»  conquistou o primeiro prémio Mota Veiga, de Luanda.
    168º - O jornal desta cidade «ABC – Diário de Angola», sujeito a censura como a imprensa do continente, referiu-se no número de 30 de Outubro de 1964 ao livro nestes termos: «Luuanda assinala o nascimento de uma literatura». Doc. nº 31.
    169º - No número de 13 de Novembro dedicou-lhe outro artigo subordinado ao título «Uma língua que nasce» (a propósito de Luandino Vieira). Doc. nº 32.
    170º - Ainda o mesmo jornal, em 5 de Maio do corrente ano, inseriu uma entrevista como António Augusto Salles, durante 3 anos Director literário do jornal, que ao livro se referiu nestes termos escritos em grossos caracteres: «Cito o notável livro de Luandino Vieira, «Luuanda», obra de autênticas raízes africanas, apaixonante e de capital importância». Doc. nº 33.
    171º - A entrevista é procedida dum desenho do próprio Luandino Vieira, seguido destes dizeres: «Atitude – um desenho de Luandino Vieira, cuja obra literária «Luuanda» mereceu as mais elogiosas referências da intelectualidade portuguesa».
    172º - Ainda o mesmo jornal, em 24 de Maio do corrente ano, publicou a acta da reunião do júri de 2 de Maio de 1964 que atribuiu ao livro mencionado o prémio Mota Veiga, e constituído por representantes do Rotary Clube de Luanda, Associação Comercial de Luanda, Associação dos Nativos de Angola e Liga Nacional Africana. Doc. nº 34.
    173º - Por unanimidade o Júri classificou a obra «Luuanda» para a atribuição dum dos prémios por «constituir um trabalho literário excelente, com características que o tornam uma primeira tentativa para a criação de uma nova corrente literária, revelando notável poder de criação».
    174º - Não logrou porém unanimidade mas só a maioria  a concessão do primeiro prémio; mas a discordância do vogal vencido e a primazia que deu à outra obra classificada filiaram-se simplesmente em lhe parecer que «Luuanda» não estava «tanto dentro do espírito do prémio na exigência regulamentar de que a obra premiada seja uma explanação da presença portuguesa em África».
    175º - Cumpridas formalidades posteriores, foram os prémios entregues em 1 de Dezembro imediato, em sessão solene realizada em Luanda, no Museu de Angola, presidida pelo Administrador do 1º Bairro Administrativo, em representação do Governador Distrital de Luanda. Citado documento.
    176º - E foi esse representante que fez a entrega do prémio de vinte mil escudos à Senhora D. Ermelinda da Graça, em representação do escritor seu marido, como a acta regista.
    177º - Pois nem os membros do Júri foram presos nem dissolvidas as Associações que os designaram. E não consta que tenham sido aplicadas sanções ao Governador do Distrito ou ao seu representante.
    178º - Aqueles tratamentos de excepção estavam reservados à Sociedade Portuguesa de Escritores e ao Júri designado pelos Corpos Gerentes. Não restam dúvidas: era forçoso extingui-la. O pretexto foi a concessão do prémio.
    179º - Os factos expostos autorizam a concluir que quer o Júri que concedeu o prémio Mota Veiga, quer os que outorgaram os restantes prémios, abstraíram inteiramente das condições pessoais do escritor para atender apenas ao mérito literário da obra.
    180º - E não há, em verdade, outro critério válido de julgamento.
    181º - As penas produzem unicamente os efeitos previstos nas leis.
    182º - Os réus condenados definitivamente a pena maior ou suspensão temporária de direitos políticos não sofrem outras incapacidades que não sejam as fixadas nos arts. 76º e segs. Do C. Penal e legislação complementar.
    183º - Não lhes é vedado publicar obras literárias de que sejam autores nem disputar ou aceitar prémios cujos regulamentos os não fulminem de interdição.
    184º - Por sua vez os aos Julgadores apenas cabe apreciar os méritos intrínsecos das obras, em harmonia com as regras e princípios adequados à natureza do género literário de que se tr4ata.
    185º - É frisante o caso ocorrido com o poeta americano Ezra Pound, que pôs o seu imenso talento ao serviço dos inimigos do seu país em guerra.
    186º - Preso pelas tropas americanas ao dar-se a derrocada da Itália, onde vivia, foi levado para a América. E teria sofrido as mais duras sanções da lei se humanitários e compreensivos psiquiatras o não tivessem considerado inimputável.
    187º - Internado em estabelecimento apropriado, foi-lhe atribuído o prémio Bollingen, pela obra «Cantos de Pisa», do valor de mil dólares, por Júri constituído por figuras da grandeza intelectual de T. S. Eliot, Robert Lowel, W.H. Auden e Conrad Aiken.
    188º - Como é normal em países de opinião pública esclarecida e livre, a decisão foi defendida por uns e atacada por outros.
    189º - Entendiam estes que não podia ser boa ou grande a poesia que exprimia opiniões nefastas: anti-semitismo e pro-fascismo.
    190º - E perguntavam ainda: Mas se for realmente bela, não fica comprometido o seu estatuto moral, a própria função pública que ela deve desempenhar?
    191º - O Júri manteve-se alheio às pressões alheias. Norteou-se apenas pelos critérios literário e estético e pelo valor intrínseco da obra.
    192º - A decisão foi respeitada. E os seus membros ficaram em paz com as consciências por terem galardoado obra-prima da literatura mundial contemporânea, talvez lembrados da famosa sentença do imortal Rui Barbosa: «Pode haver perdão para o mau ladrão, mas não há salvação para o Juiz cobarde».
     
     
    IV
    CONCLUSÃO
     
     
193º  - Definiu um escritor a Consciência como o misto de Verdade e de Justiça que há no fundo de todos nós.
194º - Enganam-nos os sentidos; ilude-nos a inteligência. Mas a consciência, essa, nunca nos atraiçoa.
195º - O sentimento nacional, que o mesmo é dizer a consciência nacional, há-de alimentar-se das mesmas exigências de respeito pela Verdade e de culto pela Justiça.
196º - Não se confunde nem irmana com explosões emocionais artificialmente criadas e alimentadas ao sabor de desvairadas paixões, ainda que a boa fé as inspire.
197º - E não é apanágio de pessoas ou de grupos, mas património comum da Colectividade.
198º - Só é lícito falar em seu nome quando se tiver revelado por manifestações espontâneas, de tal forma inequívocas e generalizadas que não sejam legítimas quaisquer dúvidas quanto à origem e ao significado das suas reacções.
199º - Os factos relatados no desenvolvimento do presente articulado afastam decisivamente que a conduta dos Recorrentes tenha ofendido o sentimento nacional, ou que o pudesse ter feito.
200º - Ninguém concebe, em primeiro lugar, que a concessão de prémios ao escritor Luandino Vieira ofenda o sentimento nacional do Portugal metropolitano, e constitua, no território ultramarino, acto perfilhado por autoridades governamentais e glorificado pela sua própria presença à entrega dum deles.
201º - É de tanto mais relevo o significado deste facto quanto é verdade que se verificou na Província em que ocorreram os trágicos acontecimentos que a população dramaticamente viveu e não pode ter esquecido.
202º - Verdade aquém Pirinéus, mentira além, como dizia Pascal, de parcelas, dispersas embora, da mesma unidade nacional.
203º - Depois, factos falsos e juízos errados, não constituem, nem podem constituir, elementos sérios de formação de consciente sentimento nacional.
204º - Foi, no entanto, com o uso duns e doutros que se construiu a decisão recorrida.
205º -  Não lhe pode por isso ser outorgada qualidade representativa dum sentimento de que a Recorrente, como Colectividade, e os Recorrentes, individualmente, têm sido e são dos mais autorizados intérpretes.
206º - Não há muito ainda que o Chefe de Estado duma grande Nação Amiga disse em público que a cultura é a condição da nossa civilização, porque, por moderna que seja e mais moderna que deva ainda ser, é sempre o espírito que a determina.
207º - E acrescentou: o espírito, isto é, o pensamento, o sentimento, a educação e os contactos entre as almas. E é esta a razão porque a cultura tudo domina. É a condição «sine qua non» da nossa civilização de hoje, como foi das civilizações que a precederam.
208º - Inútil realçar a elevação de tão nobres conceitos. É que nem as mais sólidas realizações materiais do homem resistem à acção destrutiva do tempo. Só lhe sobrevivem as criações do espírito.
209º - Constitui por isso a honra e a glória dos escritores, mas também a sua servidão, transmitir às gerações vindouras,  engrandecida e valorizada, se o puder ser, a herança que doutros receberam, o mais rico património da Nação e garantia da sua imortalidade.
210º - Tem sido esta a chama que até hoje iluminou os Recorrentes; esperam que os acompanhará no caminho que lhes resta percorrer.
211º - Da intensidade do seu brilho dão-lhe reconfortante testemunho as manifestações de muitos dos melhores espíritos de Portugal contemporâneo, traduzido na exposição de que se junta cópia como documento nº 35.
212º - Conforta-os e ampara-9os por isso a confiança profunda de que será reparada a decisão ilegal e injusta que tão gravemente feriu a Cultura Nacional.
 
Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e decidido:
 
  1. que o preceito do artº 4º do Decreto-Lei nº 39 660 está ferido de inconstitucionalidade material; ou, quando assim se não entenda,
  2. que o despacho recorrido enferma do vício de desvio de poder, pelo que, em qualquer dos casos, o mesmo despacho deve ser  anulado.
     
Juntam-se 35 documentos, 11 procurações, duplicados e cópia.
 
Os documentos são os seguintes:
 
1 – Estatutos da Sociedade Portuguesa de Escritores.
2 – Regulamento dos Grandes Prémios de Poesia, Teatro, Novelística e Ensaio.
3 – Despacho recorrido.
4 – Ofício de notificação do despacho recorrido.
5 – Recortes do jornal «Diário da Manhã»
6 – Recortes do mesmo jornal.
7 a 15 – Relações da actividade literária dos Recorrentes.
16 – Duas folhas do Jornal «Diário Popular»
17 – Plano de actividades da Sociedade Portuguesa de Escritores.
18 – Aviso de convocação da Assembleia Extraordinária.
19 a 23 – Relação da actividade literária dos Membros do Júri.
24 – Regulamento do Prémio Camilo Castelo Branco.
25 – Regulamento dos Prémios Literários Nacionais do S.N.I.
26 – Concurso de Literatura Ultramarina.
  1. a 28 – Recortes do jornal «Diário de Notícias»
  1. – Comunicado da Direcção da Sociedade Portuguesa de Escritores.
  2. – Fotocópia do Acórdão do Supremo Tribunal Militar.
  3. a 34 – Recortes do Jornal «A B C, diário de Angola»
    35 – Cópia da exposição enviada a Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação Nacional.
     
  O livro das actas da Assembleia Geral, do qual consta a da reunião em que os Recorrentes foram eleitos para a Direcção, encontra-se depositado no Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa.
 
Requer-se por isso a sua requisição para ser apensado aos autos ou ficar confiado à guarda da Secretaria a fim de poder ser extraída uma certidão comprovativa a juntar aos autos, se for julgada necessária.
 
Os livros de posses e de reuniões da Direcção encontravam-se na sede da Sociedade à data em que foi assaltada e posteriormente encerrada.
 
Requer-se por isso a sua requisição ao Ministério da Educação Nacional para os mesmos fins atrás indicados.
 
 
O ADVOGADO, com escritório na Rua Augusta, 228, 2º
EDUARDO FIGUEIREDO
 
 
DOCUMENTOS
 
DOCUMENTO Nº 2
 
REGULAMENTO DOS GRANDES PRÉMIOS DE POESIA, TEATRO,
NOVELÍSTICA E ENSAIO
 
 
1º - a Sociedade Portuguesa de Escritores instituí, com o patrocínio da Fundação Calouste Gulbenkian, quatro prémios literários, com carácter bienal e no valor de 50 mil escudos cada, designados, respectivamente, «Grande Prémio de Poesia», «Grande Prémio de Teatro», «Grande Prémio de Novelística» e «Grande Prémio de Ensaio».
§ 1º - O Prémio de Ensaio está aberto a todos os estudos de carácter ensaístico ou crítico-biográfico.
 
2º Os prémios são concedidos, alternadamente, num ano, os de Poesia e de Teatro; no ano seguinte, os de Novela e Conto e de Ensaio.
§ 1º - Haverá um único classificado, em cada género, por unanimidade ou maioria, não sendo publicamente revelados os nomes dos restantes concorrentes, mas somente o número de obras concorrentes.
§ 2º - Os prémios não poderão ser atribuídos, em cada género, mais do que uma vez ao mesmo autor.
§ 3º - Os prémios deverão ser atribuídos no primeiro semestre de cada ano e dirão respeito à produção literária que tiver tido divulgação pública pela primeira vez, durante o período dos dois anos civis imediatamente anteriores à atribuição do prémio.
 
3º - Os prémios deverão ser atribuídos no primeiro semestre de cada ano e dirão respeito à produção literária que tiver tido divulgação pública pela primeira vez, durante o período dos dois anos civis imediatamente anteriores à atribuição do prémio.
§ 1º - Para os efeitos do artigo anterior, como produção poética, novelística e ensaística consideram-se as obras publicadas, em primeira edição, dentro do referido prazo.
§ 2º - Pelo que diz respeito à produção teatral, considera-se primeira divulgação de qualquer obra, para os efeitos deste regulamento, quer a sua apresentação cénica, quer a sua edição em livro, admitindo-se a concurso tanto as que forem representadas como as que fores publicadas, assim como as que tiverem conhecido ambas as formas de contacto com o público, entendendo-se, porém, neste último caso, que será considerada, para verificação de prazos, a data da primeira daquelas duas referidas modalidades de divulgação.
 
 




* In Eduardo Figueiredo, Sociedade Portuguesa de Escritores. Petição de recurso, Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 7070.

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