sexta-feira, 5 de junho de 2015

O Único Vencido da Vida que Também o Foi da Morte, por Veva de Lima.

 
 
 
 
 
 
         Carlos de Lima Mayer não deixou na história da literatura nenhuma obra palpável, nenhuma composição concreta. Mas o rastro fulgente do seu verbo foi por tal forma ofuscador que não houve um só dos outros dez componentes do grupo que não sentisse impender sobre o seu pensamento o manancial de ideias e de inspiração inesgotáveis que ele fornecia à actividade de todos.
 

quinta-feira, 4 de junho de 2015

A Nossa Casa, de M. Ferreira de Mira.

 
 
 
 



         Compreende-se como é anti-higiénico o sistema de conservar os lixos em caixotes de madeira sem tampa, cujo conteúdo os trapeiros revolvem, entornando parte dele sobre o pavimento da rua. Os próprios carros de transporte dos lixos devem ter o rebordo suficientemente baixo para que possam ser carregados sem excessiva fadiga e sem projecção do lixo, e tapados para que, finda a colheita, o conteúdo fique fora da vista e da acção do vento e não caiam parcelas para o chão durante o trajecto.  

O Que Sei da Segunda Guerra Mundial, de F. de Carvalho Henriques.

 
 
 
 
 
         A grande guerra actual, embora constitua o desfecho lógico da crescente incompreensão mútua dos homens observada nestes últimos anos, não deixa, por isso, de prender muito mais a nossa atenção do que as inúmeras provas de incompetência que a originaram.

quarta-feira, 3 de junho de 2015




impulso!

100 discos de jazz para cativar os leigos e vencer os cépticos !

 

 

 
# 51, 52, 53 - THELONIOUS MONK




Fotografia de Lawrence Shustak



 
Monk e a baronesa Pannonica de Koenigswarter (Nica) no seu Bentley

 

 

Os óculos com aros de bambu de Monk. Os chapéus de Monk: a boina basca; o gorro de astrakan; um barrete de lã com borla; ora a calote de mandarim, ora o cone de palha dos tancareiros chineses, até mesmo – oh heresia – o pork pie hat de Lester. A perna de Monk a pedalar com espasmos de cão pulguento; Monk a levantar-se a meio dos solos de Charlie Rouse para dar uns volteios de dança esquisitos – é sabido à saciedade que Thelonious Monk era um excêntrico e se fosse hoje não faltariam diagnósticos patológicos para etiquetá-lo e comiserá-lo.

Actual, e quem sabe se eternamente, entronizado como um dos ídolos supremos do tabernáculo do jazz, custa compreender como foi tão estranhada e desacreditada toda a década inicial da trajectória de Thelonious Monk. Do grupo de subversivos que desde a alvorada dos anos 40 se acoitava no marginal Minton’s Playhouse, (lá longe, na rua 118, bem encastrado no Harlem) a conspirar jam sessions de um novo jazz – o bebop – Monk foi aquele que sempre se pôs de lado. Só se sentava ao piano depois de todos irem embora até que, já raiando o sol, o paciente Teddy Hill, dono da casa, lhe suplicasse que queria ir dormir.

Fácil seria invectivar a suposta surdez dos coevos, reputando Monk como um génio incompreendido. Incompreendidos seriam então todos os beboppers, de modo que o busílis era efectivamente o pianista, a sua presença taciturna e o solipsismo da sua música, capazes de o categorizar como a mais misteriosa figura do jazz. “Misterioso” é, aliás, o apropriadíssimo título de uma das composições de Monk que, tal como as restantes peças concebidas pelo seu engenho, tem o condão de confundir os leigos, para quem estas obras são tão fáceis de ouvir e trautear, face às complicações de relojoeiro que nelas intrigam os seus intérpretes. 

Demorou, por isso, Thelonious Monk a convencer o jazz em particular e mundo em geral que “o intervalo de segunda menor era um recurso e não num defeito” tal como sintetiza o crítico Gary Giddins. Para esta dificuldade contribuiu o facto de as suas partituras serem harmonicamente erráticas, às vezes aparentarem ter notas a menos ou fora de lugar, de apresentarem estranhas quebras entre compassos ou uma progressão hesitante. Depois ouvia-se Monk explana-las ao piano e o caso agravava-se, dado o a sua abordagem pouco fluente, o seu estilo bastante percussivo, chegando a bater nas teclas de dedo esticado, que qualquer estudante julgaria de tosco.

Mas há uma atitude no jazz que é raríssima fora dele, que é a de os veteranos darem a mão aos debutantes capazes de os suplantarem; assim foi que Coleman Hawkins, o pai-de-todos do saxofone tenor, integrou Thelonious Monk no seu quarteto, em 1944. Depois veio o contrato com a Blue Note – comprovando a insuperável intuição de Alfred Lyon – que lhe permitiu liderar as suas formações. Estava, pois, a carreira de Monk a descolar quando as autoridades nova-iorquinas, com a contumaz solicitude com que puniam os negros, sobretudo esses junkies do jazz, o castigaram pela eventual posse de uns charros da maneira que mais feria os músicos: retirar-lhes a licença de cabaret, impedindo-o assim de actuar em estabelecimentos com venda de álcool.


 

 

Brilliant Corners

1957
Riverside / Universal Distribution
Thelonious Monk (piano), Sonny Rollins (saxofone tenor), Ernie Henry (saxophone alto), Clark Terry (trompete), Oscar Pettiford (contrabaixo), Paul Chambers (contrabaixo), Max Roach (bateria).

 

 
 
Durante este longo período de 1951 a 1957, embora permanecesse quase secreto para o público, o prestígio de Thelonious Monk aumentou junto dos pares. De tal modo que em 1956 a Riverside edita “Brilliant Corners”, onde o pianista se rodeia de uma corte de notáveis. Só alguém com a robustez psicológica de Sonny Rollins sobreviveria às 25 tentativas, nenhuma perfeita, de resolver o tema que dá nome ao disco, sem se abespinhar com o seu compositor. Também só um baterista de “braço às armas feito” como Max Roach rolaria sem infortúnio pelos boqueirões rítmicos de “Bemsha swing”, onde um Clark Terry, aparente peixe fora de água, se faz à vida com denodo. Antes deste tema, como calmaria que antecede a procela, Monk comete “I Surrender, Dear” a solo; em 5 minutos e meio foi como se refundasse a história do piano no jazz. O disco calou fundo e ainda hoje, lá para a quarta ou quinta audição mais atenta, é quando começam a vir à superfície melódica, aparentemente plácida, os assombros harmónicos escondidos nas suas profundezas.
 

 

Thelonious Monk Quartet With John Coltrane at Carnegie Hall
1957 (2005)
Blue Note - 35173
Thelonious Monk (piano), John Coltrane (saxofone tenor), Ahmed Abdul-Malik (contrabaixo), Shadow Wilson (bateria).

 


No ano seguinte, 1957, Thelonious Monk participou em quarteto com John Coltrane em vários trabalhos, nomeadamente num evento no Carnegie Hall em celebração do Dia de Acção de Graças. Da sociedade entre estes dois titãs só havia uma edição de 1961 que compilava o material remanescente de três sessões de estúdio e de uma pequena parte dos recitais no Five Spot Café. Em 2005 o arquivista Larry Appelbaum, reparou numa caixa entre as mais de 50.000 fitas magnéticas da coleção da Voice of America doada à Library of the Congress – havia finalmente sido achada a mítica gravação daquele concerto. Não bastou que Appelbaum tivesse cometido feito equivalente à descoberta da câmara dos faraós que se diz escondida na Grande Pirâmide: o tesouro estava intacto e incorrupto.

Por esta altura Coltrane acabava de gravar o seu primeiro disco decisivo: “Blue Trane”, depois de ter participado no primeiro grande quinteto de Miles Davis para a Prestige; em menos de um ano envolver-se-ia com Davis no portentoso “Kind of Blue” e gravaria “Giant Steps” em nome próprio – é deste estofo que se originam os mitos… Monk por seu lado havia regressado às actuações ao vivo após a malvada interdição, e com a tardia idade de 40 anos talvez fosse, naquele momento, o músico mais adorado na cidade. A resolução do jovem e a bem-aventurança do mestre produzem uma concordância musical que se aproxima magnificamente do êxtase. A índole introspectiva de Coltrane combina com as arestas harmónicas de Monk, como se cada um tivesse encontrado no outro a tradução exacta da sua linguagem. Nunca o jazz seria tão instantâneo e fulminante como nestes anos!

 

 

Criss-Cross
1962 (2003)
Legacy / Columbia – 63537
Thelonious Monk (piano), Charlie Rouse (saxofone tenor), John Ore (contrabaixo), Frankie Dunlop (bateria).

 

 

Em 1963 não era só entre os adeptos mais fervorosos de Thelonious Monk que se fomentava a convicção de que ele teria lugar entre Debussy e Bartok e ao lado de Ellington na história das composições para piano do séc. XX. Durante a década de 40 criara uma constelação de temas que não tardaram a ser elevados ao estatuto de standards, no final dos anos 50 impusera-se na cena do jazz como uma voz ao mesmo tempo idiossincrática e propicia a fazer escola. Nada lhe faltava, portanto, quando entrou em estúdio para “Criss-Cross”, o segundo disco do seu contrato com a Columbia.

Pessoalmente cada vez mais ensimesmado, Monk não se entregava porém aos delíquios de intransigência do artista maldito, cedendo portanto aos pedidos da Columbia para enxertar temas mais consensuais no alinhamento da obra. Eis então um Monk descontraído que mescla reinterpretações de clássicos de sua autoria com outros do cancioneiro popular americano como “Tea For Two” ou “Don’t Blame Me” – em nenhum deles, no entanto, se ouve um acorde de cedência. Charlie Rouse, saxofonista que não chegou a ter pedestal, há-de ter fornecido à música de Thelonious Monk melhor e mais persistente complemento do que qualquer outro, acompanhando o pianista no decurso de 10 anos. Aqui ele responde às interpelações com sensatez mas sem subserviência, num equilíbrio que só uma certa intimidade musical logra alcançar. Mas o que surpreende em “Criss-Cross” é consistência do swing, intenso e leve, à maneira da melhor tradição, como se Monk fechasse a cúpula da sua obra de forma circular, ou seja, retomando umas origens nunca dantes reivindicadas.

As notas originais do disco são da autoria de Nica de Koenigswarter, a baronesa do jazz, que mereceria um capítulo na história do género. Foi ela quem acolheu e protegeu Monk na fase final da sua vida, quando as nuvens da melancolia lhe adensaram a misantropia e quando a sua realção com a realidade (o que quer que isso seja) se foi tornando ainda mais volátil que o habitual. Com licença poética pode-se dizer que Thelonious Monk não conheceu a decadência porque foi desaparecendo num silencioso fade out.

 


 

José Navarro de Andrade






terça-feira, 2 de junho de 2015

De profundis.

 
 


«Continuámos a conversar sempre que pudemos e não se quis ir embora sem me convidar para um jantar a dois em Berlim num restaurante de que ele gostava muito. Ficou marcado, penso que para o dia 15 de Fevereiro de 2015, Foi um gesto muito simpático, só que mês e meio mais tarde veio a dissolução decidida pelo Presidente Sampaio. Houve eleições a 20 de Fevereiro e como se calcula e compreende, com pena minha, tive que pedir escusa ao chanceler. (…) Desde esse jantar frustrado, não mais nos encontrámos.»
(Pedro Santana Lopes, Correio da Manhã/Domingo, de 31/5/2015)

 


De profundis.

 
 
 



 
«Gerhard Schroeder era casado pela quarta vez e sabia que a minha vida pessoal também não tinha simples até aí. Perguntou-me quantos filhos tinha, falou-me da sua família e disse-me, educadamente, que estava cheio de vontade de chegar a casa, onde, por razões de trabalho e de constantes deslocações, tinha estado pouco nos dias anteriores. Disse-me que estava ligar cheio de saudades da sua filha pequenina, uma criança adoptada por ele e pela mulher, nascida em São Petersburgo. É bom lembrar que São Petersburgo é a terra onde Putin também teve responsabilidades na autarquia. Obviamente por coincidência e razões diferentes, mas ambos têm ali laços com São Petersburgo. Lembre-se ainda que Schroeder, desde que saiu do Governo, tem uma ligação especial à Gazprom, através da presidência da assembleia geral do consórcio que gere o gasoduto Nord Stream, detido em 51 por cento por aquela empresa de energia russa. Falámos muito dos filhos e da importância da exigência ser maior na dedicação de se manter entre eles um forte espírito de família.»
 
(Pedro Santana Lopes, Correio da Manhã/Domingo, de 31/5/2015)
 
 
 

De profundis.

 
 
 



«Não vou estar a insistir que domino razoavelmente a língua alemã, mas esse facto facilitou, e muito, o bom ambiente em que decorreram os trabalhos e que é extremamente visível nas fotografias»
 
(Pedro Santana Lopes, Correio da Manhã/Domingo, de 31/5/2015)

Um crime em Goa.



 




SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (*)
                                                        Acórdão de 10 de Maio de 1961
                                                                  Processo nº 30 719
 
 
 
 
I – Nas províncias ultramarinas, pertence aos tribunais militares territoriais a competência para o julgamento dos crimes contra a segurança exterior do Estado. II – Mas, nos termos do artº 7º do Decreto-Lei nº 37 732, de 13 de Janeiro de 1950, pode a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça mandar avocar o julgamento ao Plenário do Tribunal Criminal de Lisboa quando para tanto concorram razões ponderosas, tais como presença dos réu na Metrópole e consequente maior facilidade de comparecer no julgamento; e vantagem de a responsabilidade ser apreciada num ambiente diferente daquele onde os factos ocorreram e onde poderiam ser desencadeados reacções, contra ou a favor do réu.
 
 
                                              
Acordam, em conferência, na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
 
Pela Polícia Internacional e de Defesa do Estado corre seus termos o processo neste acto apresentado, organizado contra o arguido Menino Teotónio de Mascarenhas ou Telo de Mascarenhas, advogado, natural de Mormugão – Goa (Província da Índia Portuguesa), com residência fixa na Metrópole e morador nesta cidade de Lisboa, actualmente preso, pela prática de crimes contra a segurança do Estado indicando-se designadamente o previsto e punível no artº 141º do Código Penal.
 
Foi esse processo enviado ao excelentíssimo Procurador-Geral da República e este ilustre magistrado, em concordância com a sugestão formulada por aquela Polícia, apresentou a douta exposição de fls. 2 propondo; por concorrerem razões poderosas, que o julgamento do arguido, que seria da competência do Tribunal Militar Territorial de Goa, seja avocado ao Plenário do Tribunal Criminal, de Lisboa, de harmonia com o disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 37 732, de 13 de Janeiro de 1950.
 
Concretizando essas razões, alega o douto magistrado que o arguido, durante, largo período de tempo, por acção directa e por diversa propaganda, vem incitando a população daquela nossa Província e os portugueses que residem na União Indiana, à luta violenta e fraudulenta, e com o auxílio estrangeiro, para separar da Mãe Pátria, a favor da União Indiana, aquela sagrada parcela do território português.
 
Acentua que, mais do que em qualquer outro caso e em qualquer momento se impõe agora o uso da referida faculdade de avocação do julgamento.
 
É notória a infundada, estranha e reprovável ambição, de aquela nação estrangeira pretender anexar o que, há séculos, legitimamente apropriamos e foi objecto de integração na terra portuguesa.
 
Todo o mundo civilizado pôs já em relevo o infundado de tal ambição, que apenas mereceu a repulsa geral e de todos os portugueses que amam a sua Pátria e têm plena consciência do absurdo e da ilicitude de tais pretensões de expoliação.
 
Acrescenta que os portugueses daquela nossa Província indiana têm mantido atitude de calma, mas firme, dignidade, aguardando que a força da razão e do direito convençam os transviados, como já sucedeu com o veredictum do Tribunal Internacional da Haia.
 
Todavia, o julgamento na Índia portuguesa, do arguido que esqueceu os seus deveres de português, pode determinar manifestação de paixões contra ou a favor do mesmo, e impedir o ambiente de calma e de elevação em que deve ser administrada a justiça.
 
Conclui ser, por isso, necessário para a boa administração da justiça, que o julgamento seja feito no Tribunal Criminal Plenário de Lisboa, onde o arguido, que se encontra com residência fixa na Metrópole e a morar em Lisboa, onde o arguido, que se encontra com residência fixa na Metrópole e a morar em Lisboa, verá aumentadas as suas garantias de defesa com a sua própria presença em julgamento e sem os inconvenientes apontados para o julgamento no tribunal normalmente competente.
 
Apresentada em sessão extraordinária e sem necessidade de vistos, de harmonia com as disposições dos artºs 36.º, n.. 6.º, 671.º, § 2.º, e 484.º do Código de Processo Penal, foi a mesma petição devidamente apreciada no seu objecto e nos seus fundamentos.
 
Tem fundamento legal a pretensão formulada.
Com efeito, estabelece o art.º 13.º, n.º1.º, do Decreto-Lei n.º 35 044, de 20 de Outubro de 1945, que compete ao Plenário do Tribunal Criminal o julgamento dos crimes contra. a segurança exterior ou interior do Estado;
 
Relativamente ao Ultramar, dispõe o artº 1º do Decreto nº 36 090, de 3 de Janeiro de 1947, que é da competência dos Tribunais militares territoriais o conhecimento, instrução e julgamento das infracções previstas nos artºs 163º a 176º do Código Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 35 015, de 15 de Outubro de 1945.
 
Porém, o Decreto-Lei nº 39 299, de 30 de Julho de 1953, mostra-se à evidência. A competência do0s tribunais militares territoriais das províncias ultramarinas, para julgamento dos crimes previstos e punidos pelos artºs 141º a 151º e 163º a 176º do Código Penal, como já se acentuou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Dezembro de 1960, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 102, a págs. 289.
 
E, completando esta matéria e legislando ainda para o Ultramar, o artº 7º e seu § único do já citado Decreto-Lei nº 37 732, de 13 de Janeiro de 1950, veio estabelecer que compete ao plenário do tribunal criminal de Lisboa o julgamento dos crimes referidos nos nºs 1º e 3º do artº. 13º do citado Decreto-Lei nº 35 044, cometidos no Ultramar, quando a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça sob proposta do Procurador-Geral da República, mandar avocar o seu julgamento ao tribunal criminal; neste caso, a competência territorial do tribunal criminal de Lisboa considera-se extensivo ao Ultramar, abrangendo a área dos distritos judiciais de Luanda, Lourenço Marques e Goa.
 
 
Ante estes preceitos legais, é manifesta a competência dos tribunais militares territoriais das províncias ultramarinas para conhecer do crime de que trata o processo apresentado, e que a sua avocação é autorizada e pode ser pedida e concedida, em face da lei.
 
Resta, por isso, apreciar se há realmente razões que aconselhem essa avocação.
 
Ora, as razões apresentadas, apreciadas sob o aspecto jurídico-penal com a finalidade de concorrer para a boa administração da justiça, mostram que há, na verdade, toda a conveniência em que a apreciação das responsabilidades do arguido se faça em ambiente diverso daquele onde mais directamente podem estar em efervescência as paixões e reacções provocadas pela propaganda de ideias anti-patrióticas e anti-nacionais, e, portanto, num ambiente calmo e desapaixonado, no qual a aplicação da lei se fará com mais serenidade, e até em benefício do arguido que, estando presente ao julgamento, melhor poderá defender-se da acusação que lhe é imputada.
 
Deste modo, e dando aceitação à proposta do excelentíssimo Procurador-Geral da República se decide, para todos os efeitos legais, que o julgamento do processo que acompanha essa proposta seja avocado ao plenário do tribunal criminal de Lisboa para ali seguir os seus devidos e regulares termos.
 
Entregue-se, com certidão desta decisão, o processo em referência ao excelentíssimo Procurador-Geral da República.
 
Sem imposto de justiça, por a ele não haver lugar.

Lisboa, 10 de Mato de 1961.
 
Eduardo Coimbra (Relator) - Mário Cardoso - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Amorim Girão.





* In Boletim do Ministério da Justiça, nº 107, Junho de 1961, pp. 466-469.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Economia Doméstica.

 
 
 
 
 
«A retrete é um compartimento indispensável pois a dispersão das matérias fecais nas imediações da habitação é um perigo. Mas não basta possuir uma retrete: é preciso também que ela satisfaça a um mínimo de condições higiénicas, e que deixe de ser esse vulgar casinhoto de madeira na varanda ou no quintal, escuro, sujo e sem janela, onde por vezes se arrecada tudo quanto há e, inclusivamente, as galinhas durante a noite.
Deve estar sempre limpa e cuidada, pois a natural tendência é de aguardar que os noutros se encarreguem desse trabalho. Uma boa retrete deveria ter pelo menos 0,80  m. de largura por 1,50 m. de comprido, o pavimento em qualquer material impermeável e possuir tampa.»

O que é a «ficção científica»?, de Victor Palla.

 
 
 
 
 
«[o] leitor habitual de f.c. tem já os seus conhecimentozitos, superficiais mas suficientes, da astrofísica, de astronavegação; e é com um pequeno sorriso de superioridade que assiste, desde o Sputnik, à vaga de artigos nos jornais diários vulgarizando assuntos que ele conhece como os seus dedos há muitos, muitos anos.»

Uma fotografia encontrada, Angola.

 
 
 
 
 

O ano passado, numa feira de rua em Lisboa, a Filipa Vicente comprou esta fotografia. De Angola, 1961. Mais do que isso, pouco se sabe. No verso da imagem, em formato de postal, alguém escreveu a tinta azul que aquela era a mulher de um soba da região do Dembe, «lá muito para o norte e muito no interior do mato». O texto é assinado por «Vitor». Uma mulher vestida de Churchill, lá para muito para o norte de Angola, por densos matos adentro.
 
       É difícil olhar para esta mulher sem pensar nas palavras de Barthes: «o que constitui a natureza da Fotografia é a pose. Pouco importa a duração física dessa pose; mesmo que dure um milionésimo de segundo (...) há sempre pose, porque a pose não é aqui uma atitude do alvo, nem mesmo uma técnica do Operator, mas o termo de uma "intenção" de leitura: ao contemplar uma foto, incluo fatalmente no meu olhar o pensamento desse instante, por muito breve que tenha sido, em que uma coisa real ficou imóvel diante do olho» (Roland Barthes, A Câmara Clara. Notas sobre a fotografia, trad. port., Lisboa, Edições 70, s.d., p. 88). 
 
         O texto da Filipa Lowndes Vicente, na página da Fundação Mapfre, aqui.
 
Obrigado, Filipa.
 
 
António Araújo